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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016 - Página 1225

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TJSP 09/06/2016 - Pág. 1225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2132

1225

concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia’.No caso,
tenho que, numa análise desatenta da questão posta em Juízo, afirmar-se-ia que a autora faz jus ao benefício, considerando
que no laudo pericial constou que ela ‘apresenta incapacidade parcial e permanente, (fl. 181) .Entretanto, numa análise mais
acurada, por diversas razões, entendo que a autora não tem direito ao benefício.De início, anote-se que, in casu, é certo que
este Magistrado não comunga com a conclusão do Sr. Expert, o qual, tendo constatado que a autora se acomete, atualmente, de
quadro depressivo, concluiu pela permanência da incapacidade. E, como sabido, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo
pericial, nos exatos termos do que dispunha o 436 do Código de Processo Civil de 73, à época vigente. De igual forma, até
mesmo em casos mais severos, próprios da seara criminal, a exemplo do laudo que conclui pela inimputabilidade do réu - o que
levaria à imposição de medida de segurança -, a solução não é outra: não se vincula o juiz ao laudo do expert (CPP, art. 182).
Depois, pontua-se que é cediço que, em casos como tais, ou seja, segurado acometido de depressão, recomenda-se justamente
o desenvolvimento de trabalho, a fim de que o mal de que os pacientes são acometidos possam ser minorados ou curados.
Neste sentido, aliás, constou no laudo acima referido que “a autora poderá desempenhar função sem rígidas exigências...mas
pode atuar em função sem contato com o público e sem exigência de metas”.Diante deste quadro, tenho que “o trabalho que
habitualmente exercia” a autora pode ser regularmente realizado em qualquer outra empresa diversa, desde que não cometa
as irregularidades a que a autora diz que se submetia.S.m.j., o fato de um empregador não respeitar as posturas da legislação
trabalhista, porque não fornece ambiente saudável de trabalho, não permite, só por isso, conceder aos trabalhadores que de
lá se demitem o benefício em questão. Caso contrário, chegaríamos ao absurdo de vê-los empregados em companhia com
ambiente de trabalho salubre e, concomitantemente, percebendo o benefício que ora requer a autora em detrimento de outros
trabalhadores em iguais condições, que nada receberiam. Por fim, não se pode olvidar de que, pela própria autora, fora acostado
o laudo psiquiátrico pericial elaborado nos autos do processo que tramitou na 17ª Vara do Trabalho da Capital ( fls. 237/241).
E, volvendo ao seu conteúdo, tira-se que aquele expert, após examinar a autora, concluiu que ‘(...) 8.1Não diagnosticamos
depressão. (...) 8.2. Não há incapacidade de trabalho. Apenas deve trabalhar em outro local e não em agências bancárias’Como
dito acima, pois, não se pode acatar o resultado do primeiro laudo acostado nos autos, porque é certo que a autora pode
exercer sua função administrativa em qualquer outra empresa que ostente ambiente de trabalho salubre.Logo, ante a ausência
de constatação de incapacidade parcial permanente ao trabalho, o pedido de auxílio-acidente é improcedente”.P.R.I.Mairiporã,
20 de maio de 2016.(Caso de Recurso, recolher custas: Preparo, Guia GARE Cód. 230-6 R$ 501,89; Porte Guia FEDTJ Cód.
0110-4 R$ 65,40 - Ref. 2 Volumes) - ADV: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS (OAB 172386/SP), MARIANA SILVA
MARQUEZANI (OAB 26564/PR), GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA (OAB 266541/SP)
Processo 0003376-62.2014.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Angelica Craveiro Kairalla - FLS 146 AUTOS PARALISADOS EM CARTORIO - DIGA O AUTOR - ADV: MARCELO GONÇALVES CARDOSO (OAB 245225/SP)
Processo 0003491-59.2009.8.26.0338 (338.01.2009.003491) - Monitória - Cheque - Pool Shop Comércio de Equipamentos
para Piscinas Ltda - Proc nº 954/091. Intime-se a credora, pessoalmente, do despacho de fls. 138.2. P. Int. - ADV: CARLOS
HENRIQUE BRETAS PAULO (OAB 135543/SP), JONATHAN SILVEIRA DA SILVA (OAB 257403/SP)
Processo 0003747-89.2015.8.26.0338 - Procedimento Comum - Relações de Parentesco - E.G.S.J. - - J.A.D. - - E.V.A.
