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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016 - Página 2210

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TJSP 08/06/2016 - Pág. 2210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2131

2210

existente”. Caso sejam exibidos exames ao Perito Oficial deverá a parte autora juntar cópias ao processo para manifestação
do adverso, no momento oportuno. 3- Após o agendamento da perícia, CITE-SE e INTIME-SE (com a data da designação da
perícia) o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição
inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil.4- Expeça-se a carta precatória.5- Oficie-se, ao INSS requisitando cópia do “CNIS” da parte autora no prazo de
10 dias. Conste no ofício os dados necessários.6- A serventia deverá observar com rigor para que a citação e a intimação da
Autarquia quanto a data da perícia seja feita antes de sua realização visando garantia do contraditório e da ampla defesa.Intimese. - ADV: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO (OAB 329102/SP)
Processo 1000883-30.2016.8.26.0434 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Eunice de Lima
Costa - Vistos.Defiro à parte requerente os benefícios da AJG, anotando-se.Revejo posicionamento antes assumido e, doravante,
consignando apenas que para as ações que se encontrem em sua fase inicial, passo a deliberar conforme segue. A decisão
vale para ações em fase inicial por uma questão de equidade, ou seja, para preservar ações que já tenham atos processuais
praticados, evitando-se prejuízo inútil.O artigo 5°, inciso XXXV, da CF, determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito. A partir daí interpretava-se sobre a desnecessidade de esgotamento das vias administrativa
para propositura da ação. Ocorre que tal interpretação não é a mais correta, conforme decidido pelo E. Superior Tribunal de
Justiça. Neste sentido: “Previdenciário. Ação concessória de benefício. Processo civil. Condições da ação. Interesse de agir
(arts. 3º e 267, VI, do CPC). Prévio requerimento administrativo. Necessidade, em regra” (STJ, Segunda Turma, Relator Ministro
Herman Benjamin, Recurso Especial n° 1.310.042 PR, j. 15/05/2012).E de fato não é a mais correta interpretação porque se não
existe negativa administrativa não existe lesão ou ameaça a direito. Lide é o conflito de interesses qualificado pela pretensão
resistida, na clássica definição doutrinária. E se não existe resistência não se pode falar em lide a ser dirimida pelo Poder
Judiciário. Nem se indague de prejuízo ao segurado, ora autor(a), eis que a obtenção do benefício na área administrativa o
isenta da obrigação de custear honorários advocatícios que, embora justos, devam ser obtidos quando houver real necessidade
do processo judicial.Assim, determino ao autor(a) que comprove que fez requerimento administrativo e que este foi negado.
Prazo: 60 (sessenta) dias. - ADV: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO (OAB 329102/SP)
Processo 1000884-15.2016.8.26.0434 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Paulo Cesar Barbosa - 1DEFIRO a parte requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se.2- Deixo de designar audiência de
conciliação com fundamento no inciso II do § 4º do artigo 334 do Código de processo Civil.3- Prova pericial necessária no
processo: Atendendo à recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovada na 223ª Sessão Ordinária, determino a
antecipação da designação da perícia no processo, e para tanto:a) NOMEIO como perito do Juízo o Dr. VOLNEI RODRIGUES
AVEIRO, independente de termo de compromisso. Providencie o cadastro no sistema.b) INTIME o perito por “e-mail”com senha
do processo a fim de que informe em 5 dias, se há ou não impedimento na realização da perícia e, se aceita o encargo. Em caso
de aceitação deverá o perito, desde logo, designar dia, hora e local para a realização. c) A perícia não poderá ser designada
antes de 90 (noventa) dias da data da notificação do perito, sob pena de haver necessidade de sua redesignação, respeitada a
necessidade de citação e intimação do adverso para quesitos e indicação de assistente técnico. d) Quanto a remuneração do
Perito anoto que se trata de perícia complexa (art. 2º da Resolução nº 541/2007) e, por tal motivo, nos termos da Resolução
nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, ficam fixados os honorários do perito no valor máximo da tabela II de honorários
periciais, requisitando-se o pagamento “on-line, após a entrega do respectivo laudo e decurso do prazo para impugnação,
conforme recomendado no artigo 3º da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.e) Oferecidos quesitos e indicado
assistente pelo autor, ficam aprovados. Assistente técnico e quesitos pela Autarquia, após a intimação.f) Fixo como quesito do
Juízo o seguinte: “Deverá o Sr. Perito informar a data, mesmo que remota, da aquisição da doença, se existente”. Caso sejam
exibidos exames ao Perito Oficial deverá a parte autora juntar cópias ao processo para manifestação do adverso, no momento
oportuno. 3- Após o agendamento da perícia, CITE-SE e INTIME-SE (com a data da designação da perícia) o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e
desta passa a fazer parte integrante, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.4- Expeçase a carta precatória.5- Oficie-se, ao INSS requisitando cópia do “CNIS” da parte autora no prazo de 10 dias. Conste no ofício
os dados necessários.6- A serventia deverá observar com rigor para que a citação e a intimação da Autarquia quanto a data
da perícia seja feita antes de sua realização visando garantia do contraditório e da ampla defesa.Intime-se. - ADV: MAURICIO
CESAR NASCIMENTO TOLEDO (OAB 329102/SP)
Processo 1000885-97.2016.8.26.0434 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Sonia Ribeiro de Oliveira 1- DEFIRO a parte requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se.2- Deixo de designar audiência
de conciliação com fundamento no inciso II do § 4º do artigo 334 do Código de processo Civil.3- Prova pericial necessária no
processo: Atendendo à recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovada na 223ª Sessão Ordinária, determino a
antecipação da designação da perícia no processo, e para tanto:a) NOMEIO como perito do Juízo o Dr. VOLNEI RODRIGUES
AVEIRO, independente de termo de compromisso. Providencie o cadastro no sistema.b) INTIME o perito por “e-mail”com senha
do processo a fim de que informe em 5 dias, se há ou não impedimento na realização da perícia e, se aceita o encargo. Em caso
de aceitação deverá o perito, desde logo, designar dia, hora e local para a realização. c) A perícia não poderá ser designada
antes de 90 (noventa) dias da data da notificação do perito, sob pena de haver necessidade de sua redesignação, respeitada a
necessidade de citação e intimação do adverso para quesitos e indicação de assistente técnico. d) Quanto a remuneração do
Perito anoto que se trata de perícia complexa (art. 2º da Resolução nº 541/2007) e, por tal motivo, nos termos da Resolução
nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, ficam fixados os honorários do perito no valor máximo da tabela II de honorários
periciais, requisitando-se o pagamento “on-line, após a entrega do respectivo laudo e decurso do prazo para impugnação,
conforme recomendado no artigo 3º da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.e) Oferecidos quesitos e indicado
assistente pelo autor, ficam aprovados. Assistente técnico e quesitos pela Autarquia, após a intimação.f) Fixo como quesito do
Juízo o seguinte: “Deverá o Sr. Perito informar a data, mesmo que remota, da aquisição da doença, se existente”. Caso sejam
exibidos exames ao Perito Oficial deverá a parte autora juntar cópias ao processo para manifestação do adverso, no momento
oportuno. 3- Após o agendamento da perícia, CITE-SE e INTIME-SE (com a data da designação da perícia) o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e
desta passa a fazer parte integrante, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.4- Expeçase a carta precatória.5- Oficie-se, ao INSS requisitando cópia do “CNIS” da parte autora no prazo de 10 dias. Conste no ofício
os dados necessários.6- A serventia deverá observar com rigor para que a citação e a intimação da Autarquia quanto a data
da perícia seja feita antes de sua realização visando garantia do contraditório e da ampla defesa.Intime-se. - ADV: MAURICIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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