TJSP 09/06/2016 - Pág. 2493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2132
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Processo 1000951-60.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Crédito Tributário - DRM Máquinas e Equipamentos Ltda. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ordem nº 2015/000152Vistos.Tendo em vista o transito em julgado, requeira
o o vencedor o que de direito, em 30 dias.Esclareço, outrossim, que o pedido de cumprimento de sentença deve observar o
Provimento CG nº16/2016 e artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Tramitará em meio eletrônico,
nas unidades hibridas, a execução de sentença proferida em processos físicos e digitais. §1º Após o transito em julgado, será
proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em
formato digital (No portal e-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e
selecionar a classe conforme o caso: 156 - cumprimento de sentença ou 12078 - Cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública). §2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com
as seguintes peças: I- sentença e acórdão, se existente; II-certidão de transito em julgado, se o caso; III-demonstrativo de
débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV- outras peças processuais que o exequente considere
necessárias.No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (§6º do art. 1286 NSCGJ).Destarte, interposto o de cumprimento
de sentença digital, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório (código 61612).Intime-se. - ADV: PAULA MACHADO LOPES
MEDINA (OAB 246047/SP), PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI
(OAB 91461/SP).
Processo 1001195-86.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Municipal de
Ensino de Piracicaba - FUMEP - Gabriela Luiza Assumpção Paes - Vista ao autor para manifestar-se, em 05 dias úteis, sobre a
certidão negativa do Oficial de Justiça às fls. 111. - ADV: MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP).
Processo 1001775-82.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Geraldo Calil - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PIRACICABA - Ordem nº 2016/000145Vistos.A decisão de fls. 34 não restou cumprida, visto que os documentos
acostados também estão ilegíveis.Providencie assim o autor o devido cumprimento à determinação.Intime-se.Piracicaba, 31 de
maio de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito - ADV: RICARDO TELES DE SOUZA (OAB 45311/SP).
Processo 1002152-87.2015.8.26.0451 - Protesto - Medida Cautelar - Vecol Veiculos Ltda - Procuradoria do Estado de São
Paulo - Ordem nº 2015/000397Vistos.Cumpra-se a determinação de fls.87. Intime-se.Piracicaba, 01 de junho de 2016. Wander
Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito - ADV: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), PAULA MACHADO
LOPES MEDINA (OAB 246047/SP), PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP).
Processo 1002307-90.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Sueli Mariscalchi Battistella
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ordem nº 2015/000456Vistos.Fls.86: digam as partes. Intime-se.Piracicaba, 01 de
junho de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito - ADV: ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO (OAB 237457/
SP), PEDRO BARASNEVICIUS QUAGLIATO (OAB 183931/SP).
Processo 1002531-28.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Infração Administrativa - Valdivino Marcelino de Araújo Departamento Estadual de Transito - Detran /sp - Ordem nº 2015/000486Vistos.Arbitro os honorários em 100% da tabela vigente
pelos atos efetivamente praticados.Extraia-se certidão. Intime-se.Piracicaba, 01 de junho de 2016. Wander Pereira Rossette
JúniorJuiz de Direito - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR
(OAB 243805/SP).
Processo 1002606-33.2016.8.26.0451 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Material - Ministério Público do Estado
de São Paulo - Barjas Negri e outros - Ordem nº 2016/000206 Vistos. Indefiro o pedido liminar de indisponibilidade de bens,
uma vez que não se vislumbra nos autos a relevância da fundamentação, requisito este indispensável à sua concessão, nos
termos do art. 273, do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos trazidos com a inicial não se mostram suficientes a
gerar o convencimento necessário, até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades nos editais de licitação confrontam
com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública. Por outro lado,
o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar
eventual cumprimento de sentença condenatória. A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório,
sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos
réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda.
Considere-se, ainda, que houve a efetiva prestação dos serviços, e que os atos impugnados foram praticados há mais de
sete anos, posto que o edital de licitação em análise foi publicado no ano de 2009, o que, por si só, afasta o alegado perigo
da demora. Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que
passaram pela gestão municipal ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que tais contratações
tenham sido equivocadas e ilegais. Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não
podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas. Como já consignado,
não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos
não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos
legais para concessões de liminares não se mostram presentes nos autos. Assim, não se justifica, neste momento processual,
a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e a atenção ao devido processo
legal. Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela. Citem-se os réus, com as advertências legais. Intime-se. Piracicaba, 23
de fevereiro de 2016. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES (OAB
150050/SP), MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS (OAB 69062/SP).
Processo 1002606-33.2016.8.26.0451 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Material - Ministério Público do Estado
de São Paulo - Barjas Negri e outros - Ordem nº 2016/000206Vistos.Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de
contestação pelos demais réus. Intime-se. Piracicaba, 06 de junho de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito ADV: MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS (OAB 69062/SP), CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES (OAB 150050/SP).
Processo 1003680-59.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Comodato - Jardim Pneus Ltda - Município de Charqueada
e outro - Vista ao autor para manifestar-se, em 05 dias úteis, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça às fls. 146 e fls.
147. - ADV: EMERSON DE HYPOLITO (OAB 147410/SP), DIMITRIUS GAVA (OAB 163903/SP).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º