TJSP 10/06/2016 - Pág. 1161 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2133
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- Diretora da 12ª Ciretran de Marília Sp - Departamento Estadual de Transito - DETRAN - Pelo exposto, na forma do que dispõe
o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO A LIMINAR de fls. 26/28, JULGO PROCEDENTE o pedido e
concedo a segurança ao impetrante, determinando à autoridade coatora que não obstaculize o processamento da emissão de
segunda via e renovação da CNH do impetrante em razão de procedimentos administrativos punitivos em curso e ainda não
julgados definitivamente na esfera administrativa. Ademais, deixo de condenar a Fazenda Pública estadual ao reembolso das
custas do processo e despesas processuais, porquanto o autor do writ é beneficiário da gratuidade e nada desembolsou a tal
título. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da LMS (Lei 12016/2009), c/c a Súmula 512 do
STF.Cientifiquem-se, nos termos do art. 13, caput, da Lei nº 12.016/2009, pelo correio, mediante correspondência com aviso
de recebimento.Findo o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para fins
de reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).P.R.I.C.Marília, 09 de maio de 2016Walmir Idalêncio dos Santos
CruzJUIZ DE DIREITO - ADV: SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO (OAB 158675/SP), RICARDO PINHA ALONSO (OAB 98343/SP)
Processo 1001559-54.2016.8.26.0344 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Marília Transparente - Matra Corregedora Geral do Município de Marília - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
CONFIRMO A LIMINAR de fls. 28/29, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de determinar,
em caráter definitivo, que a autoridade impetrada informe à impetrante se já foi concluída a SINDICÂNCIA instaurada pela
Portaria nº 30.151, de 07 de janeiro de 2015, destinada a apurar eventuais irregularidades no termo aditivo nº 01, de 05.01.07, ao
contrato firmado pela Prefeitura Municipal de Marília com a empresa Comercial João Afonso Ltda.Sem ressarcimento de custas
ou despesas processuais, considerando-se que a OSCIP impetrante é beneficiária da gratuidade e nada desembolsou a tal
título. Sem verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 25 da Lei 12016/2009, c/c a Súmula 512 do STF.Oportunamente,
proceda-se a remessa necessária, consoante o disposto no artigo 14, §1º, da Lei 12016/2009.P.R.I.C.Marília, 09 de maio de
2016Walmir Idalêncio dos Santos CruzJUIZ DE DIREITO - ADV: CESAR DONIZETI PILLON (OAB 87242/SP), IGOR VICENTE
DE AZEVEDO (OAB 298658/SP)
Processo 1001560-39.2016.8.26.0344 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Marília Transparente - Matra Procurador Geral do Município de Marília - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
CONFIRMO A LIMINAR de fls. 26/27, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de determinar,
em caráter definitivo, que a autoridade impetrada forneça à impetrante as informações solicitadas no Requerimento nº 64/2015
(fls. 25).Sem ressarcimento de custas ou despesas processuais, considerando-se que a OSCIP impetrante é beneficiária da
gratuidade e nada desembolsou a tal título. Sem verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 25 da Lei 12016/2009,
c/c a Súmula 512 do STF.Oportunamente, proceda-se a remessa necessária, consoante o disposto no artigo 14, §1º, da Lei
12016/2009.P.R.I.C.Marília, 09 de maio de 2016Walmir Idalêncio dos Santos CruzJUIZ DE DIREITO - ADV: CESAR DONIZETI
PILLON (OAB 87242/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP)
Processo 1001789-33.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Carlos Alberto
Rodrigues Vieira - Departamento Estadual de Trânsito - Detran/sp - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
pelo autor, confirmo a liminar concedida às fls. 14/15, para determinar que o requerido não obstaculize o processamento da
renovação da CNH do autor em razão da pendência referente ao processo administrativo n° 060700080513. Coloco fim ao
processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.O réu é isento de custas e o
autor não experimentou despesas processuais, porquanto beneficiário da assistência judiciária gratuita. Logo, nada há para
ser reembolsado a esse título.Dada a sucumbência, condeno o requerido nos honorários advocatícios, ora fixados 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, c.c, §4º, inciso III, do Código de Processo
Civil. P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB
317717/SP)
Processo 1001790-18.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Sistema Nacional de Trânsito - Danilo Volpe da Silva Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/SP - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
pelo autor, confirmo a liminar concedida às fls. 17/18, para determinar ao requerido que não obstaculize o processamento da
renovação da CNH do autor em razão da pendência referente ao procedimento administrativo n° 151200093412. Coloco fim ao
processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.O réu é isento de custas e
o autor não experimentou despesas processuais, porquanto beneficiário da assistência judiciária gratuita. Logo, nada há para
ser reembolsado a esse título.Dada a sucumbência, condeno o requerido nos honorários advocatícios, ora fixados 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, c.c, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
Processo 1001791-03.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Sistema Nacional de Trânsito - Edna Cristina de Melo Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/SP - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela
autora, confirmo a liminar concedida às fls. 18/19, para determinar ao réu que não obstaculize o processamento da renovação
da CNH da autora em razão da pendência referente ao procedimento administrativo nº 221200087012.O réu é isento de custas
e a autora não experimentou despesas processuais, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita. Logo, nada há
para ser reembolsado a esse título. Dada a sucumbência, condeno o requerido nos honorários advocatícios, ora fixados 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, c.c, §4º, inciso III, do Código de Processo
Civil. P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB
317717/SP)
Processo 1001792-85.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Sistema Nacional de Trânsito - Edvaldo Pedro Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/SP - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
pelo autor, confirmo a liminar concedida às fls. 19/20, para determinar ao requerido que não obstaculize o processamento da
renovação da CNH do autor em razão da pendência referente ao processo administrativo n° 060700081013.O réu é isento de
custas e o autor não experimentou despesas processuais, porquanto beneficiário da assistência judiciária gratuita. Logo, nada
há para ser reembolsado a esse título.Dada a sucumbência, condeno o requerido nos honorários advocatícios, ora fixados 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, c.c, §4º, inciso III, do Código de Processo
Civil.P.R.I.C. - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1001793-70.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Sistema Nacional de Trânsito - Fabiano Márcio Alves Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/SP - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
pelo autor, confirmo a liminar concedida às fls. 15/16, para determinar ao requerido que não obstaculize o processamento da
renovação da CNH do requerente em razão da pendência referente ao processo n° 220300032014. Coloco fim ao processo
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.O réu é isento de custas e o autor
não experimentou despesas processuais, porquanto beneficiário da assistência judiciária gratuita. Logo, nada há para ser
reembolsado a esse título.Dada a sucumbência, condeno o requerido nos honorários advocatícios, ora fixados 10% (dez por
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