TJSP 16/06/2016 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2137
1750
por escrito ou em audiência, depois de prestados. Observadas tais regras, fica desde já deferida a expedição de guia de
levantamento.7. Faculto às partes a indicação de quesitos, se ainda não apresentados, e assistentes técnicos, no prazo de 15
dias. Tendo o INSS já depositado em cartório os quesitos, poderá a perícia ser realizada assim que a parte autora apresentar
os respectivos quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Nos casos em que a parte autora já apresentou quesitos com a inicial,
a perícia poderá ser iniciada imediatamente.8. Os quesitos do juízo são aqueles mencionados no anexo da Recomendação
Conjunta 01, de 01º de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (DJE de 21/01/16). 9. Vindo aos autos o laudo,
abra-se vista às partes para que se manifestem em termos de memoriais finais, no prazo comum de 15 dias (Artigo 477, §1º,
do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, poderá o assistente técnico oferecer seu parecer. Após, tornem conclusos para
sentença. 9. Sobre o pedido de tutela de urgência, tendo em vista os documentos juntados, não há prova capaz de evidenciar
a probabilidade do direito da parte requerente, até porque, em razão da natureza da verba, vislumbra-se a irreversibilidade da
medida (não foi oferecida caução), valendo frisar que a parte autora não trouxe aos autos nenhum laudo médico atestando a
incapacidade posteriormente ao indeferimento administrativo, bem como ingressou com a presente ação apenas quatro meses
após a cessação do benefício. Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Int. - ADV: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA
BAHIA (OAB 243790/SP), ELIAS DE SOUZA BAHIA (OAB 139522/SP)
Processo 1003430-82.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Concessão - Rafael Lima da Silva Gomes - Certifico e dou
fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos
195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para:Laudo(s) juntado(s) e/ou
documentos juntados. Os autos aguardam manifestação das partes, conforme determinado anteriormente (prazo sucessivo de
10 dias, contado a partir da publicação deste ato ordinatório, para que se manifestem em termos de memoriais finais; no mesmo
prazo poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres). - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1004049-12.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Concessão - Dorival Delloredo - Ante o exposto, com
fundamento nos artigos 485, inciso I, 321, 330, inciso IV e 290, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial. Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerente(s) arcar as
despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também
condeno a(s) parte(s) requerente(s) a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) vencedora(s), que arbitro em R$1.200,00
(considerando o valor atribuído à causa), nos termos do Art.85, §2º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária
de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais
de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC). Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s),
por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513, §2º, inciso I, e Art.526, ambos do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do
trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (honorários
advocatícios e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora - valores deverão ser atualizados até a
data do efetivo pagamento), nos termos do 526 do Código de Processo Civil. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado
depósito, a(s) parte(s) vencedora(s) poderá, no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado
acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524,
ambos do Código de Processo Civil; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação
de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo
que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação
do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC). Fica consignado que no caso de
pagamento da dívida no prazo de 15 dias não há que se falar em fixação de honorários para a fase de execução (Art.523, §1º,
do CPC, e STJ: Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.15/05/12; REsp 1.264.272). Em qualquer das hipóteses acima, deverá a
secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença.
Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de
Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo para pagamento voluntário após trânsito em
julgado e a intimação para pagamento, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão ao Tabelionato de
Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) não há custos para
a efetivação do protesto; (c) efetivado o protesto, o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores
(órgãos de proteção ao crédito), nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte
credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para
protesto (ou “negativação”) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição
nos autos, bastando que a parte apresente o recolhimento da taxa correspondente (Guia FEDTJ, Código 202-0, atualmente no
valor de R$19,40 pela primeira página e mais R$5,60 para cada página que acrescer, sendo que tais valores se referem a cada
parte executada); (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o
devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do
tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Acrescente-se, ainda, que a parte
interessada poderá apresentar cópia da sentença ao Cartório de Registro Imobiliário, realizando a hipoteca judiciária, nos
termos do Art.495 do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no Art.496 do Código de Processo Civil, não é o caso
de reexame necessário, tendo em vista que não houve condenação. P.R.I.C. Custas pela parte autora. Após as cautelas de
praxe, arquivem-se. - ADV: JOÃO BERTO JÚNIOR (OAB 260165/SP)
Processo 1004389-53.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Ivair Agostinho - Certifico e dou fé
que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos
195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para:Laudo(s) complementar
juntado(s). Os autos aguardam manifestação das partes, conforme determinado anteriormente (prazo sucessivo de 10 dias,
contado a partir da publicação deste ato ordinatório, para que se manifestem em termos de memoriais finais; no mesmo prazo
poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres). - ADV: JULIANA MAIARA DIAS (OAB 294428/SP)
Processo 1004861-54.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Alfa Arrendamento Mercantil
S/A - Municipio de Olimpia - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo
Civil, ACOLHO o(s) pedido(s) formulado, e o faço para: (a) anular o auto de infração nº25/2012, uma vez que o Município de
Olímpia não é parte legítima para lançamento do ISS sobre operações de leasing realizadas pela parte autora; (b) declarar
a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes relacionada ao auto de infração nº25/2012. A parte requerida é
isenta de custas, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 (“A União, o Estado, o Município e respectivasautarquias
e fundações, assim como o Ministério Público estãoisentos da taxa judiciária”). Todavia, deverá restituir à parte vencedora
eventuais despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, sendo que os juros moratórios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º