TJSP 13/06/2016 - Pág. 913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2134
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- Vera Lucia Ferreira Barbati - - Ricardo Barbati - Vistos.Cumpra-se o exequente o ato de fls. 59, no prazo de cinco dias.No
silêncio, aguarda-se provocação em arquivo.Intime-se. - ADV: SIMONE CAROLINA LOPES DE FARIAS (OAB 185967/SP)
Processo 1004390-83.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Rita de Cassia Giaretta Berlim Jorcylene Rodrigues Mateus Homem - Vistos.Defiro o prazo de 5 dias. Int.Intime-se. - ADV: MARIANA MATAI FRANÇOSO (OAB
361789/SP), OLAVO FRANCOSO (OAB 148137/SP)
Processo 1005250-55.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - CAROLINE JULIANA TRENTINI
DA SILVA - PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - - Gold Nevada Empreendimentos Imobiliários SPE
Ltda - Manifeste-se o exequente/impugnado sobre a impugnação à penhora de fls. 222/247, no prazo de quinze dias. Intime-se.
- ADV: ANGELA GOMES DE LIMA SILVA (OAB 237290/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 1005250-55.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - CAROLINE JULIANA TRENTINI
DA SILVA - PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - - Gold Nevada Empreendimentos Imobiliários SPE
Ltda - Certifique a z serventia quanto aos prazos concedidos pelas r decisões de fls. 205 e 217, tornando-me conclusos os autos
em seguida. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ANGELA GOMES DE LIMA SILVA (OAB 237290/SP)
Processo 1008509-92.2013.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento ROSEMARY BIANCHI - LEANDRO PONTES DE SANTANA - Republicação do ato ordinatório de fls. 102 em função da falta
de cadastro do patrono informado na procuração de fls. 101: “Recolher as custas da carta com AR no valor R$ 15,00 (Carta
registrada unipaginada com AR digital).”. - ADV: MARCOS POPIELYSRKO (OAB 227912/SP)
Processo 1009710-17.2016.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Claudio
Eduardo Fracasso - - Maria de Lourdes Csilik Fracasso - Gladys de Castro Leão - - Carlos Alberto Ferreira Leao - - Leão
Engenharia S.a - Vistos.Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se.Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em
epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da
Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Esta decisão valerá, por cópia digitada, como carta. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: EDISON DE PAULA NAVES (OAB 307263/SP)
Processo 1009744-89.2016.8.26.0309 - Protesto - Liminar - Marfrig Global Foods S.a - Capital Express Mercantil Ltda. Providencie o autor a impressão e o encaminhamento do ofícioexpedido. Int. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
(OAB 131896/SP)
Processo 1009858-96.2014.8.26.0309 - Monitória - Espécies de Contratos - GENSKE E FREITAS TRANSPORTES LTDA ME
- DAAP INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI - Vistos.Nos termos do art. 6º da Lei 11.101/05, determino o sobrestamento desta
ação até a devida habilitação do administrador nomeado (fl. 1997). Int. - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP),
LEONARDO MORGATO (OAB 251620/SP)
Processo 1009929-30.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - Maria Santos da Silva - Sobam Centro Médico
Hospitalar Sa - Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se.A antecipação da tutela comporta deferimento.
Com efeito, a documentação trazida com a inicial é suficiente a demonstrar, em sede de cognição sumária, que a autora era
beneficiária do plano de saúde enquanto empregada de Plascar Indústria de Componentes Plásticos Ltda.Ademais, o documento
de página 16 revela a forte probabilidade de que à autora foi oferecido plano de saúde que não preserva as mesmas condições
de cobertura assistencial do período em que vigorava o contrato de trabalho.Assim, presentes os requisitos legais, defiro a
tutela pretendida, determinando à requerida que mantenha o plano de saúde da requerente, nas mesmas condições do período
em que manteve vínculo empregatício com Plascar Indústria de Componentes Plásticos Ltda, sob pena de incidência de multadiária de R$ 500,00, devendo o autora, por outro lado, assumir eventual parcela antes paga pela empregadora.Cite-se a parte
ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do NCPC. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado e ofícioIntime-se. - ADV: SORAIA PADILHA MANZATO (OAB 262163/SP)
Processo 1009930-15.2016.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio Felix
da Silva - Michael Antony da Silva - - Jessica Moreira de Lima - Vistos.Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual,
anotando-se.O pedido de concessão de tutela de urgência será analisado após o decurso do prazo de defesa, obedecendo-se ao
princípio audiatur et altera pars, uma vez que a ciência da parte ré não tornará ineficaz a eventual concessão a posteriori, nem
ocasionará prejuízos incomensuráveis à parte autora.Ao CEJUSC para designação de audiência.Após designada a audiência,
CITE-SE E INTIMEM-SE as partes, ficando os reús advertidos do prazo de 15 dia úteis para apresentar contestação, nos termos
do artigo 335, III do NCPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na
petição inicial.Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335,caput), terá início
a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).A presente decisão, por cópia digitada,
devidamente assinada digitalmente, servirá como mandado.Intime-se. - ADV: ALESSANDRA REGINA DO AMARAL DUARTE
MARETTI (OAB 154524/SP)
Processo 1010591-28.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Nulidade - Regis Pereira dos Santos - Claro S/A - Vistos.
Ante a concordância da parte requerente com o depósito realizado às fls. 76, declaro cumprida a obrigação imposta à parte
requerida, e determino, após o decurso do prazo para a interposição de eventuais recursos contra esta decisão, a expedição
de mandado de levantamento judicial em favor da parte requerente.Após, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e
arquive-se.Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ADEMIR QUINTINO (OAB 237930/
SP)
Processo 1016652-36.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Lucas Henrique dos Santos - Rafael
Ramires Ianhes - LIDE DA SEGURADORA SUL AMÉRICA - Vistos, em saneador.Trata-se de ação que visa o recebimento de
indenização em decorrência de danos provocados por acidente de trânsito. Partes legítimas e bem representadas, não havendo
irregularidades a serem sanadas, nem questões processuais pendentes de apreciação. Dou o feito por saneado.Os pontos
controvertidos estão bem delineados na inicial e contestação. A parte autora afirma que fora vítima de acidente de trânsito,
com lesões corporais que ocasionaram sua invalidez diversos danos, inclusive o afastamento temporário de suas atividades
habituais. Por outro lado, os réus afirmam que o dano não fora provado, sustentando a culpa concorrente do autor, por trafegar
acima do limite de velocidade. Desta forma, considerando as alegações apresentadas na peça inicial e na contestação,defiroa
produção de prova pericial, como requerido pelas partes, no tocante a provar a extensão do dano causado na parte autora.
Para tanto, determino a realização de perícia pelo IMESC. As partes poderão, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e
apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do Novo CPC.Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, expeça-se ofício
ao IMESC para designação de data e horário para realização da perícia, intimando as partes, via publicação no Diário Oficial, e o
periciando pessoalmente via Carta postal com AR, ressaltando o quanto dispõe o art. 274, parágrafo único, do Novo CPC.Defiro,
ainda, a complementação da prova documental, de forma a que: A) o autor traga aos autos os 3 holerites dos meses anteriores
à ocorrência do sinistro e documento que comprove o período em que ficou afastado da suas atividades habituais; B) o réu
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