TJSP 16/06/2016 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2137
1490
que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso (29.5.2015) e contar juros de 1% (um por cento) ao
mês da mesma data, até o efetivo pagamento.Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei
9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Mogi das Cruzes, 10 de junho de 2016. - ADV: RICARDO RODRIGUES REIS
AGUIAR (OAB 177379/SP)
Processo 1000154-29.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo
Faria Pinto - Ski Brasil - Vistos.Diante da manifestação retro, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do
débito, com respectivo levantamento dos valores a favor da parte autora; insubsistente penhora, eventualmente existente,
independentemente de termo, na forma do art. 924, inciso II, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias
para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. P.R.I. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB
131600/SP)
Processo 1000418-46.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rogério Yuji Irei - Banco
Cifra S.a - - Tropiano Veículos Eireli - Me - Ante o exposto, julgo improcedentes, nos termos do artigo 487, I e II, do Código de
Processo Civil, os pedidos formulados pelo autor.Não há condenação aos ônus sucumbenciais.Publicada em audiência, saem
os presentes intimados. Registre-se. - ADV: ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOÍS (OAB 279887/SP), EDERSON NEVES LEITE
(OAB 290221/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1000418-46.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rogério Yuji Irei Banco Cifra S.a - - Tropiano Veículos Eireli - Me - Conheço dos embargos opostos por Rogério Yuji Irei, com a interrupção do
prazo para interposição dos demais recursos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. Quanto ao seu mérito, devem
ser rejeitados.Não reputo presente irregularidade na representação processual, notadamente diante dos princípios norteadores
dos juizados especiais.A sentença fundamentou os motivos que levaram à improcedência dos pedidos. Trata-se, em verdade,
de inconformismo em relação ao entendimento do julgador. A irresignação deverá ser direcionada ao órgão competente para
a revisão do julgado.Intimem-se.Mogi das Cruzes, 10 de junho de 2016. - ADV: EDERSON NEVES LEITE (OAB 290221/SP),
ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOÍS (OAB 279887/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1000583-93.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Edson Luis da Silva - Aes Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A - Vistos.1. Escoado o prazo sem pagamento,
proceda a serventia a inclusão da minuta no sistema BACENJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como
termo de penhora. 2. Não será efetivada a penhora de valor irrisório a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores
que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.3. Com a penhora de valor total da dívida, e em se tratando de
título judicial deverá a parte executada apresentar embargos em 15 (quinze) dias; se a execução for de título extrajudicial a
serventia deverá designar audiência de conciliação e embargos.4. Ocorrendo bloqueio parcial de numerário, desde que não
se trate de valor irrisório, as partes deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se a parte executada de que o seu
silêncio implicará expedição de mandado de levantamento em prol da parte Exequente, tornando-se incontroversa a questão
acerca do destino de tal valor. Nessa hipótese o valor levantando deverá ser abatido do valor da dívida. 5. Se a tentativa de
bloqueio on line não surtir efeitos, ante a inexistência de valores, a parte exequente deve comprovar o esgotamento dos meios
para localização de bens da parte executada (por exemplo, pesquisas junto ao DETRAN e certidões negativas de Cartório de
Registro de Imóveis). Prazo de 30 dias, pena de extinção, na forma do art. 53, § 4o, Lei n. 9.099/95. 6. Acaso haja necessidade,
cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, servirá como ofício a fim de que tais órgãos (inclusive o DETRAN ou
CIRETRAN) forneçam o endereço e/ou a existência de bens em nome da parte executada. O ofício poderá ser encaminhado
pela própria parte mediante oportuna comprovação nos autos. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e
imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O
interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo
próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Exequente deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. 7. Acaso haja comprovada recusa ou resultado negativo
quanto às pesquisas, daí surgirá necessidade de intervenção judicial. Int. - ADV: DARCI BENEDITO VIEIRA (OAB 198403/SP),
MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB 37798/RS)
Processo 1002255-39.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Vinícius Duarte Martins - Tim Celular S/A - Vinícius Duarte Martins - Vistos.Diante da comprovação de
pagamento, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito, com respectivo levantamento dos valores a favor
da parte autora; insubsistente penhora, eventualmente existente, independentemente de termo, na forma do art. 924, inciso
II, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que
desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na
hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: VINÍCIUS DUARTE MARTINS (OAB
352508/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1002813-11.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mauro
Francisco Ripamonti e outro - Banco Itaucard S/A - Vistos.1. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte requerente
dos valores constantes às fls. 147.2. Cumpra-se com brevidade.Int. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB
131896/SP), LEONARDO RIPAMONTI (OAB 325707/SP)
Processo 1002863-37.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Paulo Edson Oliveira
Marques - Banco do Brasil - - Ativo S/A Securitizadora de Créditos Financeiros - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os
pedidos do autor, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexistência e inexigibilidade
da dívida no valor de R$757,87 (setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), representada pelo contrato nº
36842534.Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registrese. Intimem-se.Mogi das Cruzes, 12 de junho de 2016. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), RAFAEL SGANZERLA
DURAND (OAB 211648/SP), ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP)
Processo 1003650-66.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cirlene
Jacob Mauro Lima - Nextel Telecomunicações LTDA - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar rescindido os contrato de telefonia móvel
referente as linhas de n° (11) 94033-7751, n° (11) 94033-2657, n° (11) 94033-7752, n° (11) 94033-2656, n° (11) 94033-7754 e
n (11) 94033-2655 n° 856/353392281 e a inexistência e inexigibilidade de quaisquer débitos advindos deste contrato.Não há
condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Mogi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º