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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016 - Página 1824

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TJSP 09/06/2016 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2132

1824

duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), já que a pauta em pouco tempo atingirá mais de um ano de espera.Este
juízo não tem poupado esforços para conseguir parceiros para instalação do CEJUSC, mas por ora existem apenas tratativas
sem solução em concreto, em face da dificuldade financeira invocada pelos pretensos parceiros como também em razão da
ausência de remuneração aos conciliadores. A intenção do legislador ao estabelecer a referida audiência foi nobre e assim que
alcançadas as condições concretas a tanto, será prestigiada por este juízo. Todavia, por ora, com fundamento no artigo 139,
inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, deixo de designá-la, sob pena de grave infringência à Norma Constitucional que
impõe a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Deixo para o momento oportuno a análise da conveniência
da designação da audiência de conciliação, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também
da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. No mais, tendo em vista que o pedido liminar envolve tratamento
médico de relevo, passo a apreciá-lo de imediato. A tutela antecipada comporta acolhimento. Existe prova sumária de que o
autor realmente necessita dos materiais descritos no laudo médico de fls. 20/30. No caso de fornecimentos de medicamentos
e de materiais, conforme diversos processos já ajuizados nesta Comarca observou-se que a Secretaria do Estado não possui
programa que viabilize o seu fornecimento de forma gratuita à população necessitada. Ante o exposto, presentes os requisitos
ensejadores, verossimilhança do alegado e o risco de dano de difícil reparação, concedo a antecipação da tutela, determinando
que a ré forneça à parte autora acima mencionada, 05 (cinco) latas de leite se soja por mês, uso contínuo, conforme prescrição
médica de fls. 20/21, sem preferência por marca comercial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação pessoal.
A necessidade da continuidade da entrega do remédio deverá ser comprovada pela parte autora, trimestralmente, ao órgão
Municipal. Intime-se, o Diretor Técnico da DRS XV para o fornecimento do medicamento. Servirá o presente, por cópia digitada,
como OFÍCIO REQUISITÓRIO AO DIRETOR DA DIVISÃO REGIONAL DE SAÚDE DRS, sito à RUA JÂNIO QUADROS, 150,
DISTRITO ULISSES GUIMARÃES, CEP 15092-602 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SP.Cite-se e intime-se, ficando a ré advertida
do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, bem como para cumprimento do determinado acima. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta precatória
para citação e intimação da ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, situada na rua Siqueira Campos, 3105, Sala
01, centro, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SP. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ANTONIO ALBERTO
CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 1000982-35.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - IVANDIRA TEREZINHA
BASSO CHOPPI - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, assim como a prioridade na tramitação.
Anote-se. No ofício AGU/PSF-S.J.Rio Peto nº 80/2016, datado de 05/05/2016, depositado em cartório, o INSS informou que na
Orientação Judicial nº 01/2016, do departamento de Contencioso/PGF, a Procuradoria Seccional Federal de São José do Rio
Preto, que representa a ré na ações judiciais, demonstrou o desinteresse na composição consensual por meio da audiência
prevista no art. 334 do CPC. Assim, nos termos do art. 334, §5º, parte final, c.c. 335, inciso II, ambos do Código de Processo
Civil, deixou de designar referida audiência, sendo que o prazo de contestação da ré será contado da data da juntada da
comprovação da citação aos autos.Deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da designação da audiência
de conciliação, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes
quanto à sua realização. Defiro a prova pericial e nomeio como perito médico nestes autos, o Dr. ARY LAINETTI JUNIOR,
clínico geral com especialidade em medicina do trabalho, independentemente de compromisso. Solicite-se ao perito nomeado
dia, hora e local para a realização da perícia, intimando-se as partes da designação, devendo a parte autora comparecer,
para ser periciada, munida de documentos e dos exames médicos de que dispuser.Servirá o presente, por cópia digitada,
como ofício ao médico perito, devidamente acompanhada dos quesitos contidos na petição incial e cópias principais do feito.
Desde já apresento os quesitos deste Juízo, bem como do INSS como informado em Juízo e arquivados em Cartório do Ofício
da única vara: 1) Indique a atividade profissional exercida e declarada pela parte autora no ato da perícia. Está empregada,
desempregada ou exerce atividade de forma autônoma?2) Em face do quesito anterior, informar quando houve o afastamento
do trabalho e o motivo do afastamento. Informe ainda se a parte autora já exerceu outras atividades. Em caso positivo, quais e
durante quanto tempo?3) A parte submetida à perícia é portadora de alguma doença, lesão ou deficiência? Em caso positivo,
informar o código CID-10. Qual é a sintomatologia, dados do exame físico e exames complementares que corroboram o CID
firmado?4) A doença, lesão ou deficiência é de natureza hereditária, congênita ou adquirida? Justifique informando o agente de
risco ou agente nocivo causador, se adquirida.5) A doença, lesão ou deficiência tem origem ou relação direta com o trabalho
habitualmente exercido? 6) Há lesões consolidadas e irreversíveis, decorrentes de acidente (do trabalho ou acidente de qualquer
natureza)? Caso existentes, essas lesões resultam em sequelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho
habitualmente exercido? Qual o grau da redução?7) Considerando que a existência de doença não implica necessariamente
em incapacidade, esclarecer se a doença, lesão ou deficiência, caso existente, torna a parte autora incapacitada para o
exercício de sua atividade profissional habitual. Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou para
chegar a tal conclusão (relatos do periciando, exames, laudos, profissiografia etc).8) Dentre as atribuições inerentes à profissão
da parte, quais foram comprometidas pela doença, lesão ou deficiência, se existente, e qual o grau de limitação?9) Caso a
parte autora esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, informe se a incapacidade é temporária ou
definitiva. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para tal conclusão.10) É possível a recuperação
da capacidade laborativa da parte para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Levando em consideração a
evolução natural da doença, tratamento, complicação e prognóstico, qual o tempo estimado para essa recuperação?11) É
possível a recuperação ou reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade profissional? 12) Caso a incapacidade
seja definitiva, a parte necessita de assistência permanente e contínua de outra pessoa para as atividades pessoais diárias?13)
A partir dos elementos médicos (atestados, exames complementares, prontuários médicos etc.), informe a data provável do
início da doença, lesão ou deficiência referida no quesito 3. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração
para fixá-la.14) A partir dos elementos médicos (atestados, exames complementares, prontuários médicos etc.), indique a data
de início da incapacidade referida no quesito 7. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para fixála.Vindo aos autos o laudo, abra-se vista às partes para que se manifestem sobre os laudos, no prazo de 10 dias. No mesmo
prazo, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o
Senhor Perito para complementação e, em seguida, abra-se vista novamente às partes. Realizada a perícia médica e havendo
concordância das partes, considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, arbitro os honorários do perito judicial
acima nomeado em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal, ficando
justificado o arbitramento máximo dos honorários, conforme artigo 28, parágrafo único da citada Resolução, pela ausência de
profissional cadastrado junto ao TRF; pelo grau de zelo do perito; nível de especialização e também pela complexidade do
trabalho.Oficie-se ao Foro da Seção Judiciária de São Paulo Seção de Processamento e Pagamento de Assistência Judiciária
a Pessoas Carentes (SUPG), requisitando o devido pagamento através do sistema informatizado AJG/CJF, instruindo-o com
cópias do deferimento da assistência judiciária gratuita, da nomeação do médico perito, do despacho de fixação de honorários,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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