TJSP 09/06/2016 - Pág. 2042 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2132
2042
mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não
pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A
opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).Conforme
o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o
oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora
certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à
PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es),
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.Garantido o juízo, será designada, oportunamente,
audiência de tentativa de conciliação, onde poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da LJE).Int. - ADV: MIKAELI FERNANDA
SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1000968-34.2016.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valeria de Oliveira - Cite-se
o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) o débito reclamado (artigo 829, CPC), isento(a,s) de custas
e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)
(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas
mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não
pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A
opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).Conforme
o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o
oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora
certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à
PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es),
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.Garantido o juízo, será designada, oportunamente,
audiência de tentativa de conciliação, onde poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da LJE).Int. - ADV: MIKAELI FERNANDA
SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1000969-19.2016.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valeria de Oliveira - Cite-se
o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) o débito reclamado (artigo 829, CPC), isento(a,s) de custas
e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)
(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas
mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não
pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A
opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).Conforme
o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o
oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora
certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à
PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es),
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.Garantido o juízo, será designada, oportunamente,
audiência de tentativa de conciliação, onde poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da LJE).Int. - ADV: MIKAELI FERNANDA
SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1000991-77.2016.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Arnaldo Guilherme da Silva - Vistos.1) No caso dos autos, vislumbro os requisitos da tutela de emergência,
nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista que há prejuízo à parte autora caso a medida que requer
seja concedida apenas no final da demanda.O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, na medida em
que a negativação de nome poderá trazer sensíveis abalos ao crédito da parte autora, bem como constrangê-la em diversas
situações. A verossimilhança das alegações também está presente, mormente porque, conforme demonstram os documentos
de fls. 18/19 a parte autora, ao que parece, está na iminência de ter seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes, mesmo
já tendo realizado o pagamento devido (fls. 17). 2) Por estes fundamentos, CONCEDO a antecipação pretendida, para fins de
impor ao requerido obrigação de fazer, ou seja, SE ABSTER de negativar o nome do autor nos cadastros de inadimplentes ou,
se já o tiver negativado, providenciar o necessário para se SUSPENDER imediatamente a publicidade do nome da parte autora
nos cadastros de inadimplentes, no que se refere à dívida objeto da demanda.Oficie-se e encaminhe-se via sistema serajud.
No mais, designo sessão de conciliação para o dia 01 de julho de 2016, às 16 horas e 20 minutos, a qual será realizada na
Sala de Mediação e Conciliação 36. A ausência do (a) réu (ré) implicará na revelia, com a presunção de veracidade dos fatos
alegados. Não havendo acordo, será designada nova data para instrução e julgamento. As testemunhas deverão comparecer
nesta segunda audiência trazidas pela parte. Caso a parte deseje a intimação de testemunhas, deverá apresentar requerimento
em até cinco dias antes da audiência. Cite-se e intime-se por carta, consignando-se as advertências legais.Intime-se. - ADV:
ROBSON FIDELIS DA CUNHA (OAB 341913/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRIZIO SENA FUSARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA APARECIDA DA SILVA LORENZI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0151/2016
Processo 1000918-42.2015.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Olinda Ricci - Fazenda do
Estado de São Paulo e outro - * - ADV: DANILO GAIOTTO (OAB 251153/SP), EMILENE APARECIDA SENSÃO OLIVEIRA (OAB
309152/SP)
CHAVANTES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º