TJSP 08/06/2016 - Pág. 1906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2131
1906
se. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 221198/
SP)
Processo 1001183-82.2016.8.26.0404 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Paulo Cesar Biscalquini - - Raquel
Cristóvão Biscalquini - Vistos.Devidamente intimada, via patrono constituído nos autos, deixou a parte autora de regularizar a
formação do processo.A correta formação do processo viabiliza a análise do processo e constitui responsabilidade do patrono,
que deverá classificar a documentação e catalogá-la, de modo a torna fácil a consulta das peças processuais, não podendo
‘misturar’ petição inicial, com documentos e justiça gratuita com documentos, como realizado. Assim, prevê o artigo 1.197 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do
advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo:I
petição;II - procuração;III documentos pessoais e/ou atos constitutivos;IV - documentos necessários à instrução da causa e;V comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso.§ 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições
eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos (grifo nosso).E, ainda, conforme
o art. 9º, parágrafo único, da Resolução 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Caso verifique irregularidade
na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova
as correções necessárias.” Diante da inércia da parte autora, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, cancele-se
a distribuição. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO CARLOS LEITE (OAB 164653/SP)
Processo 1001193-29.2016.8.26.0404 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.R.S. - R.R.S. Vistos.Fls. 12: Defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.Após decorrido o prazo, manifeste-se a parte
autora/exequente, independentemente de nova intimação.Intime-se. - ADV: PATRICIA HORR NASCIMENTO (OAB 243570/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0534/2016
Processo 1000151-42.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - F.O.S. - M.O. - - F.P.E.S.P.
- Fls. 73 - Ofício da DRS VIII de Franca informando que o medicamento Synvise 2 ml está disponível ao paciente (requerente).
Para a retirada do mesmo, o paciente ou seu representante legal deverá dirigir-se à Secretaria Municipal de Saúde de Orlândia
- Míni-Hospital - Setor de Serviço Social - Rua 06 nº 1200 - A, Jardim Siena, munido da prescriçã médica atualizada original;
cópias (xerox) dos documentos do paciente: RG; CPF; CNS - Cartão Nacional do SUS; Comprovante de Residência com CEP,
e procuração com a devida autorização, para que o Farmacêutico Responsável da Secretaria Municipal de Saúde, uma vez de
posse de todos os documentos supracitados, retire o medicamentos/insumos requerido, de segunda a sexta-feira, no horário das
08h00 às 12h00, junto ao DRS VIII. Fica o patrono da parte autora devidamente intimado para providenciar o comparecimento
do requerente para retirada do medicamento. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 1000432-32.2015.8.26.0404 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marizete Avelino de Souza
Silva - José Cláudio Tritto - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Unimed-alta Mogiana - - Hospital Beneficente Santo
Antônio - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão
consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos
os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV: FERNANDA TRITTO ARAUJO
DE OLIVEIRA (OAB 221198/SP), VALDIR APARECIDO FERREIRA (OAB 256162/SP), MAURICIO CASTILHO MACHADO (OAB
291667/SP), ANA HELENA DE CARVALHO CASEMIRO (OAB 362004/SP)
Processo 1001201-06.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Anulação - Zilda Mochiute - Departamento Estadual de
Trânsito - Detran SP - Vistos, Fls.51: Recebo como aditamento da inicial. Procedam-se as anotações e retificações de praxe,
regularizando no sistema (R$ 1.648,96).O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira,
cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso,
afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa,
além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos
suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.Repito, a parte
autor, intimada, não trouxe os documentos determinados à fl. 32/33 para a completa aferição de sua alegada carência financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido
de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a parte autora
para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem
como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo,
por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.Intime-se. - ADV: VALDEMIR CALDANA (OAB 185972/SP)
Processo 1001408-05.2016.8.26.0404 - Mandado de Segurança - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- Pedro Henrique Carneiro Costa e Silva - Secretaria da Fazenda do Estado de Sao Paulo-Delegacia Regional Tributária de
Ribeirão Preto - Vistos.1. Documentos (RG) à fl. 08; Documentos guarda do menor (fls. 11/19). Decisão administrativa de
indeferimento (fls. 23); Documentos médicos do autor (fls. 24/25); Autorização para aquisição do veículo com isenção ICMS
(fl. 26).2. Defiro a justiça gratuita. Anote-se.3. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda à inicial,
sob pena de indeferimento, devendo retificar o polo passivo, uma vez que a via do mandamus pressupõe a existência de ato
de autoridade que fira direito líquido e certo da impetrante. Por autoridade deve-se entender somente a pessoa física investida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º