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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016 - Página 1036

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TJSP 08/06/2016 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 2131

1036

com urgência, por e-mail. Após a vinda das informações, à d. Procuradoria. São Paulo, 2 de junho de 2016. JOÃO MORENGHI
Desembargador No impedimento ocasional do relator sorteado - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: VITOR FRANCISCO
RUSSOMANO CINTRA (OAB: 250568/SP) - 10º Andar
Nº 2108958-90.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Araraquara - Impetrante: Bruno Rodrigues Alves
- Paciente: André Borges da Silva - 1. Em favor de André Borges da Silva, o bel. Bruno Rodrigues Alves impetrou o presente
habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para sua imediata libertação, em
caráter liminar. Alega, para tanto, que o paciente, preso em flagrante, acusado de infração aos arts. 35, caput, e 33, § 1º, I, ambos
da Lei nº 11.343, de 2006, merece responder ao processo em liberdade, eis que ausentes os requisitos da custódia cautelar.
Sustenta que a decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante não estaria adequadamente fundamentada. Aduz o
cabimento das medidas cautelares alternativas ao cárcere, perfeitamente aplicáveis tendo em vista as condições favoráveis do
paciente. Assevera que não há prova de autoria em seu desfavor, tampouco materialidade que comptove sua participação no
evento pelo qual se vê processado. Requer, portanto, a revogação da prisão preventiva, concedendo-se a liberdade provisória,
com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. Repete, quanto ao mérito, o pleito formulado em sede
liminar. 2. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e
detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso,
em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara
Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não
se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por e-mail. Após
a vinda das informações, à d. Procuradoria. São Paulo, 2 de junho de 2016. JOÃO MORENGHI Desembargador No impedimento
ocasional do relator sorteado - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Bruno Rodrigues Alves (OAB: 350693/SP) - 10º Andar
Nº 2109599-78.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Diogo
Souza Fernandes - Impetrante: Graziela Yumi Miyauchi de Alencar - 1. Em favor de Diogo Souza Fernandes, a belª Graziela
Yumi Miyauchi de Alencar impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão
da ordem para sua imediata progressão ao regime prisional semiaberto, ou, alternativamente, a concessão do livramento
condicional, em caráter liminar. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na apreciação
de seu pleito de progressão ao regime intermediário. Sustenta que já preencheu os requisitos objetivo e subjetivo tanto para
a progressão quanto para o livramento condicional, sendo ilegal sua permanência no regime fechado. De rigor, portanto, a
concessão do writ. 2. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal
é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no
presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da
Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de
fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com
urgência, por e-mail. Após a vinda das informações, à d. Procuradoria. São Paulo, 2 de junho de 2016. JOÃO MORENGHI
Desembargador No impedimento ocasional do relator sorteado - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Graziela Yumi Miyauchi de
Alencar (OAB: 276217/SP) - 10º Andar
Nº 2111384-75.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Impetrante: Angelo José
Giannasi Junior - Paciente: Felipe Gabriel Pacheco de Oliveira - Vistos. O ilustre advogado Ângelo José Giannasi Junior requer
habeas corpus, objetivando ainda concessão de liminar provimento, em favor de Felipe Gabriel Pacheco de Oliveira, preso
preventivamente por apontada prática de roubo majorando, com alegação, em suma, de seguinte conformidade: a) ser esse
paciente primário, apresentar bons antecedentes, além de ter residência fixa e ocupação lícita; b) não estarem presentes os
requisitos autorizadores dessa constrição cautelar; c) não se poder justificar essa prisão apenas pela gravidade abstrata da
imputada infração penal; d) não representar esse suspeito risco à ordem pública, à instrução criminal e nem tampouco causará
ele óbice à aplicação da lei penal; e) presunção de inocência; f) excepcionalidade dessa segregação; g) cabimento de medidas
cautelares outras da espécie; h) em caso de eventual condenação, fará o indiciado jus a regime prisional diverso do fechado;
i) observância aos arestos e doutrinas colacionados; j) logo, objetivar a imediata colocação desse preso em liberdade com
consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. Embora não expressando juízo terminante a respeito do mérito, bem
ainda de, após o processamento relativo a este pedido de habeas corpus, ser, ou não, caso de concessão da ordem apropriada
a esse invocado remédio, por ora não concedo o objetivado provimento liminar, porque considero de importância a prestação
de justificados informes pela digna autoridade apontada coatora a fim de que carreados mais dados para efetiva análise acerca
do alegado pelo ilustre impetrante. Outrossim, nesta feita, destaco estarem fundamentadas as decisões pelas quais convertida
a prisão em flagrante desse paciente em preventiva (folhas 45/46) e indeferido pedido tendente à concessão de liberdade
provisória (folhas 91). Portanto, elas não se me revelam teratológicas ou abusivas. Ademais, à primeira vista, tenho presente o
estabelecido nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Por essas razões, ao menos provisoriamente, não concedo
provimento de urgência. Logo, com imediatidade, oficie-se à digna autoridade apontada coatora para prestação de informes,
presentes o contido nos autos, a petição inicial referente a este writ e o mais que Sua Excelência entender caso, tudo haja vista
a decisão efetiva a ser oportunamente exarada. Após, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida,
venham-me imediatamente conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Angelo José Giannasi Junior (OAB:
153407/SP) - 10º Andar
Nº 2111446-18.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santo Anastácio - Paciente: Antonio Marcos
Cardoso da Silva - Impetrante: Tadeu José Migoto Filho - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2111446-18.2016.8.26.0000
Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado por
Tadeu José Migoto Filho, em favor de Antônio Marcos Cardoso da Silva, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito
da Vara Única da Comarca de Anastácio (autos n° 0000601-40.2016.8.26.0553), que teria decretado a prisão preventiva do
paciente sem o devido amparo legal. O paciente se encontra cautelarmente privado de sua liberdade de locomoção pela prática,
em tese, do crime tipificado no art. 155, §§ 1° e 4°, incisos I e II, do Código Penal. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado
sob os seguintes fundamentos: (i) inidoneidade da fundamentação do r. decisum vergastado; (ii) ausência dos requisitos legais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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