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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016 - Página 1424

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TJSP 08/06/2016 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2131

1424

Bens - Ivo Luperini - Banco do Brasil S.A - Vistos.Fls. 132 : anote-se, excluindo do processo os nomes dos advogados.Certifique
a Serventia o decurso do prazo para contestação, e ainda, se o embargado constituiu novos procuradores no processo
principal.Após, conclusos para ulteriores deliberações.Intimem-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP)
Processo 1000434-15.2016.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Adalberto Donizete
Feliciani e outros - Vistos.Fls. 38 /52 : Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Aguarde-se o julgamento
do referido Agravo de Instrumento, ou eventual comunicação concessão de efeito suspensivo por parte do Egrégio Tribunal
competente. Intimem-se. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/
SP)
Processo 1000460-13.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Cheque - José Bruneli - Vistos.Tratando-se estes autos
de direito de patrimonial disponível, remetam-se os autos ao Setor de conciliação ficando desde já designada a audiência
de tentativa de conciliação para o próximo dia 18 de julho de 2016, às 09:45 horas, a ser realizada no respectivo Setor de
Conciliação.Intime-se o(a) requerente e cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), ficando este(a)(s) advertido(a)(s) do prazo para
apresentação de eventual contestação que será de quinze (15) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera
a conciliação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do novo
Código de Processo Civil.SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE
INTIMAÇÃO.CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: LUIZ AURELIO ROCHA LEAO (OAB 122780/SP)
Processo 1000460-47.2015.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos.Fls. 48 : Defiro, providenciando a Serventia Judicial o encaminhamento do mandado
de busca e apreensão à SEADM.Intimem-se. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1000474-94.2016.8.26.0356 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - José Carlos da Silva - Maiara
Cristina Sanches Nogueira - Texto de fls. 40:”Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação
(art.350 ou 351/352 do CPC).” - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP), MURILO HIRATA SHIMADA (OAB 274158/SP)
Processo 1000490-82.2015.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Aparecido Carlos Ferreira e outro - Vistos.Fls. 107 : tendo em vista o oferecimento de embargos pelo executado, por meio de
ação autônoma, ficam prejudicados os embargos apresentados às fls. 70/78.Manifeste-se a exequente, requerendo o que de
direito em termos de prosseguimento do feito.No silêncio, intime-se nos termos do artigo 485, III, § 1º c.c. 771, § único do CPC.
Intimem-se. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1000555-77.2015.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos.Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito.No silêncio, intime-se nos
termos do artigo 485, III, § 1º c.c. 771, § único do CPC.Intimem-se. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1000569-27.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Aparecido Carlos Ferreira
- Raízen Energia S/A - Vistos.Cumpre observar, primeiramente, que o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei no 1.060/50 deve ser
interpretado em consonância ao disposto pelo artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação
da insuficiência de recursos para que se faça jus à assistência judiciária gratuita. E por comprovação, naturalmente, devese entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento,
declarações de rendimentos, etc., não simples declaração unilateral do interessado.Nesse passo, urge a consideração no
sentido de que o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para
dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária
para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra a requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de
pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção
carreados aos autos apontam em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito.Assim, não se tratando de Advogado
indicado pelo Convênio da Assistência Judiciária P.G.E./O.A.B., deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a
juntada aos autos de cópia de suas declarações de imposto de renda dos 03 (três) últimos exercícios, ou eventual comprovante
de isento que poderá ser obtida no endereço obtida no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/
Atual.app/index.asp. No mesmo prazo poderá promover o recolhimento das custas e despesas processuais, tudo sob pena de
cancelamento da distribuição (artigo 290 do C.P.C.).Int. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000623-90.2016.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Certidão retro: Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito,
requerendo o que entender de direito.Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000635-41.2015.8.26.0356 - Procedimento Sumário - Cheque - Talita Matiko Kimura Me - Ana Paula Monzane
Balista - Vistos.Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por TALITA MATIKO KIMURA - ME em face de ANA PAULA MOZANE
BALISTA, buscando a cobrança de dívida representada pelas cártulas de cheques que instruiram a inicial (fls. 01/03). Juntou
documentos (fls. 04/13).A requerida foi citada - via postal (fls. 29 e 32) e deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (fl. 33).É
o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Devidamente citada com as advertências legais, a requerida deixou de contestar o feito.
Decreto, pois, nos termos do artigo 344 do novo Código de Processo Civil, a sua revelia.Conheço, por conseguinte, diretamente
da demanda, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil, eis que não bastasse a revelia, é
desnecessária dilação probatória, por conta da prova documental coligida aos autos. Diante da revelia, nos termos do artigo
34,4 do Novo Código de Processo Civil, as alegações formuladas pela demandante são presumidas verdadeiras.Tal presunção
apenas seria superada se houvesse nos autos prova elidente das alegações contidas na petição inicial. Não é o caso. Ao
contrário, as alegações da autora encontram ressonância no conjunto probatório coligido aos autos, precipuamente nas cártulas
dos cheques juntadas com a inicial.Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, para o fim de condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 3.654,00 (três mil, seiscentos e
cinquenta e quatro reais), corrigida monetariamente a partir de outubro de 2010 pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Em razão da sucumbência, condeno a requerida
no pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10%, de acordo
com os critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º do Novo C.P.C.Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: BRUNO
SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP)
Processo 1000642-33.2015.8.26.0356 - Procedimento Comum - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Danos Morais - Caio Cesar
Vieira Costa - Banco do Brasil - Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor,
extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Em razão da
sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo
em R$ 500,00, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil. Contudo, caso
seja beneficiária da justiça gratuita, tais verbas somente serão devidas se perder a condição de necessitada dentro do período
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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