TJSP 16/06/2016 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2137
1844
Ribeiro - BANCO ITAUCARD S/A - 1)Remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado.2)Observo
que as páginas 126 e 132 estão em branco. Int. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), ALEXANDRE MARQUES
SILVEIRA (OAB 120410/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP)
Processo 1016807-08.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Elba Abrantes Souza - Jeanfir
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - - Zafir Construtora Ltda. - - Danpris Construções e Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Vistos.Fls. 254/256: Ciência à Parte contrária. No mais, intime-se as testemunhas para comparecimento. Int. - ADV:
CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR (OAB 130544/SP), KALENNY NONATA DE SOUSA (OAB 319293/SP), ENZO PISTILLI
(OAB 171677/SP), GIULIANO PISTILLI (OAB 288749/SP)
Processo 1017096-38.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Kleber Giacomazzi de Sousa
Freitas - Marmoraria Catedral Ltda - - Rr Stone Comercio Importação e Exportação de Mármores e Granitos Ltda - Vistos.Fls.
91/93: Ciência à Parte contrária. No mais, aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos. Int. - ADV: CILENE BATISTA
ANCIAES (OAB 165611/SP), JOSÉ GERALDO LEONEL FERREIRA (OAB 180074/SP)
Processo 1017328-84.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOAO ROCHA DE SOUSA Vistos.Verifique a Serventia sobre a efetivação do depósito relativo aos honorários periciais. Confirmado o depósito, intime-se a
Perita, como determinado. Int. - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1017702-03.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA “Providencie o Autor, no prazo legal, o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a expedição
do mandado de intimação para Executada.” - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), ROSELI MARIA CESARIO
GRONITZ (OAB 78187/SP)
Processo 1017723-76.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - TATIANE APARECIDA
DA SILVA e outro - CTL ENGENHARIA LTDA - - Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda - Vistos.TATIANE APARECIDA
DA SILVA e WILIANS SIQUEIRA DE CARVALHO ajuizaram “ação de revisão de contrato imobiliário, com pedido de liminar, para
consignação dos valores contratados cumulada com ação de repetição de indébito”, contra CTL ENGENHARIA LTDA e PRIMO
ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. alegando, em síntese, que: firmaram com a primeira Requerida contrato
particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma, e com a segunda Requerida, contrato de consórcio,
visando a aquisição do imóvel que citam; vêm pagando valores impostos pelas Requeridas, os quais estão em desacordo com o
previsto contratualmente; as parcelas vêm sendo corrigidas pelo índice INCC, índice este que não respeita a periodicidade de
12 meses para a correção, o que prejudica o adimplemento do contrato, por não saberem qual valor pagarão na próxima parcela;
até o momento, pagaram um valor a maior de R$ 5.891,14. Pedem, em sede de tutela antecipada, a consignação em pagamento
das parcelas estipuladas em contrato de adesão, que sejam mantidos na posse do imóvel até decisão final, e que as Requeridas
se abstenham de negativar seus nomes, e, a final, pedem a repetição de indébito do valor de R$ 5.891,14, e que seja cessada
a correção monetária pelo INCC.A Correquerida CTL Engenharia Ltda. ingressou nos autos contestando a ação, onde alegou,
em síntese, que: preliminarmente, incompetência absoluta do Juízo Cível da Comarca de Osasco, tendo vista preexistência de
cláusula compromissória para instauração de arbitragem; no mérito, o contrato firmado entre as Partes prevê expressamente a
correção de todas as parcelas que compõem o saldo devedor, utilizando o INCC para este fim, até a quitação final do
financiamento contratado com o consórcio imobiliário, não havendo nenhuma irregularidade no referido índice; a cláusula que
prevê a modalidade de correção foi livremente pactuada pelos Autores que tiveram pleno conhecimento dela; não há que se
falar em repetição de indébito, tendo em vista a regularidade da cobrança do INCC. Pugna pela extinção ou improcedência da
