TJSP 10/06/2016 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2133
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sob pena de revelia. Após, manifeste-se o autor no prazo de cinco dias, em replica. Regulariza os autos, voltem conclusos
para sentença.Int. - ADV: GILDASIO FEBRONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 282595/SP), NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000968-63.2015.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Wagner de Moraes Pedro
- Milan Leilões - - ITAU UNIBANCO SA - Vistos.Homologo o acordo para que produza seus efeitos legais e jurídicos, devendo
a requerida depositar o valor acordado na conta do patrono do autor banco do brasil, ag. 6972-8, conta corrente 2293-4.Com
informação do cumprimento do avençado, voltem conclusos para extinção.Int. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
(OAB 131896/SP), ANDRE AURELIO DAMASCENO ZAKI (OAB 309275/SP), ANTONIO MENEZES NETO (OAB 331730/SP)
Processo 1000979-92.2015.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Edivaldo Ledes
de Souza - Vistos.Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento do feito, ante a penhora on
line infrutífera. No silêncio do exequente, tornem para extinção (Lei 9.099/1995, art. 53, § 4º). - ADV: MARIO ALVES DA SILVA
(OAB 113534/SP)
Processo 1000979-92.2015.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Edivaldo Ledes
de Souza - Vistos.Considerando a inexistência de bens encontrados em nome do executado, JULGO EXTINTO o processo nos
termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995. Certifique de imediato o transito em julgado desta sentença, defiro o desentranhamento
dos documentos. Expeça-se certidão de crédito em favor do exeqüente. Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: MARIO
ALVES DA SILVA (OAB 113534/SP)
Processo 1001001-53.2015.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Arnon Feliz de
Lima - Ben Tec Grupo Zogbi - Moveis e Magazine Tabões da Serra Me - Vistos.Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 5
dias, notadamente quanto á alegações da requerida de aquisição de peça de mostruário e na cor branca conforme contrato.Com
a manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.Int. - ADV: FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), PAULO
HENRIQUE SANTOS (OAB 257490/SP), DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP)
Processo 1001015-03.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marcia Ribeiro Santana Cluk - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Defiro o pedido de assistência Judiciária,
requerido pela autora. Anote-se.Recebo o recurso de fls. 108/112, no efeito devolutivo, com respectivo processamento. Intimese a recorrida para oferecer as contra razões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem a resposta, cumpra-se o Provimento CG
23/07. Após, remetam-se os autos para o Colégio recursal da 52ª Circunscrição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Itapecerica da Serra - SP, com as devidas anotações e comunicações.Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB
111887/SP), ANA PAULA DE MORAES (OAB 275626/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1001079-47.2015.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jair Martins Lupinacci
- Alex de Assis Diniz Magalhães - Vistos.1) Nessa data requisitei a transferência do valor bloqueado para conta à disposição
desse Juízo. 2) Intime-se o executado para, se quiser, apresentar embargos.3) No silêncio, expeça-se guia de levantamento em
nome do exequente.4) Após, sem qualquer manifestação, tornem para extinção (art. 794,inc. I, CPC). - ADV: ALEX DE ASSIS
DINIZ MAGALHAES (OAB 324530/SP), ELVIS APARECIDO DE CAMARGO (OAB 294269/SP)
Processo 1001095-98.2015.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Samuel
de Oliveira Boeno - Vistos.O requerido Manoel Jose de Freitas, foi citado em 21/03/2016, não apresentou defesa, tendo decorrido
em 05/04/2016. Decreto a revelia. Venham os autos conclusos para sentença.Int. - ADV: ALINE APARECIDA DA SILVA GOMES
(OAB 338982/SP)
Processo 1001135-46.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Cicero Pereira da Silva - Banco CSF S/A - Vistos.Recebo o recurso de fls. 110/115, no efeito devolutivo, com
respectivo processamento. Intime-se a recorrida para oferecer as contra razões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem a
resposta, cumpra-se o Provimento CG 23/07. Após, remetam-se os autos para o Colégio recursal da 52ª Circunscrição dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais Itapecerica da Serra - SP, com as devidas anotações e comunicações.Int. - ADV:
RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 326722/SP), JOSINALDO ABREU DE ALMEIDA (OAB 335960/SP)
Processo 1001217-14.2015.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Art 40
Montagem, Instalações de Cenografia e Eventos Ltda - Vistos.Tendo em vista que não houve a apregoação da audiência
designada para o dia 29/03/2016, redesigno audiência de tentativa de conciliação para o dia 09 de agosto de 2016, às 10:50
horas. Intime-se a requerida.Intime-se o(a) autor(a), através de seu patrono(a), com advertência que sua ausência implicará
em extinção do processo e condenado ao pagamento das custas processuais.Cientifico o(a) autor (a) que o Juizado Especial é
incompatível com prova pericial complexa, se for necessária.Int. - ADV: FABIA RAMOS PESQUEIRA (OAB 227798/SP), JANAINA
DE MELO MIRANDA (OAB 316479/SP)
Processo 1001227-24.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - M.R.N.G.M. - T.B.S. - Vistos.
Em síntese, alega o autor ter contratado serviço de telefonia fixa e internet da requerida, sem que esta tenha instalado a internet
e, ainda, instalou nova linha não solicitada.A requerida, por sua vez, sustenta que a área para a qual o autor solicitou o serviço
não está acobertada por fiação de telefone, sendo disponibilizada a tecnologia FWT de telefone móvel, com chip e incompatível
com seu serviço speedy.O autor, em réplica, alega que seu telefone está disponibilizado por fiação e não existe a tecnologia
FWT na localidade, juntando inclusive fotos, demonstrando os postes com a fiação telefônica.Com isso, há controvérsia
referente à existência de fiação na localidade, e se eventual ausência de fiação impossibilitaria instalação da internet.Nestes
termos, oficie-se à ANATEL, informando o endereço da requerente, para que, se possível, informe ao Juízo se o local só recebe
a tecnologia FWT ou se por fiação, bem como se lícita tal troca de tecnologia, e ainda, se incompatível com o serviço de internet
(speedy) solicitado pelo autor.Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP), JOSINA GRAFITES
DA COSTA (OAB 120445/RJ), MAURICIO ROSA DAS NEVES GONÇALVES (OAB 352071/SP)
Processo 1001246-30.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Carlos da Silva Nardy - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos.Fls. 99/101: declaro cumprida a
obrigação. Assim, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Certifique-se de imediato o transito em
julgado desta sentença.Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/
SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 240057/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1001260-48.2015.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aida
Isabel Nogueira - CENTRAL NACIONAL UNIMED e outros - Republicar teor fl 724. Teor do ato: Fls. 713/714 Vistos. Conheço
dos embargos, porque tempestivos, e acolho-os, visto que realmente existem o alegado vício. O dano material está revelado
nos documentos de fls. 291/292, que somados totalizam a quantia de R$ 2.750,00, conforme consta nos fundamentos da
sentença, entretanto por equívoco, no dispositivo, constou, por erro material, o valor de R$ 1.750,00. Declaro, pois, a sentença
para constar o seguinte: “2-) condenar as requeridas UNIMED PAULISTANA e CENTRAL NACIONAL UNIMED a ressarcirem à
autora as despesas de consulta e honorários do anestesista, no montante de R$ 2.750,00, quantia que deverá ser atualizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º