TJSP 16/06/2016 - Pág. 1598 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2137
1598
o pagamento, o Oficial de Justiça deverá proceder à imediata PENHORA E AVALIAÇÃO em bens da parte devedora, lavrandose o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Não localizando a parte devedora, procederse-á ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantia da execução. Nesse caso, nos 10 (dez) dias seguintes à
efetivação do arresto e, havendo suspeita de ocultação, deverá ser realizada a CITAÇÃO COM HORA CERTA (art. 830, §
1º). Havendo indicação de bens por parte do credor a penhora poderá recair sobre eles, salvo se outros forem indicados pela
parte executada e aceitos pelo juiz, quando demonstrado que a constrição indicada será menos onerosa e não trará prejuízos
à parte exequente (a modificação dependerá de provocação da parte executada e deliberação do juiz, nos termos do art. 847
do CPC. A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de
EMBARGOS, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo para
embargos, a parte executada, reconhecendo o crédito exigido poderá, depositando 30% do valor da execução, inclusive custas
e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao oferecimento de embargos.Os embargos
eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em
apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes.Int.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN (OAB 125781/SP), CARLOS EDUARDO
RETTONDINI (OAB 199320/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0535/2016
Processo 0002263-22.2010.8.26.0368/01 - Precatório - Indenização por Dano Material - Roberto Benedito Alonso - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Compulsando os autos, verifico que ainda não foi foi determinado a conferência, pela serventia,
dos dados cadastrados pela parte exequente neste incidente de precatório digital. Assim, reconsidero o despacho proferido
à fl.40, primeiro parágrafo, e antes de se aguardar o pagamento do precatório, proceda a serventia a conferência dos dados
cadastrados pela parte, intimando-se o advogado para eventual regularização, se for o caso, através do dje. Int. - ADV: TANIA
REGINA MATHIAS GENTILE (OAB 98241/SP), PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP), NELSON EDUARDO ROSSI
(OAB 68251/SP), JOAO FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP)
Processo 0002263-22.2010.8.26.0368/02 - Precatório - Indenização por Dano Material - Roberto Benedito Alonso PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Compulsando os autos, verifico que ainda não foi foi determinado a conferência,
pela serventia, dos dados cadastrados pela parte exequente neste incidente de precatório digital. Assim, reconsidero o despacho
proferido à fl.38, primeiro parágrafo, e antes de se aguardar o pagamento do precatório, proceda a serventia a conferência dos
dados cadastrados pela parte, intimando-se o advogado para eventual regularização, se for o caso, através do dje. Int. - ADV:
AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), NELSON EDUARDO
ROSSI (OAB 68251/SP)
Processo 1000005-12.2016.8.26.0368 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Nacional do Seguro Social - Rosalina Clemente da Silva Bursi - Vistos. Fl. 43: Diante do trânsito em julgado da sentença (fls.
35/36), providencie a Serventia o traslado da sentença para os autos da ação principal (proc. nº- 3883-64.2013), prosseguindose naquele feito. No tocante a este feito, anote-se a extinção do feito (artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC) e arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA
(OAB 270622/SP)
Processo 1000274-51.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Zilda de Fátima Parolezi Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Tendo em vista que já houve manifestação das partes sobre a especificação
de provas na inicial e na contestação e considerando a natureza da presente ação, determino a realização de prova pericial.
2. Nomeio como perito judicial o Dr. Amilton Eduardo de Sá, para realização da perícia médica na parte autora. 3. Já foram
apresentados quesitos pelas partes (fls. 07 e 35/36). 4. Tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da assistência judiciária
gratuita e diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito judicial, em R$400,00 (quatrocentos reais),
uma vez que o perito é de fora da Comarca, bem como do grau de especialização e à complexidade dos exames realizados,
pois por ser o único perito deste Juízo atende aos mais variados casos. 5. Intime-se o perito mediante carta “AR”, para designar
dia, horário e local, para realização da perícia, bem como do arbitramento dos honorários periciais. 6. Designada data para
realização da perícia, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para comparecimento à perícia, com cópia da petição inicial,
quesitos e munida de seus documentos pessoais, cientificando-se os advogados das partes sobre a designação. 7. Laudo em
30 dias. 8. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, ficando concedido o prazo sucessivo de dez
dias para cada qual, primeiramente ao(à) requerente e, a seguir, ao requerido. 9. Após o término do prazo para que as partes
se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência e depois de prestados, solicite-se o
pagamento dos honorários periciais, através do Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do
Convênio. 10. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/
SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1000374-06.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Lourdes da Silva
Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Tendo em vista que já houve manifestação das partes sobre a
especificação de provas na inicial e na contestação e considerando a natureza da presente ação, determino a realização de
prova pericial. 2. Nomeio como perito judicial o Dr. Amilton Eduardo de Sá, para realização da perícia médica na parte autora.
3. Já foram apresentados quesitos pelas partes (fls. 08 e 43/44). 4. Tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da
assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito judicial, em R$400,00
(quatrocentos reais), uma vez que o perito é de fora da Comarca, bem como do grau de especialização e à complexidade dos
exames realizados, pois por ser o único perito deste Juízo atende aos mais variados casos. 5. Intime-se o perito mediante
carta “AR”, para designar dia, horário e local, para realização da perícia, bem como do arbitramento dos honorários periciais. 6.
Designada data para realização da perícia, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para comparecimento à perícia, munida de
seus documentos pessoais, cientificando-se os advogados das partes sobre a designação. 7. Laudo em 30 dias. 8. Apresentado
o laudo, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, ficando concedido o prazo sucessivo de dez dias para cada qual,
primeiramente ao(à) requerente e, a seguir, ao requerido. 9. Após o término do prazo para que as partes se manifestem ou
havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência e depois de prestados, solicite-se o pagamento dos
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