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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016 - Página 1296

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TJSP 16/06/2016 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2137

1296

5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELSO ROBERTO GOZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0240/2016
Processo 0000082-45.2009.8.26.0348 (348.01.2009.000082) - Procedimento Comum - Industrial / Mercantil - Banco do
Brasil Sa - Resitec Mercantil de Polimeros Ltda Epp - - Paulo Roberto de Moura - - Lilian Magda Martins de Moura - - Antonio
Jose de Moura Junior - - Maria Aparecida de Jesus Ramos de Moura - Teor do ato: Processo nº. 446/2009: Manifeste-se o autor
em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento nos termos do artigo
485, III, do N.C.P.C. . - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP)
Processo 0000752-20.2008.8.26.0348 (348.01.2008.000752) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Wilson
da Silva - Julio Cesar Quille - - Jc Serviços Ortopédicos e Radiologia Ltda - Processo nº 105/08 Fls. 153 (petição do
exequente):Preliminarmente, o exequente deve indicar o local em que se encontra o veículo a fim de ser formalizada à penhora,
uma vez que o bem apenas foi bloqueado junto ao Detran.Int. - ADV: ADRIANO TAVARES DE LIMA (OAB 301554/SP), GIULIANA
ANGELICA ARMELIN (OAB 233171/SP), MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS (OAB 296495/SP)
Processo 0000755-96.2013.8.26.0348 (034.82.0130.000755) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edgard
Cândido da Silva - Processo n. 131/2013 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Tendo em vista que o INSS implementou o Programa
de Redução de Demandas judiciais, preliminarmente abra-se vista dos autos ao seu Procurador, pelo prazo de trinta dias, a fim
de que apresente os cálculos do que entender devido, informando ainda, se existem débitos fiscais em nome do(a) autor(a),
comprovando-se. Caso o credor, oportunamente, concorde com o cálculo, evitando oposição de embargos pela autarquia,
certamente a execução será agilizada. Intime-se. (Teor do ato: Processo nº 131/2013: fl. 235: Foi implantado o benefício,
conforme noticiado pelo INSS no ofício. Para o autor comparecer na agência de Mauá à Rua Guido Monteggia nº 111, Centro,
munido de seus documentos pessoais (RG, CPF e PIS) e endereço completo com CEP, de 2ª a 6ª feira, para atualização
cadastral e informações quanto ao recebimento dos créditos). - ADV: ROSELI ALVES MOREIRA FERRO (OAB 178094/SP)
Processo 0003431-51.2012.8.26.0348 (348.01.2012.003431) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.F.B. - M.P.B. - Processo
nº. 382/2012: Vistos. Ante o pagamento integral da condenação noticiado pela exequente, julgo extinta a execução de alimentos
requerida por G.F.B., representada, contra M.P.B., com fundamento no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil. Custas
na forma da lei.Arbitro os honorários do procurador do exequente em 100% da tabela. Expeça-se certidão.Oportunamente,
expeça-se o necessário e arquivem-se os autos.Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: HUMBERTO JUSTINO DA COSTA (OAB 263049/
SP)
Processo 0003482-62.2012.8.26.0348 (348.01.2012.003482) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
- Renata Nascimento Fernandes - Teor do ato: Processo n°.385/2012: Fica o autor intimado de que foi deferido o sobrestamento
do processo pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido à Fls: 118. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB
71318/SP)
Processo 0004737-50.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - GERCINO
PEREIRA BATISTA - Renato Mari Neto - Processo nº 867/2015 Vistos.GERCINO PEREIRA BATISTA promove contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ação acidentária, alegando que a função de mandrilador especial exercida
durante o período de trabalho na empresa FRANAK TECNOLOGIA APLICADA E COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS INDUSTRIAIS
LTDA, acarretou-lhe moléstias em sua coluna cervical e vertebral. Diz que, em razão de suas moléstias adquiridas no trabalho,
encontra-se incapacitado para o retorno de suas atividades laborativas habituais. Quer a concessão de aposentadoria por
invalidez acidentária ou benefício compatível com o seu grau de incapacidade. Traz documentos com a inicial (fls. 27/52).
Indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 56).Vieram aos autos informes oriundos da Autarquia (fls. 66/76).Em resposta (fls.
77/79), o INSS afirma que o autor não preenche os requisitos legais necessários para a concessão dos benefícios pleiteados,
pugnando pela improcedência da ação. Junta documentos (fls. 80/83).Da juntada do laudo pericial médico (fls. 95/107), cientes
as partes. O autor concorda com o laudo pericial e pede concessão de tutela antecipada, enquanto que autarquia reitera o
pedido de improcedência da demanda.Sem mais provas, o Ministério Público declina de intervir (fls. 120/121). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.Possível é o julgamento antecipado em ação acidentária, considerando a desnecessidade de produção de
prova oral, como no caso concreto, pois o laudo oficial foi elaborado de forma completa e traz fundamentação clara e suficiente
para ensejar o desfecho da demanda, não se vislumbrando em seu conteúdo nenhum motivo ou dúvida capaz de justificar
qualquer diligência ou complementação.Neste sentido:”A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para
o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo
quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau. (Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza
Bertagni. Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais, 6ª ed.,São Paulo, Ed. Saraiva, 2010, p. 163 - negritei). Portanto, em
acidentária, a prova pericial tem predominância sobre quaisquer outras.Não é demais lembrar que a concessão do benefício
acidentário depende necessariamente da comprovação do nexo causal/concausal entre a moléstia e o trabalho e da efetiva
incapacidade profissional dela resultante. A falta de qualquer um desses requisitos inviabiliza a reparação no âmbito da
legislação infortunística.Neste sentido:”ACIDENTE DO TRABALHO AUXILIO-ACIDENTE - GARÇON LER/DORT LAUDO
MÉDICO-PERICIAL QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA BENEFÍCIO INDEVIDO. Para a
concessão do benefício acidentário é imprescindível a existência do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade
profissional. A ausência de qualquer destes requisitos desautoriza o deferimento da reparação. Preliminar rejeitada. Recurso
desprovido.” (TJSP, Ap. 0045131-24.2009, 16ª Câmara de Direito Público, Rel. João Negrini Filho, J. 22/10/2013).No caso em
tela, a perícia médica (fls. 95/107), realizada por especialista de inteira confiança do Juízo, concluiu pela existência de
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com positivo nexo de causalidade entre a moléstia na coluna vertebral
constatada e a atividade laborativa do autor, diante da necessidade de realização de atividades com menor exigência funcional
da coluna (fl. 104).A título de complementação, torna-se pertinente descrever a conclusão do perito com relação à moléstia
supramencionada (fls. 102/104):”Os dados diagnósticos disponíveis se compõem de exames de imagem que apontam sinais de
uma espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar e cervical. O exame de ressonância magnética mais recente aponta
abaulamentos discais em todos os níveis do segmento lombo-sacro, e especialmente no disco L5-S1, acompanhado de sinais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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