TJSP 10/06/2016 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2133
1572
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0721/2016
Processo 0002069-17.2013.8.26.0368/05 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Periculosidade - Marcelo Rodrigues
- Marcelo Rodrigues - Aguarde-se notícia acerca do pagamento do débito requisitado. - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB
283775/SP)
Processo 1000764-10.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Teresa de Jesus Basilio de
Lima - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Aguarde-se a realização da perícia. - ADV: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS
LOUZADA (OAB 253284/SP), ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP), FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1000848-74.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Lina Vera de Fatima Tronfino
Custódio - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls.78/79: vista ao INSS. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB
172180/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 1000925-83.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Priscila Cristina Galocio
Kurihara - Páginas 84/89: diante do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2071673-63.2016, encaminhem-se os autos
para redistribuição à 2ª Vara Cível local, diligenciando o Cartório imediato.Cumpra-se. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON
(OAB 230259/SP), MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 1000925-83.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Priscila Cristina Galocio
Kurihara - Mario Kassumi Kurihara - - qMUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Em vista da certidão de fls.63, esclareça a requerente
se o requerido foi submetido à avaliação psiquiátrica. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), MAURICIO
FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0390/2016
Processo 0001216-37.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - PABLO EDUARDO GALVAO
DE BAGGIS - Unimed de Monte Alto - - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Posto isso, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação de indenização por dano moral proposta
por Pablo Eduardo Galvão de Baggis, representado por sua genitora Priscila Berenice Galvão, em face de UNIMED de Monte
Alto Cooperativa de Trabalho Médico para condenar a requerida ao pagamento em favor do requerente de indenização por dano
moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo a partir desta data (súmula 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça), incidindo juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data da negativa da cobertura - 24.08.2014), conforme a nova orientação
do Colendo Superior Tribunal de Justiça (in, AgRg no REsp 1202806 / MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/12/2011). No mais, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a denunciação
da lide formulada pela requerida em face da seguradora Nobre Seguradora do Brasil S/A. Ante a sucumbência na lide principal
e secundária, condeno a requerida Unimed ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários
advocatícios da parte autora e da seguradora litisdenunciada que fixo, para cada, em 10% (dez por cento) sob o valor da
condenação corrigido, com fundamento no artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.Publique. Registre. Intime. Cumpra.
(porte de remessa e retorno: R$ 32,70 por volume, contém 2 volumes e valor para recurso: R$ 400,00) - ADV: FABIO EDUARDO
DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), MATHEUS FERNANDES GALO (OAB 361802/SP), RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB
322546/SP), FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB
216838/SP), LIGIA TATIANA ROMÃO DE CARVALHO (OAB 215351/SP)
Processo 0001247-62.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001247) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Uniao - Roberto Rivelino
Neves Me - - Roberto Rivelino Neves - Vistos1. Em face do teor do pedido de fls.176/203, determino o cancelamento das hastas
públicas designadas nos autos. Comunique-se, com urgência, ao Leiloeiro Oficial para providências. 2. No mais, manifeste-se
a União sobre o pedido acima mencionado.Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI (OAB 184296/SP),
FERNANDO CESAR PINHEIRO DE CAMARGO (OAB 95967/SP)
Processo 0001483-43.2014.8.26.0368 - Procedimento Comum - Cheque - COJIBA SUPERMERCADOS LTDA - GISELIA
APARECIDA DA SILVA PALADINO - - ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA PALADINO - - NEUSA DA SILVA - Vistos.Fls. 115:
tendo em vista que o crédito perseguido nestes autos é bem superior à quantia objeto de penhora/bloqueio judicial pelo sistema
RENAJUD, conforme se depreende de fls. 91/92, 96/97 e 101; levando-se em conta, ainda, a intimação da parte ré/executada
efetivada através do Correio no seu endereço constante dos autos (fls. 109/v - vide fls. 73), sem que tenha se exsurgido em
relação à referida penhora, determino, por isso, o imediato levantamento, mediante mandado próprio, do valor total objeto
do depósito judicial de fls. 101 (R$ 207,12), objeto da denominada penhora “on line”, a ser acrescido de juros e correção
monetária até a data do efetivo levantamento, em favor da parte autora/exequente, Cojiba Supermercados Ltda., consignando
que seu advogado, Dr. Fábio Henrique Rovatti, possui poderes para receber (fls. 05).Manifeste-se a parte autora/exequente,
após efetuar o levantamento da quantia no prazo de 10(dez) dias, sobre o que entender de direito quanto ao prosseguimento
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