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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016 - Página 1808

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TJSP 09/06/2016 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2132

1808

cíveis, criminais, infância e juventude, juizado especial cível, criminal, da fazenda pública e execuções fiscais.Dos meses de
fevereiro de 2015 a fevereiro de 2016 a média mensal de distribuição na Vara é de 325 (trezentos e vinte e cinco) ações,
sendo deste total, 175 (cento e setenta e cinco) feitos de natureza cível, também conforme pesquisa realizada nas planilhas
enviadas mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Diante de uma distribuição média mensal de 175 (cento
e setenta e cinco) ações cíveis e contando o juízo com um quadro de dois conciliadores que podem realizar uma média de
no máximo 20 (vinte) audiências mensais, cada um, verifica-se através de simples cálculo matemático que a designação da
audiência de conciliação do art. 334 do NCPC para todas as ações cíveis distribuídas neste juízo importará em grave ofensa à
duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), já que a pauta em pouco tempo atingirá mais de um ano de espera.Este
juízo não tem poupado esforços para conseguir parceiros para instalação do CEJUSC, mas por ora existem apenas tratativas
sem solução em concreto, em face da dificuldade financeira invocada pelos pretensos parceiros como também em razão da
ausência de remuneração aos conciliadores. A intenção do legislador ao estabelecer a referida audiência foi nobre e assim que
alcançadas as condições concretas a tanto, será prestigiada por este juízo. Todavia, por ora, com fundamento no artigo 139,
inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, deixo de designá-la, sob pena de grave infringência à Norma Constitucional que
impõe a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da
designação da audiência de conciliação, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real
intenção dos litigantes quanto à sua realização.Por não estar comprovado que o Banco IBI S/A, responsável pela negativação
do nome da autora (fls. 27) ou com a cobrança feita pela empresa A1 Soluções / Bradescard (fls. 28/29), tenha relação com a ré
CA Modas, não está presente a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.Cite-se a(o)
ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Expeça-se carta de citação com AR
digital.Observo que se trata de processo eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico
(documentos digitalizados) junto ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais, nos termos
da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV,
da Resolução 551/2011).Intime-se. - ADV: LUIS FELIPE GRECCO ZANOTTI (OAB 277680/SP)
Processo 1001024-84.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Obrigações - Enilda Maria da Silva - Vistos.1. Homologo a
desistência da ação, consoante requerido às fls. 16 pela requerente, para os fins do art. 200, parágrafo único, do novo Código
de Processo Civil.2. Julgo, em consequência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do
novo Código de Processo Civil.3. Isento de custas.4. Após, transitada em julgado, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: FABRICIO PIRES
DE CARVALHO (OAB 254518/SP)
Processo 1001025-69.2016.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fmg Comércio e Distribuição de Tintas
Ltda. - Vistos.Cite-se a executada para pagar a dívida no valor de R$ 2.235,17, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso haja pagamento
voluntário no prazo, os honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do NCPC).Do mandado ou carta de
citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando auto, com intimação do executado.Não encontrada a executada, havendo bens
de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art.830 do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão se realizar no período
de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso
XI, da Constituição Federal.A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês.Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Observo que se trata de processo eletrônico, cujo peticionamento deverá
ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos digitalizados) junto ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com
categorização das peças processuais, nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, sob
pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).Int. - ADV: DOUGLAS CELESTINO BISPO (OAB
314589/SP), MARCUS VINICIUS GAZZOLA (OAB 250488/SP)
Processo 1001026-54.2016.8.26.0390 - Embargos à Execução - Obrigações - David Angelo Delfino - - Ijanice Silvestrin
Delfino - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - David Angelo Delfino - - David Angelo Delfino - Vistos, Certifique a
serventia a tempestividade dos presentes embargos, providenciando também o cadastramento dos advogados do exequente
no sistema informatizado, para recebimento das intimações referentes ao presente feito.Apensem-se estes autos digitais ao
processo digital nº 1000778-88.2016.8.26.0390, neles certificando a distribuição dos presentes embargos.Recebo os embargos
à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão
da tutela provisória, já que não está comprovada a penhora mencionada na petição incial.Com efeito, além de não se poder
vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente
a toda e qualquer excussão patrimonial.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.Em termos de
prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação,
no prazo de 15 dias.Oportunamente, tornem conclusos.Int. - ADV: DAVID ANGELO DELFINO (OAB 71370/SP), FLAVIO REIFF
TOLLER (OAB 188968/SP), BRUNO HENRIQUE SILVESTRIN DELFINO (OAB 164977/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO
(OAB 145755/SP)
Processo 1001035-16.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Obrigações - Maria Amelia Gandini Braga - Vistos.Defiro o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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