TJSP 09/06/2016 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2132
1812
do Banco do Brasil S/A. A mulher voltará a usar seu nome de solteira, ou seja, C.M.R.Z.Os bens móveis que guarneciam a
residência já foram partilhados.Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Transitada
em julgado, expeça-se mandado acompanhado de ofício ao Juízo Corregedor competente para que, exarado seu respeitável
“cumpra-se”, determine Oficial de Registro das Pessoas Naturais de Severínia/SP que proceda à averbação do divórcio junto
à matrícula nº 124610.01.55.2011.2.00022.265.0002730.24 (fls. 17). A requerente voltará a usar o nome de solteira, como já
mencionado.Oportunamente, ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe.P. R. I. C. - ADV: EVANDRO BRIANEZ
FORESTO (OAB 286996/SP), LEONARDO PEREIRA BARBOSA (OAB 341301/SP)
Processo 1000644-61.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Guarda - Debora Alves dos Santos - Vistos.Providencie a
serventia a regularização do polo ativo da ação, para que passe a constar todas as partes do processo.Defiro a realização de
estudo social. Laudo em 30 (trinta) dias.Com a juntada, manifestem-se as partes e o Ministério Público.Após, tornem.Int. - ADV:
TATIANA DA SILVA AREDE (OAB 226293/SP)
Processo 1000702-64.2016.8.26.0390 - Interdição - Tutela e Curatela - A.J.V.R. - Vistas dos autos as partes para: cientificálos da perícia designada para o dia 23/06/2016, às 07:00 hs (5ª feira), com o Dr. Carlos Dário Berto, a ser realizada no
Consultório, sito na RUA XV DE NOVEMBRO, 2939, CONJUNTO 101, CENTRO, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP.- - ADV: JOÃO
RIBEIRO DA SILVEIRA NETO (OAB 199818/SP)
Processo 1000738-09.2016.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.T. - - H.G.S.T. - - M.E.S.M.
- R.T.M. - Vistos.Defiro ao requerido o benefício da assistência judiciária. Anote-se.Fls. 47 e 49/50: Ciência às partes sobre
documento juntado.Considerando a concordância do Ministério Público, homologo o acordo de fls. 41/44, para que produza
os seus efeitos jurídicos.Pelo acordo celebrado, o alimentante R.T.M. pagará aos filhos, a título de pensão alimentícia,
mensalmente, o valor de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais), correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do
salário mínimo, piso Nacional.Em caso de desemprego, o requerido pagará mensalmente o valor de R$ 440,00 (quatrocentos e
quarenta reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, piso Nacional, a partir do mês de junho/2016.O
pagamento da pensão alimentícia será feito todo dia 08 de cada mês, mediante depósito em conta, de titularidade da genitora
dos alimentandos, na conta salário nº 00017120, agência 1643, do Banco Bradesco.Em consequência, com fundamento no artigo
487, inciso III, alínea “b” do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.Homologo, ainda, a desistência do
prazo recursal. Certifique o trânsito em julgado.Expeça-se certidão de honorários ao(s) advogado(s) nomeados pelo Convênio
OAB/DPESP.Após as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.P.R.I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: AMANDA
ROVERSI GOMES PERES (OAB 362001/SP), RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB 222996/SP)
Processo 1000756-30.2016.8.26.0390 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.O.R. - F.D.R.
- Vistos.A existência de ação de exoneração de alimentos, como se sabe, não afasta a obrigação da prestação alimentar.
