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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016 - Página 1650

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TJSP 09/06/2016 - Pág. 1650 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2132

1650

onde correu o processo de interdição, nos termos dos artigos 1748 e 1774 do Código Civil e art. 553 do CPC.Encaminhe-se ao
distribuidor local para redistribuição por dependência aos autos do processo 0007629-60.2010.8.26.0362 da 2a vara cível desta
comarca com nossas homenagens.Intime-se. - ADV: MARCELO MANUEL DA SILVA MORAES (OAB 246377/SP)
Processo 1006278-25.2016.8.26.0362 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - R.N.U. - - M.E.N.U. - Vistos.Ante a
concordância do Ministério Público, DEFIRO o pedido formulado, para AUTORIZAR o autor, representado por sua curadora,
a contrair financiamento de imóvel pelo programa “minha casa minha vida”, empreendimento: “loteamento parque residencial
Ypê Amarelo” e, ainda, oferecer este imóvel em alienação fiduciária para garantir o próprio financiamento, conforme solicitação
da Secretaria de Promoção Social do Município de Mogi Guaçu (fls. 13).Expeça-se alvará, com o prazo de validade fixado
em 30 (trinta) dias, o qual deverá ser instruído com cópia da solicitação de fls. 13.A prestação de contas, com prova dos
contratos realizados deverá ser feita nestes autos, nos trinta (30) dias subsequentes à efetivação da transação, sob pena de
responsabilidade.Sem prejuízo, providencie a Serventia a anotação perante a curatela (interdição) da existência da presente
demanda, com cópia da presente decisão.Anote-se, também, a correta classe - assunto do presente pedido de alvará.PRI. ADV: MARCELO MANUEL DA SILVA MORAES (OAB 246377/SP)
Processo 1006278-25.2016.8.26.0362 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - R.N.U. - - M.E.N.U. - Fls. 21/22: defiro
a expedição do alvará com prazo de 120 dias, conforme pretendido. Aguarde-se o decurso do prazo de trânsito em julgado,
observando-se que os requerentes e o Ministério Público já estão cientes da sentença de fl. 20. É o que se vê de fl. 21 e fl. 25.
Intime-se. - ADV: MARCELO MANUEL DA SILVA MORAES (OAB 246377/SP)
Processo 1006288-40.2014.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - A.P.R.M. - A.F.M. - Certidão de honorários finalizada.
Promova o procurador nomeado sua impressão e o devido encaminhamento. Termo de Compromisso de Curador Definitivo
finalizado. Compareça a requerente em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, m - ADV: ANA PAULA DE CASTRO MARTINI (OAB
135981/SP), THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1006290-73.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - E.C.G. - Fls 33/36: defiro.Reimprima-se o mandado,
aditando-o com o endereço informado, e nos termos pleiteados - ADV: ANA PAULA GONÇALVES DA SILVA (OAB 278451/SP)
Processo 1006341-50.2016.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.H.F.M. - Tratase de Cumprimento de Sentença por exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos, nos termos do artigo 528 do NCPC.
Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em regra, o pedido de Cumprimento de Sentença
Condenatória processar-se-a nos próprios autos da Ação de Conhecimento (artigo 917 da NSCGJ).Todavia, o Cumprimento de
Sentença será cadastrado diretamente pelos Ofícios de Justiça, recebendo numeração própria e independente, como incidentes
processuais autuadas em apartado.Portanto, equivocada a presente distribuição da ação, nos termos do Provimento CG nº
16/2016.Assim, determino o cancelamento desta distribuição, fazendo as devidas autuações.Providencie o requerente novo
requerimento, observando as determinações legais (Prov. 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos de 04 de abril de
2016).Vale ressaltar que tramitam eletronicamente, nas unidades híbridas, a Execução de Sentença proferida em processos
físicos. - ADV: CARLOS ROBERTO DE CARLI JÚNIOR (OAB 212908/SP)
Processo 1006386-54.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ramon Oliveira
de Souza - Trata-se de Cumprimento de Sentença por exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos, nos termos do artigo 528
do NCPC.Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em regra, o pedido de Cumprimento de Sentença
Condenatória processar-se-a nos próprios autos da Ação de Conhecimento (artigo 917 da NSCGJ).Todavia, o Cumprimento de
Sentença será cadastrado diretamente pelos Ofícios de Justiça, recebendo numeração própria e independente, como incidentes
processuais autuadas em apartado.Portanto, equivocada a presente distribuição da ação, nos termos do Provimento CG nº
16/2016.Assim, determino o cancelamento desta distribuição, fazendo as devidas autuações.Providencie o requerente novo
requerimento, observando as determinações legais (Prov. 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos de 04 de abril de
2016).Vale ressaltar que tramitam eletronicamente, nas unidades híbridas, a Execução de Sentença proferida em processos
físicos. - ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1006459-26.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - C.N.C. - Para melhor apreciação do pedido de
tutela de urgência, necessária a prévia realização de estudo social na residência das partes. À Assistente Social do Juízo, com
urgência. Com a juntada do laudo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: SULIVAN REBOUCAS ANDRADE
(OAB 149336/SP)
Processo 1006469-70.2016.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Casamento - M.A.D. - Defiro a gratuidade processual em favor
do(a) autor(a). Anote-se.Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor da autora no valor
de 25% do benefício do requerido, devidos a partir da citação.Os demais pedidos descritos no item “i” de fl. 16, serão apreciados
oportunamente. Para a audiência de conciliação, designo o dia 19 de agosto de 2016, às 9 horas e 20 minutos, a realizar-se
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, na Rua Ângelo Bombo, nº 28, Morro do Ouro, Mogi Guaçu SP, ao lado
deste Fórum.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Oficie-se ao INSS para desconto da verba alimentícia sobre
o benefício do requerido.Em cinco (5) dias, informe a autora número de conta corrente para depósito da pensão alimentícia.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: PATRICIA
DIAS ANTONIO (OAB 319806/SP)
Processo 1006498-91.2014.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.E.S.S. - E.S. - Certidão de
honorários disponível para impressão nos autos digitais. Nada mais. - ADV: MARIO MARCONI FILHO (OAB 128817/SP),
CARLOS ROBERTO DE CARLI JÚNIOR (OAB 212908/SP)
Processo 1006834-61.2015.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - S.E.R.J. - - A.R.R. - - B.R.R. S.E.R. - Vistos.Partes acima identificadas. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo de fls. 95/96. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, inciso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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