TJSP 10/06/2016 - Pág. 2183 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2133
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da execução relativa ao presente feito, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Expeça(m)-se guia(s)/alvará(s) de levantamento do
valor depositado em favor do(s) exequente(s), observando-se a regularidade da procuração e o que constou da petição de fls.158.
Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e, pagas as eventuais custas, arquivem-se os
autos. P.R.I.(guias expedidas 583 e 584/2016) - ADV: SILVINO ARES VIDAL FILHO (OAB 128495/SP), GABRIELA BARRETO
PEREIRA (OAB 76885/RS)
Processo 0001925-19.2012.8.26.0161 (161.01.2012.001925) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário Jeanio Cristóvão Alves dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Requisite-se o pagamento. Após, aguardese o cumprimento no arquivo de cartório.Int. - ADV: GABRIELLA BARRETO PEREIRA (OAB 76885/RS), VIVIANE FERREIRA
CATARDO (OAB 261199/SP), ROSANGELA ALVES NUNES INNOCENTI (OAB 253467/SP)
Processo 0002013-91.2011.8.26.0161 (161.01.2011.002013) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André Vistos. Comprove o autor a distribuição da carta precatória. Int. - ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/
SP), GEISA GLEICE GARCIA VERONEZZI (OAB 279272/SP)
Processo 0002102-76.1995.8.26.0161 (161.01.1995.002102) - Usucapião - Giovanni Zanini - - Maria Luigia Negrelli Zanini
- - Enzo Capitani na pessoa de sua inventariante WILMA E PAOLA - - Liliana Mattarozzi Capitani na pessoa de WILMA E PAOLA
- - Maria Luiza Lodovisi Capitani - - Alessandro Capitani - Carlos Francisco Christofani - - Marisa Greco Camorim Christofani - Marilda Camorim Thomaz - - Marília Camorim Fatuch - - Ibrahim José Fatuch - - Amuhadi Associação de Mutirão Habitacional
Diadema e outro - ciencia do oficioSCPC e operadora Claro - ADV: LOURIVAL LUIZ SCARABELLO (OAB 242822/SP),
MARGARETH VIEIRA (OAB 129095/SP), JOSE RANIERE SANTOS DE SANTANA (OAB 324926/SP), GILDETE BELO RAMOS
FERREIRA (OAB 83901/SP), JOSE FILGUEIRA AMARO FILHO (OAB 150144/SP), GERALDO GOUVEA LOPES JARDIM (OAB
30745/MG), HILDA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 195207/SP), DUARTE DE AZEVEDO MORETZ-SOHN (OAB 17516/SP), CARLA
CAMORIM CRISTOFANI DE ESCOBAR (OAB 171433/SP)
Processo 0002275-27.2000.8.26.0161 (161.01.2000.002275) - Inventário - Inventário e Partilha - Oscar da Silva Ribeiro
- Sílvia Aparecida Ribeiro dos Santos - - Ariene Ester Ribeiro - Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados em
herança por força do falecimento deMARIA ÉSTER DE ALMEIDA RIBEIRO requerido porOSCAR DA SILVA RIBEIRO. É o
relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados,JULGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, aSOBREPARTILHA de fls. 82/86 e 115/117, destes autos de
inventário dos bens deixados pelo falecimento deMARIA ÉSTER DE ALMEIDA RIBEIRO, o que faço para atribuir a cada um
dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas
Públicas. As certidões negativas eventualmente faltantes serão apresentadas por ocasião do registro. Transitada esta em
julgado, fornecidas as cópias necessárias e comprovando o recolhimento de que trata o Provimento 833/04, atualizado pelo
Provimento CSM nº 2.195/2014, expeça-se formal de sobrepartilha para registro da transmissão dos bens imóveis, observandose as disposições constantes da sobrepartilha e demais cautelas de praxe. P.R.I.C, arquivando-se os autos oportunamente.
