TJSP 13/06/2016 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2134
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arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: SONIA MAGDALENA FERRARESSO (OAB 111661/
SP), JOSE EUGENIO PICCOLOMINI (OAB 44630/SP), NELSON POMBALINO JUNIOR (OAB 323396/SP)
Processo 1000236-32.2016.8.26.0435 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - A.A.R. - Manifeste-se a
autora, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito.Int. - ADV: FABIO RODRIGO MANIAS (OAB 254892/
SP)
Processo 1000267-52.2016.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.G.L. - M.D.L. - Vistas dos autos
ao requerente, acerca da contestação. - ADV: PAULO ROGÉRIO BENTO (OAB 282754/SP), PAULO HENRIQUE VERGINI (OAB
378675/SP)
Processo 1000291-80.2016.8.26.0435 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - F.R.O.O. e outro - O
artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil
define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Portanto, havendo nos
autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código
de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos, anotando-se sigilo, se o caso, cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e demais documentos pertinentes.Poderá, ainda,
no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena cancelamento na distribuição, nos ditames do artigo 290, do CPC. Int. - ADV: LUCIANO JOSE LENZI (OAB
130418/SP)
Processo 1000319-48.2016.8.26.0435 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - D.R.P. - J.R.P. - Nota de cartório:
Mandado de levantamento judicial disponível para ser retirado em cartório pelo exequente. - ADV: FÁBIO CANISELA (OAB
181625/SP), EVELISE MARIA CAU (OAB 242776/SP)
Processo 1000371-78.2015.8.26.0435 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.S.J. - Diante
da quitação dada às págs. 100/101 e 109/110 pelo exequente e concordância do M.P. a pág. 115 nestes autos de Execução de
Alimentos que VINICIUS DA SILVA JUCA, representada por sua genitora Jackeline Cristiane Violada da Silva move em face de
ISRAEL DOS SANTOS JUCA, JULGO EXTINTA a demanda, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.Expeça-se, com urgência, guia de levantamento do depósito judicial de pág. 111, em favor do exequente.Oportunamente,
arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações.P.R.I.C. - ADV: HELOISE HELENA PELEGRINI (OAB 346307/
SP)
Processo 1000371-78.2015.8.26.0435 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.S.J. - *Guia de
levantamento Judicial assinada e disponível em cartório para retirada pela procuradora. - ADV: HELOISE HELENA PELEGRINI
(OAB 346307/SP)
Processo 1000390-84.2015.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.F. - C.R.M.O. - Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes às págs. 81/82, com a concordância
do M.P. à pág. 85, nestes autos da Ação Revisional de Alimentos proposta por L.K.F.D.O., representada pela genitora C.F. em
face de C.R.M.D.O. e, em consequência JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do
Código de Processo Civil.Homologo, ainda, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência recursal manifestada
pelas partes.Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações.P.R.I.C. - ADV: RUI DE CAMPOS
PINTO (OAB 82534/SP), CARLA ROBERTA MARCHESINI (OAB 328117/SP)
Processo 1000464-07.2016.8.26.0435 - Interdição - Tutela e Curatela - M.I.C.A. - Oficie-se à OAB para indicar curador
especial ao requerido, na pessoa de quem deverá ser citado, para que apresente defesa no prazo legal.Aprovo os quesitos
apresentados pela autora às págs. 53/54 e pelo Ministério Público às págs. 60/61.No mais, cumpra-se, integralmente, a decisão
de págs. 45/46.Int. - ADV: JHONY FIORAVANTE BATAGLIOLI (OAB 317530/SP)
Processo 1000465-89.2016.8.26.0435 - Procedimento Comum - Regularização de guarda - E.S.S. - - P.H.S. e outro - D.C.G.
- - E.L.G. - Págs. 45/46: Recebo como emenda à inicial. Anote-se, regularizando o polo ativo da presente ação.Determino a
realização de estudo psicossocial em torno da menor dos autores.Com a juntada dos relatórios, manifestem-se o M.P. e os
requerentes.Intime-se. - ADV: DEBORA CRISTINA ALTHEMAN (OAB 168135/SP)
Processo 1000535-09.2016.8.26.0435 - Procedimento Comum - Guarda - R.A.O. - P.S.S.N. - - J.F.L.S. - Pág. 32: Recebo
como emenda à inicial. Anote-se, regularizando o polo ativo da presente ação, para constar os genitores do menor, excluindo-os
do polo passivo.Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça
aos requerentes, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelos requerentes às págs. 01/05, nestes autos
da ação consensual de modificação de guarda proposta por R.A.D.O., P.S.D.S.N. e J.F.D.L.S., alterando a guarda do menor
W.J.L.S.d.S. em favor da requerente R.A.d.O..Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487,
inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de guarda definitiva, bem como
expeça-se certidão de honorários de acordo com o convênio entabulado entre OAB/SP e Defensoria Pública. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações.P.R.I.C. - ADV: RONALDO ADRIANO GALDINO (OAB 339777/
SP)
Processo 1000544-05.2015.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.S. - L.V.V.S. - Tratando-se de
pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça à requerida, conforme as
isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes às págs. 42/43, com a concordância do M.P. à pág. 47, nestes
autos da ação de alimentos e regularização de visitas proposta por A.S. em face de L.V.V.S., menor representada pela genitora
A.C.V..Homologo, ainda, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência recursal manifestada pelas partes. Em
consequência JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se certidões de honorários de acordo com o convênio entabulado entre OAB/SP e Defensoria Pública. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações.P.R.I.C. - ADV: MOACIR BUENO DA SILVA (OAB 354637/SP),
RUI DE CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP)
Processo 1000556-19.2015.8.26.0435 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.L.S. - VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos promovida por K.H.D.S.L., representado por D.L.d.S. contra C.H.G.L.D.S.. O
processo encontra-se paralisado por falta de interesse do Exequente que abandonou a causa por tempo superior a 30 (trinta)
dias.Foi realizada a intimação pessoal da representante do Exequente, para os fins do disposto no §1º, do artigo 485, do Código
de Processo Civil, mas a AR foi devolvida sem cumprimento. É o relatório.Fundamento e DECIDO.A extinção do processo é
medida de rigor.O Exequente não cumpriu os atos e diligências que lhes competia, abandonando a causa por tempo superior
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