Tampouco a constituição de nova família.Assim, concedo ao executado o prazo suplementar de 03 (três) dias para pagamento
do débito alimentar, considerando a peculiaridade do caso. Intime-se o executado pessoalmente.Servirá o presente, por cópia
digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Int. - ADV: DANIELA RAMIRES (OAB 185878/SP),
CLAUDIA RENATA DA SILVA (OAB 124827/SP)
Processo 1000762-37.2016.8.26.0390 - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - Patricia Eunice Negrini Medeiros - Maria
Izaura de Melo Santos - Ao Ministério Público.Int. - ADV: LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP), NEUZA DAS
GRACAS SOARES DA SILVA (OAB 163944/SP)
Processo 1000762-37.2016.8.26.0390 - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - Patricia Eunice Negrini Medeiros - Maria
Izaura de Melo Santos - Vistos.Considerando a concordância do Ministério Público, homologo o acordo de fls. 42, para que
produza os seus efeitos jurídicos.Em consequência, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do novo Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.Providencie a serventia a baixa no sistema informatizado a baixa da carga dos
autos ao setor de pscologia.Após o trânsito em julgado expedida certidão de honorários do convênio OAB/DPESP (fls. 08 e 29)
, ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe.P.R.I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIANA CRISTOFOLO
LEMOS (OAB 152622/SP), NEUZA DAS GRACAS SOARES DA SILVA (OAB 163944/SP)
Processo 1000768-44.2016.8.26.0390 - Interdição - Tutela e Curatela - A.J.V.R. - Vistas dos autos as partes para: cientificálos da perícia designada para o dia 23/06/2016, às 07:00 hs (5ª feira), com o Dr. Carlos Dário Berto, a ser realizada no
Consultório, sito na RUA XV DE NOVEMBRO, 2939, CONJUNTO 101, CENTRO, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP.- - ADV:
LEANDRO EDUARDO TEIXEIRA BASSANI (OAB 224936/SP)
Processo 1000844-68.2016.8.26.0390 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - L.S.B. - Vistas dos autos ao autor
para:manifestar-se, em 15 dias, sobre o Relatório Social juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). E após ao MP e Cls. - ADV:
ERICA REGINA BALADELE (OAB 169195/SP)
Processo 1000859-37.2016.8.26.0390 - Divórcio Consensual - Casamento - N.C.S. - - M.R.P.S. - Ante o exposto, HOMOLOGO
o acordo celebrado a fls. 20/24, pelo qual N.C.S. e M.R.P.S. resolveram se divorciar consensualmente, com fundamento no art.
226, §6o, da Constituição Federal, sendo os alimentos, guarda, visitas e partilha de bens móveis estabelecidos no acordo. A
mulher voltará a usar o nome de solteira, ou seja, M.R.P.A guarda dos menores será exercida de FORMA COMPARTILHADA.O
varão pagará alimentos aos filhos fixados em 50% do salário mínimo vigente que serão pagos mensalmente todo dia 10 de cada
mês à genitora dos menores, mediante recibo ou em conta bancária por ela indicada. Além disso, o varão manterá convênio
médico hospitalar para ambos os filhos.Os requerentes renunciam aos alimentos entre si.Homologo, também, a renúncia do
prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.Expeça-se certidão de honorários, bem como mandado ao Cartório de
Registro Civil de Icém - SP, para averbação do divórcio junto à ao Registro de Casamento nº 931, Livro nº B-21, fls. 75. A
requerente voltará a usar o nome de solteira, como antes mencionado.Defiro aos requerentes o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. C. - ADV: JECSON SILVEIRA LIMA (OAB 225991/SP)
Processo 1000866-29.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Alimentos - Manoel Pereira Evangelista - Vistos.Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente. Anote-se.Aqui, a prova inequívoca trazida pelo autor como base
do pedido de antecipação e de revisão, consiste no fato de ter constituído nova família.Se tal se apresenta relevante e pode
sugerir a redução da pensão, nem por isso é suficiente para a concessão antecipada da tutela, também por ser desconhecido
não ter o postulante outra renda. Por outra parte, não são conhecidas as efetivas despesas suportadas pelo requerente (além
da pensão, aluguel e das contas de luz e água), de um lado, e as necessidades dos alimentados, de outro. Enfim, inviável,
aqui e agora, alterar o pensionamento, sobretudo sem antes do chamamento dos réus para conhecimento do pedido. Indefiro,
portanto, a medida liminar pleiteada.Para a realização de audiência de conciliação, pelo Setor de conciliação, designo o dia 21
de julho de 2016, às 10:00 horas.Cite-se e intime-se a ré, na pessoa de sua representante legal.As partes devem se apresentar
à audiência acompanhadas de seus advogados.Não havendo acordo, poderá a ré contestar, desde que o faça por intermédio
de advogado, no prazo de quinze (15) dias, contados da data da audiência, sob pena de serem presumidos os fatos articulados
pelo(a) autor(a).A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a da ré ou de seu advogado, em confissão e
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