TJSP 13/06/2016 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2134
2025
prazo de resposta (fls.25), tornando-se assim revel.3. Manifestou-se a autora às fls. 29, requerendo o julgamento antecipado da
lide.É o relatório.II. Fundamentação.4. Apesar das questões discutidas nestes autos serem de fato e de direito, estas últimas já
se encontram devidamente comprovadas nos autos para formar o convencimento deste julgador, daí porque passo diretamente
ao julgamento da lide no estado em que se encontra, tal como autorizado pelo art. 355, inciso I do Código de Processo Civil,
mostrando-se assim desnecessária ao deslinde da causa a produção de qualquer outra prova em audiência.5. Quanto à
matéria de mérito propriamente dita, muito embora até antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, fosse
exigido realmente a comprovação da separação de fato do casal há mais de 02 anos para a decretação do divórcio (divórciofalência), nos exatos termos do art. 1.580, parágrafo segundo do Código Civil, o fato é que após o advento da referida alteração
Constitucional, que deu nova redação ao parágrafo sexto, do art. 226 da Constituição Federal, passou a não se exigir mais o
decurso daquele prazo para que qualquer das partes pudesse requerer a decretação do divórcio, bastante uma delas assim
demonstrar inequivocamente sua intenção.Muito embora o réu tenha se mantido silente durante o prazo de resposta que lhe foi
concedido (fls. 25), o fato é que a intenção da autora em ver decretado o divórcio do casal restou sobejamente comprovada na
hipótese, daí porque a procedência da presente ação era mesmo de rigor.6. Como o casal não chegou a gerar filhos ou adquirir
bens comuns durante o tempo de convivência, nada há que ser deliberado a respeito de guarda, regime de visitas ou pensão
alimentícia ou mesmo partilha de bens entre o casal.De igual forma, nenhuma das partes demonstrou interesse em pleitear
alimentos uma à outra, daí porque incabível a fixação de obrigação alimentar em favor de qualquer delas.Por fim, atendendo
a requerimento formulado pela autora, mesmo porque não houve oposição por parte do réu diante de sua revelia, fica aquela
primeira autorizada a voltar a utilizar seu nome de solteira, ou seja, ZELITA FERRAZ DA SILVA. III. Decisão.7. Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO do casal Z.F.G. e J.P.G., ambos devidamente qualificados
nos autos, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela
Emenda Constitucional nº 66/2010, nada havendo que ser deliberado a respeito de guarda, regime de visitas, pensão alimentícia
ou partilha de bens, já que o casal não chegou a gerar filhos ou adquirir bens comuns durante o tempo de convivência. Em
consequência, DECLARO cessados definitivamente os deveres de mutua assistência, fidelidade recíproca, coabitação e regime
de bens entre os consortes, ficando a autora autorizada a voltar a utilizar seu nome de solteira: ZELITA FERRAZ DA SILVA. 8.
Apesar da sucumbência, o réu não chegou a apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pela autora, mantendose revel, motivo pelo qual deixo de condená-lo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 9.
Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, expeça-se o competente mandado de averbação,
arquivando-se após os autos.P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1014091-42.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.C.R.C. - E.A.C. - F.R.C. - Vistas
dos autos aos interessados para:( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.
FLS. 293/327. - ADV: TANIA MARIA PINHEIRO LEAL DE SOUZA (OAB 331153/SP), RALFI RAFAEL DA SILVA (OAB 239249/
SP), CLEONICE DA SILVA DIAS (OAB 138599/SP)
Processo 1014179-46.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.M.B.S. J.R.B.S. - Fls. 96: manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias.Com a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. ADV: VIDALMA ANDRADE BATISTA DA SILVA (OAB 288457/SP), SIMONE CRISTINA DA SILVA CRUZ (OAB 314541/SP)
Processo 1014198-52.2015.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maristela Piva - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Fls. 84/85: Manifeste-se a Fazenda Estadual, no prazo legal. - ADV: MARIA HELENA GONÇALVES (OAB
162840/SP), MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP), RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS
(OAB 174942/SP), ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP)
Processo 1014523-27.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - A.J.S. e outro - Diante da
certidão do oficial de justiça (fls.47/49), manifeste-se o advogado do requerente, no prazo de cinco dias, sobre o prosseguimento
do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. P.e Int. - ADV: ALINA ANDRÉ DA COSTA (OAB 263320/SP)
Processo 1014694-81.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - O.M. - M.D.Z. - Diante do ofício de fls. 39, oficiese, com urgência, informando o solicitado, devendo o ofício ser encaminhado via e-mail.Após, arquivem-se os autos. - ADV:
VALDIR TOTA (OAB 191327/SP), THIAGO THADEU LANDA MARINHO (OAB 355593/SP)
Processo 1015536-95.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.M. e outro - Cite-se conforme
requerido às fls. 73. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1015588-57.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Revisão - M.C.S. - Vistas dos autos ao autor para:( X )
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. FLS. 45. - ADV: REGIANE
APARECIDA DUARTE PORTO (OAB 355228/SP)
Processo 1015786-31.2014.8.26.0405 (apensado ao processo 1015166-19.2014.8.26) - Procedimento Comum - Guarda J.C.O.N. - S.M.T.N. - Diante da certidão de fls. 45 e do teor da r. Sentença dos autos em apenso homologando acordo entre às
partes, constata-se a carência da ação pela perda superveniente de interesse.Posto isso, julgo extinto o processo, sem o exame
do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.Dê-se ciência ao Ministério Público.Arquivem-se os
autos oportunamente, observadas as formalidades legais. - ADV: ROBERTO HARUDI SHIMURA (OAB 157920/SP), MARCELO
PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP), ONIAS MARCOS DOS REIS (OAB 312073/SP), CAMILA DOMINGUES PEREIRA
DAS NEVES (OAB 301046/SP)
Processo 1015905-89.2014.8.26.0405 (apensado ao processo 1008945-20.2014.8.26) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - LUCICLEIDE MARIA PETRONILO - Vistas dos autos ao autor para:( X ) manifestarem-se, em 05 dias,
sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. FLS. 63. - ADV: NORBERTO PRADO SOARES (OAB 113843/SP)
Processo 1015919-39.2015.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Alfredo Virgilio Washington - Fls. 58: defiro o
prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do ITCMD o qual deverá ser recolhido com incidência de juros e multa, se houver.Sem
prejuízo, providencie a juntada da representação processual do cônjuge da herdeira Maria Angela, no prazo de cinco dias, a fim
de expedição dos Termos de Renúncia. - ADV: VITOR NAGIB ELUF (OAB 254834/SP), GUSTAVO GARCIA SANDRINI (OAB
310576/SP)
Processo 1016178-34.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Casamento - K.M.R.B. - C.B. - Fls.285/286: A intimação da
requerente foi determinada através do despacho de fls.282, o qual foi publicado em 06 de junho p.P.Assim sendo, aguarde-se o
decurso de prazo referente ao despacho de fls.282.P.e Int. - ADV: RALFI RAFAEL DA SILVA (OAB 239249/SP), JAIR SANCHES
(OAB 34774/SP), TANIA MARIA PINHEIRO LEAL DE SOUZA (OAB 331153/SP)
Processo 1016260-02.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - G.R.P. - C.J.P.S. - Dê-se vista à Defensoria
Pública para que manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, informando o atual endereço da requerente, sob
pena de extinção e arquivamento do processo.P.e Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP),
WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP), ENIO OHARA (OAB 185214/SP)
Processo 1016530-26.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.F.S.M. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º