- - A.L.D. - Controle n. 1294/15Esclareçam os autores se pretendem que, em caso de procedência, seja alterado o nome de
Juliana.Prazo de 05 dias. Após, conclusos para sentença. Intime-se.Mairiporã, 20 de maio de 2016. - ADV: DANILO FROLDI
CARROZZA (OAB 312195/SP)
Processo 0003981-13.2011.8.26.0338 (338.01.2011.003981) - Execução de Alimentos - Alimentos - S.M. - D.P. - Proc. Nº
1000/111. Ante a certidão supra, diga a exequente em termos de prosseguimento. 2. P. Int. - ADV: ANDRÉA APARECIDA DO
ESPIRITO SANTO TESSARO (OAB 188327/SP), YOCHIMI HACHEBE (OAB 79555/SP)
Processo 0003990-14.2007.8.26.0338 (338.01.2007.003990) - Procedimento Comum - Editora Coc Empreendimentos
Culturais Ltda - Município de Mairiporã - Proc. Nº 1132/071. Fls. Quanto ao ofício de fls. 341, diga a requerente. 2. P. Int. - ADV:
ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP), LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR (OAB 123351/SP), IEDA MARIA
FERREIRA PIRES (OAB 147940/SP)
Processo 0004245-74.2004.8.26.0338 (338.01.2004.004245) - Outros Feitos não Especificados - Airton Benedito de Almeida
- - Jucelia Farias de Almeida - - Vanessa Farias de Almeida - - Marcus Vinicius Farias de Almeida - Cosesp Companhia de
Seguros do Estado de São Paulo - - Banco do Estado de São Paulo S/A - Proc. Nº 1029/041. Fls. 823: Ciência aos interessados.
2. P. Int. Após, aguarde-se até o julgamento definitivo. - ADV: SIMONE MACHADO ZANETTI (OAB 166934/SP), KATIA MARIA
DE LIMA (OAB 98860/SP), VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO (OAB 123762/SP)
Processo 0004271-57.2013.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - Valéria Fernandes Moreira - Caroline Camargo
Moreira - Ulisses Fernandes Moreira - Proc. Nº 1489/131. Fls. 427: Ciência à inventariante. 2. P. Int. - ADV: MARGARET
SALOMAO CHAMA (OAB 94953/SP)
Processo 0004370-90.2014.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulo Henrique Marques de Azevedo - Neide Maria Varandas de Azevedo - ESMERALDO RODRIGUES DE LIMA - - MARCELO RODRIGUES DE MELO - - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Autos nº 1584/14 - Teor do ato - Certifico e dou fé que os autos estão
paralisados em cartório. - ADV: EDUARDO VIEIRA BRANDAO (OAB 103312/SP), MIGUEL NAGIB MOUSSA (OAB 75802/SP)
Processo 0004429-78.2014.8.26.0338 - Procedimento Comum - Guarda - K.C.F.N. - - E.N. - I.N. - - D.G.R. - Proc. Nº
1603/141. Certifique o Cartório o decurso do prazo também quanto a requerida. 2. P. Int. Certifico e dou fé que transcorreu
in albis o prazo para a requerida INAJARA DAS NEVES apresentar sua defesa/contestação. Nada Mais)) - ADV: ANA PAULA
NOGUEIRA CHAMA (OAB 319180/SP)
Processo 0004626-96.2015.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Ana
Silvia Oliveira - Joselito Tomaz Santos - Proc. Nº 1619/151. Fls. 48: Defiro. Expeça-se mandado como requerido, mediante
recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. 2. P. Int. - ADV: MIGUEL NAGIB MOUSSA (OAB 75802/SP)
Processo 0004677-78.2013.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Serfla Importação de Componentes
Industriais Ltda - Nucleovac Tecnology Ltda - Autos nº 1614/13 - Teor do ato - Certifico e dou fé que os autos estão paralisados
em cartório. - ADV: FLAVIO RICARDO MELO E SANTOS (OAB 108905/SP)
Processo 0004733-43.2015.8.26.0338 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Herminio Silveira de
Moraes - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Herminio Silveira de Moraes - Controle nº 1656/20151
- Fls. 30/31. Recebo o aditamento à inicial de fls. 30/31. Anote-se.2 Indefiro o benefício da justiça gratuita à requerida Unimed
Paulistana, posto que, inobstante a notória e recente intervenção que sofreu com a determinação de alienação compulsória
de sua carteira de assegurados, é certo que também é notório que a empresa mantem negócios na casa do milhões, do que
se tira que o pagamento das parcas custas processuais em nada interferirá no andamento de seus negócios.3 - Indefiro o
pedido de denunciação à lide e citação do Hospital Novo Atibaia.Isto porque o hospital é tão somente prestador de serviço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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