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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016 - Página 1714

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TJSP 09/06/2016 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2132

1714

Ltda - - Joana de Lucca Colatrelli - BANCO DO BRASIL S/A - BARBIZAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - André Madeo Garbin - Vistos.O imóvel penhorado nestes autos (fl. 472), matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca de Monte Alto sob nº 14.940, foi arrematado mediante leilão judicial eletrônico (fl. 694).Nesta data assinei o respectivo
auto de arrematação (fl. 694).Aguarde-se, por 10 (dez) dias, eventual provocação da parte ou interessado, nos termos do artigo
903, § 2º, do CPC, independentemente de qualquer intimação.Caso transcorra “in albis” o decêndio legal, proceda a serventia
a INTIMAÇÃO do arrematante, Sr. ANDRÉ MADEO GARBIN (endereço à fl. 694), para que providencie o recolhimento das
taxas devidas para a expedição da carta de arrematação, inclusive da prova de quitação do imposto de transmissão (artigo
901, § 2º, do CPC).Após, expeça-se a carta de arrematação e tornem os autos conclusos.Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN
(OAB 271756/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), FABIO EDUARDO
BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 0000744-36.2015.8.26.0368 (apensado ao processo 0001899-84.2009.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Montec Comercio Materiais Eletricos Hidraulicos e Montagens
Tecnicas Industriais Ltda Epp - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos.Diante do silêncio da exequente, anote-se a
extinção do feito (artigo 487, inciso I, do CPC) e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int. - ADV: CAMILA
CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 0001899-84.2009.8.26.0368 (368.01.2009.001899) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Montec Comercio Materiais Eletricos Hidraulicos e Montagens Tecnicas
Industriais Ltda Epp - Benedito Donizete Cardoso - Vistos.Fls. 78: JULGO EXTINTO estes autos de Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias ajuizada pelo(a) Fazenda do Estado de Sao Paulo em face de Benedito Donizete
Cardoso, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Não incide taxa judiciária, nos termos da lei nº
11.608/03.P. R. I. e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB
245783/SP)
Processo 0002380-81.2008.8.26.0368 (apensado ao processo 0000161-95.2008.8.26) (368.01.2008.002380) - Embargos
à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Municipio de Monte Alto - Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao
Paulo - Vistos.Fls.299/302: Manifeste-se o Município sobre os termos da impugnação apresentada pela parte embargada.Int. ADV: MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), SIMONE APARECIDA DELATORRE (OAB 163674/SP), SILMARA
APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO (OAB 132302/SP), ANA CRISTINA
PERLIN ROSSI (OAB 242185/SP)
Processo 0003141-93.2000.8.26.0368 (368.01.2000.003141) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Uniao - Servicos de Usinagem Silva Ltda - - Jose Carlos da Silva - Vistos.1. Fls. 337/338: Diante da interposição da exceção
de pré-executividade e considerando que já se encontra em curso o leilão judicial eletrônico (fl. 318), mantenho sua realização,
ficando, no entanto, suspenso, por ora, a expedição de eventual carta de arrematação ou adjudicação, cientificando-se eventual
licitante.2. Comunique-se a empresa leilão brasil, através de “e-mail”, sobre o teor desta decisão. 3. Manifeste-se o exequente
sobre a exceção de pré-executividade de fls. 329/336.Int - ADV: FERNANDO CESAR PINHEIRO DE CAMARGO (OAB 95967/
SP)
Processo 0003476-05.2006.8.26.0368 (368.01.2006.003476) - Execução Fiscal - Uniao - Sergiceli Moveis e Madeira Ltda
Epp - Vistos.Diante dos termos da petição de fls. 123, JULGO EXTINTO estes autos de execução fiscal, com relação a CDA sob
nº- 8040206534615, ajuizado pela UNIÃO em face de Sergiceli Moveis e Madeira LTDA EPP, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.No tocante, a CDA sob nº- 8040510310551 e considerando o requerimento formulado
pela exequente de fls. 123, item 5, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
(OAB 189940/SP), MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0483/2016
Processo 1001692-24.2016.8.26.0368 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - José Carlos Terron - - Adriane Soares de
Lima Terron - - Antonio João Terron - - Maria José Ambrósio Terron - - Maria Aparecida Terron Otero - - Izilda Aparecida Terron
Barroso - - Antonio Carlos Barroso - Vistos. Fls. 55/63: Recebo o aditamento à inicial. Anote-se.Considerando o recolhimento
das custas, restou prejudicado o pedido para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Os requerentes
pretendem o deferimento de Alvará Judicial, visando o levantamento de quantia existente em contas bancárias, pertencente ao
de cujus, em valor que atinge R$ 37.912,55, além de resíduo de benefício previdenciário no importe de R$ 879,00, bem como
a transferência de um veículo. Ocorre que mencionadas quantias excedem o valor mínimo legal prescrito no artigo 2º da Lei
nº 6.858/80. Ademais, o artigo 664 do CPC prevê que, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários
mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento. Assim, converto o presente Alvará Judicial em Arrolamento.
Deverão os autores novamente aditar a inicial para adequá-la ao rito acima especificado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do processo. Int. - ADV: NAIARA BARROSO (OAB 355563/SP), NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0484/2016
Processo 1000796-78.2016.8.26.0368 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.N.R. - G.A.M. - Posto
isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a. CONVERTER a separação judicial de Elisangela Nunes Rodrigues e Gilson
Aparecido Mendonça em divórcio, declarando dissolvido o casamento existente entre ambos; b. determinar a divisão dos bens
móveis e dívidas, descritos na inicial, na proporção de 50% para cada parte. Em consequência, julgo resolvido o processo, com
fundamento no inciso I, do artigo 487, do CPC. O bem imóvel deverá ser transferido para o filho do casal Douglas Rodrigues
Mendonça. A autora continuará a utilizar o nome de solteira, qual seja, Elisangela Nunes Rodrigues. Esta sentença servirá
como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de MONTE ALTO, Estado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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