- ADV: GILMARA LEOCÁDIO DA ROCHA (OAB 186171/SP), MAILSON BALTAR SILVA (OAB 346019/SP)
Processo 0002356-97.2005.8.26.0161 (161.01.2005.002356) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - José
Geraldo de Castro - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Tornem ao arquivo. Int. - ADV: MICHEL COSTA (OAB
216081/SP), GABRIELLA BARRETO PEREIRA (OAB 76885/RS)
Processo 0002623-88.2013.8.26.0161 (016.12.0130.002623) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Itaú Unibanco Sa - Vistos. Comprove-se a distribuição da carta precatória. Int. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR
(OAB 139405/SP), FÁBIO ABDO MIGUEL (OAB 173861/SP), EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB 274483/SP)
Processo 0004623-81.2001.8.26.0161 (161.01.2001.004623) - Inventário - Inventário e Partilha - Benedita Rosa Rodrigues Antonio Marcos Rosa - Vanessa Bernardes Rosa de Jesus - - VALERIA DE SOUZA ROSA - - Marcia Rosa Ferreira Batista - - Rita
Tatiana Rosa Rodrigues Ramos - - Tais Rosa Rodrigues - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Fls. 612/613:1) Tendo
em vista que o imóvel não está regularizado em nome do “de cujus” e ante as dificuldades apresentadas pelo inventariante,
deverá o mesmo ser excluído das primeiras declarações e partilha, o qual deverá ser objeto de sobrepartilha quando de sua
regularização.2) Defiro o prazo de 30 (trinta) dias uteis para o recolhimento do ITCMD, devendo os herdeiros representados
por outro patrono interceder junto as suas patrocinadas quanto ao referido recolhimento, colaborando assim para o deslinde
da ação.3) Int. - ADV: JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), MIKA CRISTINA TSUDA (OAB 181744/SP), SUELI DE
OLIVEIRA HORTA (OAB 81434/SP), ADELCIO CARLOS MIOLA (OAB 122246/SP)
Processo 0005220-30.2013.8.26.0161 (016.12.0130.005220) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Viação
Imigrantes Ltda - Vistos. Diga a autora sobre a realização do exame e requeira o que de direito em prosseguimento do feito. Int.
- ADV: EDIVALDO NUNES RANIERI (OAB 115637/SP), DIANA MARIA DE LIMA (OAB 215610/SP)
Processo 0006796-29.2011.8.26.0161 (161.01.2011.006796) - Monitória - Dalto e Militão Ltda - Procable Energia e
Teleconicações Ltda - Vistos. Tendo em conta não consta o atendimento do despacho retro nem outro pedido no sentido de
regular andamento do feito, arquivem-se os autos. Int. - ADV: IDEVAR CAPANERUTTI (OAB 9321/PR), CARLOS ALBERTO
SERAFINI (OAB 91744/SP), ADOLFO HENRIQUE MACHADO NETO (OAB 94178/SP)
Processo 0007909-18.2011.8.26.0161 (161.01.2011.007909) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação Alcatel Lucent Brasil Sa - Industel Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda - - Cicor Factoring Fomento Mercantil
Ltda - Vistos.ALCATEL LUCENT BRASIL S/A ajuizou aça de consignação em pagamento em face de INDUSTEL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS e CICOR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA alegando, em suma,
que em relação comercial com a ré Industel, emitiu as duplicatas mercantis relacionadas a fls. 03. Antes dos vencimentos,
recebeu correspondência da corré Cicor noticiando ter sido pela Industel cedidos os títulos, tornando-se legitima credora. A
autora, por não ter sido cientificada do cessão dos créditos, requer a procedência da presente para consignar em juízo os valores
a fim de satisfazer a obrigação, havendo dúvidas a quem deve pagar.Citada, a Cicor apresentou contestação e documentos
demonstrando a legitimidade de seu crédito pela cessão dos titulos.A corré Industel não foi encontrada, esgotados os meios de
sua localização pelo sistema Infojud, Bacenjud e endereço na Jucesp.Com as diligencias infrutíferas, foi realizada citação por
edital, nomeando-se-lhe Curador Especial que contestou por negativa geral a fls. 177/178, seguido de manifestação das partes.
É o relatório. Decido.Esgotadas as diligências para encontrar a empresa Industel que se faz representar por Curador Especial
nos autos, há que se acolher o pedido inicial para julgar procedente a ação de consignação em pagamento e declarar a corré
Cicor como credora em decorrência da cessão dos créditos.Ainda que a autora não tenha recebido a comunicação desta cessão,
temos que os títulos estão em poder da Cicor, conforme documentos de fls.66 e seguintes, acompanhados das notas fiscais e
comprovantes de entregas das mercadorias. Assim, reconheço ser o credor legítimo a corré CICOR.Isto posto, julgo procedente
a ação de consignação em pagamento ajuizada por ALCATEL LUCENT BRASIL S/A por ser legítima a dúvida suscitada, e
declaro ser o credor a corré CICOR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Declaro quitada a dívida representada pelas
duplicatas mercantis de ns. 005298-1/1, no valor de R$3.208,50; n.005307-1/1, no valor de R$6.417,00; duplicata n. 005455-1/1,
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