ação e, caso seja determinada a devolução de valores, que esta seja feita na forma simples.A tutela antecipada pleiteada foi
indeferida.Citada, a Correquerida Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda. contestou a ação alegando, em síntese, que:
preliminarmente, incompetência absoluta do Juízo Cível da Comarca de Osasco, em razão de cláusula compromissória para
instauração de arbitragem; no mérito, os Autores firmaram com a Contestante contrato de consórcio, visando pagamento de
saldo devedor referente à compra de imóvel da Correquerida CTL Engenharia, tendo aderido ao grupo 715, cota 140, com valor
de crédito de R$ 115.000,00, cuja correção é feita pelo INCC, a cada período de 12 meses, conforme cláusula do Termo de
Adesão firmado entre as Partes; a previsão legal de correção do saldo do preço também é prevista no instrumento particular de
compra e venda celebrado entre os Autores e a CTL Engenharia, Os Autores aderiram ao contrato de consórcio da Requerida
visando pagamento de saldo devedor do imóvel adquirido da CTL Engenharia, tendo se comprometido ao pagamento de
prestação mensal, cujo valor é a soma das importâncias referentes ao fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração e
seguro de vida, devidamente atualizada pelo valor do bem básico do plano; a correção do crédito contratado pelos Autores é
feita pelo INCC, a cada período de 12 meses, conforme previsto na clausula contratual constante do aditivo ao contrato de
adesão nº 282390, e conforme, também, previsto no instrumento particular de compra e venda celebrado entre os Autores e a
CTL Engenharia, não havendo abusividade em referida atualização. Pugna pela improcedência da ação.Houve réplica.Instadas
as Partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a Correquerida CTL Engenharia Ltda. e os Autores
declararam não as possuir, tendo a Correquerida Primo Rossi permanecido inerte.Às fls. 255 a Correquerida CTL Engenharia
Ltda. requereu a prolação da sentença, a fim de ser rescindido o contrato havido entre as Partes, e, por conseguinte, a
reintegração de posse, uma vez que a Requerida fora excluída do Grupo de Consórcio, tendo perdido a fonte de financiamento,
infringindo o contrato de comodato celebrado entre as Partes.Às fls. 258/259 a Correquerida CTL Engenharia Ltda. pleiteou pela
improcedência da ação, tendo juntado aos autos os documentos de fls. 260/263.É o relatório, decido.Rejeito a preliminar de
incompetência absoluta do Juízo Cível da Comarca de Osasco, em razão de cláusula compromissória para instauração de
arbitragem, vez que referida cláusula só tem eficácia, considerando a natureza do contrato em questão, se instituída nos moldes
do artigo 4º, §2º, da Lei de Arbitragem nº 9.307/1996, a seguir transcrito: “Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória
só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição,
desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.”Assim,
considerando que não foram observados os requisitos necessários para eficácia da referida cláusula, conforme se observa do
contrato em questão, e, por se tratar de relevante disposição contratual, a qual constitui exceção ao artigo 5º, inciso XXXV da
Constituição Federal, de rigor a sua rejeição. Nos contratos firmados entre as Partes, tanto no Instrumento Particular de
Compromisso de Venda e Compra de Bem Imóvel, cláusula I.I.3.2.2.2 (fls.126), como no Aditamento ao Contrato de Adesão nº
282390 Plano Bem Morar, item 4 (fls.220), há expressa previsão de que as parcelas, referentes ao saldo devedor do imóvel
adquirido pelos Autores, iriam ser corrigidas anualmente pelo INCC ( Índice Nacional da Construção Civil), não havendo nenhuma
irregularidade na aplicação do referido índice, o qual é utilizado para o sistema de consórcio de aquisição de imóvel. Nesse
sentido, os julgados abaixo do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - MATÉRIA
JÁ APRECIADA, COM DECISÃO - INEXISTÊNCIA DE RECURSO - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA.
EMBARGOS A EXECUÇÃO - CONTRATO - CONSÓRCIO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - SORTEIO - RECEBIMENTO DE
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