TJSP 15/06/2016 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2136
2020
Ante o requerimento do(a) exequente, suspendo a presente execução com amparo no artigo 921, III, do Código de Processo
Civil, encaminhando-se os autos a Recall.Intime-se. - ADV: MÁRCIO JOSÉ DAS NEVES CORTEZ (OAB 159318/SP), RENATO
JOSÉ DAS NEVES CORTEZ (OAB 215491/SP), DANIEL AUGUSTO CORTEZ JUARES (OAB 252611/SP), CARLOS EDUARDO
SALEM (OAB 133913/SP)
Processo 0013699-93.2009.8.26.0438 (438.01.2009.013699) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sociedade de
Ensino Superior Toledo Ltda - Martins e Madureira Auto Posto Ltda - Vistos. Defiro a penhora pelo sistema “Bacenjud”.Aguardese nos termos do provimento CSM n. 1864/2011, por cinco dias, o recolhimento da taxa para obtenção de informações ao
BacenJud e busca de ativos financeiros, na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1
“Impressão de Informações no Sistema Bacenjud”, no valor de R$ 12,20 para cada CPF ou CNPJ.Intime-se. - ADV: PAULO
PESSOA (OAB 153057/SP), NADIA CRISTHINA PEREIRA TINO (OAB 193894/SP)
Processo 1000355-68.2014.8.26.0077 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Aparecida de Fátima Ferreira
Chiderolli - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - José Henrique A P Di Giácomo - - Cleuer Jacob Moretto - Vistos.
Manifeste-se o(a) credor(a) acerca do cálculo apresentado pelo INSS (fls. 281/288). Concordando o(a) credor(a) com os cálculos,
tornem conclusos para homologação, devendo o(a) credor(a) apresentar, juntamente com sua manifestação, as informações
constantes no Capitulo I, Item XVIII da RESOLUÇÃO 168/11, do Conselho da Justiça Federal, abaixo transcritos:”XVIII em
se tratando de requisição de pequeno valor (RPV) cujos valoresestejam submetidos à tributação na forma de rendimentos
recebidosacumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988:a) número de meses (NM) do exercício corrente;
b) número demeses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da basede cálculo; c) valor das deduções da base de
cálculo (art. 34, § 3º);(Redação dada pela Resolução n. 235, de 13.3.2013) d) valor doexercício corrente; e) valor de exercícios
anteriores.”Fica o(a) credor(a) intimado(a) que em caso de discordância, deverá distribuir o cumprimento de sentença por
peticionamento eletrônico (cod. 156 por dependência a estes autos), apresentando os cálculos do valor que entende devido
e instrui-lo com os documentos indispensáveis a aferição do valor exato do débito, para a citação do INSS para, querendo,
interposição de embargos, no prazo legal.Intime-se. - ADV: TIAGO BRIGITE, JOÃO BOSCO FAGUNDES (OAB 231933/SP),
LEANDRO MARTINS MENDONCA (OAB 147180/SP)
Processo 3004880-77.2013.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AGROTÉCNICA DE LINS
LTDA - Viviane Lopes Barbosa - - Bruno Galvão de Negreiros - Vistos. Defiro a penhora pelo sistema “Bacenjud”.Aguarde-se nos
termos do provimento CSM n. 1864/2011, por cinco dias, o recolhimento da taxa para obtenção de informações ao BacenJud
e busca de ativos financeiros, na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 “Impressão de
Informações no Sistema Bacenjud”, no valor de R$ 12,20 para cada CPF ou CNPJ.Intime-se. - ADV: MAURICIO MACHADO
RONCONI (OAB 128865/SP), ANGELA APARECIDA LOVATO MORELI ARROYO (OAB 197594/SP), TEREZINHA VIOLATO
(OAB 82922/SP), GIOVANI BESSON VIOLATO (OAB 262649/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO BRUNETTO BELTRAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARISA ANELLI RONCADOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2016
Processo 0000328-52.2015.8.26.0438 - Exibição - Medida Cautelar - Vitor Roque de Moraes - Banco Cifra S/A, Crédito,
Financiamento e Investimento - Intime-se a Dra.Gracielle Ramos Regagnan para retirar em cartório a petição desentranhada
(fls.75/79), tendo em vista que a manifestação foi indevida. R.despacho de fls.85: “ fls.51/72: manifeste-se o autor em 05 dias.
No silêncio, cumpra-se o último parágrafo de fls.73 (Subam os autos ao E.Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado II, com
as nossas homenagens). - ADV: RODRIGO AYRES MARTINS OLIVEIRA (OAB 153713/MG), CARLOS EDUARDO PEREIRA
TEIXEIRA (OAB 327026/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB 156844/
SP)
Processo 0000562-05.2013.8.26.0438 (043.82.0130.000562) - Procedimento Comum - Restabelecimento - Sueli Natalina
da Sila - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - 5. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para o exato fim de
condenar o réu a:a) restabelecer o auxílio-doença, desde sua cessação em 27/07/2011; eb) convertê-lo em aposentadoria por
invalidez, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, a partir da perícia médico-judicial (31/08/2015).Quanto
aos valores devidos em atraso, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade (ADI 4357/DF) do art. 5º da Lei nº
11.960/09, fica restaurada a forma de cálculo anteriormente adotada, tendo em vista que a referida declaração possui inerente
efeito repristinatório, tese que adoto. No mais, o art. 492, parágrafo único, do CPC, não admite sentença condicional. Destarte,
as verbas em atraso devem sofrer correção monetária a partir de cada mês em que os pagamentos deveriam ter ocorrido (para
efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais
sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94
e 06.95, IPC-R (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98)
(REsp nº 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp nº 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp nº 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp
nº 310.367, Min. Jorge Scartezzini) e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei nº 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP nº 316/06,
convertida na Lei nº 11.430/06); e juros de mora de 1% a.m., estes a partir da citação, observada a prescrição quinquenal.
Vencida, a parte requerida arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, observando-se os § 5º, § 4º, II e IV
e § 3º, I, II, III, IV e V, do art. 85 do CPC, bem como a Súmula 111 do STJ. É que se trata de sentença ilíquida. O percentual
e o cálculo são de simples definição, conforme o texto legal taxativo, e ocorrerá quando liquidado o julgado. As diferenças
relativas às prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observando-se o disposto no art. 100 da CF.EM RAZÃO
DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NESTA SENTENÇA, entendo que se encontram presentes os requisitos legais da tutela
provisória de urgência antecipada incidental. Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. O necessário foi bem posto, como se vê acima, sendo desnecessário repetição. Com efeito,
defiro a tutela para que o INSS, no prazo de 30 dias, conceda o benefício pleiteado e LIBERE o valor respectivo, sob pena de
multa diária de R$1.000,00. OFICIE-SE COM URGÊNCIA. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES (OAB 243939/SP)
Processo 0000740-85.2012.8.26.0438/01 (043.82.0120.000740/1) - Cumprimento de sentença - Marka Veículos Ltda - R
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º