TJSP 08/06/2016 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2131
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em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).Defiro o bloqueio do veículo conforme
requerido desde que comprovado nos autos o recolhimento da respectiva taxa. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002873-26.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda a busca e apreensão do(s) veículo(s) indicado(s) na inicial, bem como, cite-se o réu para pagar a integralidade da
dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da
liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).Defiro o bloqueio do veículo conforme
requerido desde que comprovado o recolhimento da respectiva taxa. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002875-93.2016.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Carlos Eduardo Formici - Vistos.Cumpra-se, servindo a presente de mandado.Intimem-se. - ADV: ALEX CARLOS CAPURA DE
ARAUJO (OAB 296255/SP)
Processo 1002896-69.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Renata Cristina Baldoino
Negri - Vistos.Deverá a requerente no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual.Intime-se. - ADV:
EDINALDO ANGELO PIRES (OAB 379889/SP)
Processo 1002898-39.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.Caso o(s) executados possua(m) cadastro na forma do
art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.Do
mandado oi carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão
logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s)
o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servira também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimese. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1002903-61.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Obrigações - Geralda Benedita Chagas - Vistos.Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita em favor da autora. Anote-se.Os documentos de fls. 12/17 comprovam a evidente necessidade de
internação compulsória imediata do requerido, até mesmo para se preservar a sua integridade.Por isso, defiro liminarmente a
internação compulsória e solicito a Vossa Senhoria, através da presente, as providências necessárias para a imediata internação
do requerido ROBERTO VALENTIM CHAGAS, brasileiro, portador do RG nº 40.362.802-7, CPF 303781838-77, residente no
sítio São João Km 297 da Rodovia Washington Luis, Zona Rural, nesta cidade e comarca de Matão, em entidade pública ou
privada especializada no tratamento da moléstia do requerido informada na inicial, tudo de conformidade com as cópias que
seguem anexas. Solicito, ainda, resposta da referida internação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informando a este Juízo
os seguintes dados da entidade da internação: Razão Social; CNPJ/MF; Registro ANVISA; Classe; Endereço; CEP; Município/
UF; Telefone; Email; Responsável Legal, bem como se a Rede Municipal de Atenção à Saúde e de Assistência Social já foi
comunicada para elaboração do projeto terapêutico após a alta, a fim de ser dado cumprimento ao Provimento nº 28/2015 da
CG, publicado em 11/08/2015. A alta médica está a critério, em um primeiro momento, do médico responsável pelo paciente.
Em se tratando de internação compulsória onde inexista notícia de oposição prévia da municipalidade à pretensão da parte
requerente, como aparentemente ocorre na hipótese dos autos, é o Município de Matão parte manifestamente ilegítima “ad
causam”, justificando, destarte, sua imediata exclusão do polo passivo da ação. Por isso, em relação ao Município de Matão,
julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, providenciando a Serventia as comunicações e anotações de praxe. Com a
resposta do local da internação, cite-se. Intime-se. - ADV: LARA ZULIANI REIS GALVÃO DEFINA (OAB 259848/SP)
Processo 1002908-83.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca e apreensão do(s) veículo(s) indicado(s) na inicial, bem como, cite-se o réu para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
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