TJSP 16/06/2016 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2137
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523 do CPC). Efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante (§ 2º do art. 523 do CPC). P.R.I. ADV: SAMYRA RODRIGUES FERREIRA CASSANO (OAB 296563/SP)
Processo 1007163-63.2016.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Coisas - Silmara Massini Ciavarelli - Ângelo Luiz Rampazzo
- - Tedeschi Transportes Rodoviario Ltda - - Lenhadora Transportadora Tedeschi Ltda Epp - - Joao Eugenio Tedeschi - - José
Renato Tedeschi - (rel. 188) Vistos.1) Recebo os embargos para discussão e, à vista do documento de fl. 53, o qual sugere
o domínio e posse da embargante sobre o bem constrito desde 29.12.2014, data anterior ao ajuizamento da ação principal
(18.05.2015, conforme protocolo constante de fls. 14/18), determino a suspensão de medidas constritivas sobre o bem litigioso
objeto dos embargos (CPC, art. 678). E, por haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito da embargante e o perigo
de dano defiro a tutela de urgência de natureza antecipada requerida na letra “A” de fl. 11 para determinar a imediata exclusão
pelo sistema RENAJUD da anotação de restrição de circulação e licenciamento do veículo melhor descrito à fl. 55 (anotação de
restrição feita à fl. 28 dos autos da ação principal e comprovada à fl. 41 destes autos). Certifique-se nos autos principais de n.º
1006251-03.2015.2) Cite-se o embargado para contestar no prazo de quinze dias (art. 679 do CPC), sob as penas da lei. Essa
citação deverá ser feita na pessoa de seu(s) respectivo(s) Advogado(s), se devidamente representados nos autos.Dil. e Intimese. - ADV: PAULO VITOR COELHO DIAS (OAB 273678/SP), RONALDO TECCHIO JUNIOR (OAB 109635/SP)
Processo 1007526-50.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Usina São José S/A Açúcar
e Álcool - Nilva Cristina Chinelato Karklis - R.188 - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação.Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá
ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também,
a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados na forma do art. 231 do CPC.Alternativamente, no lugar
dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.Tratando-se de
pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou órgão
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Registre-se
ainda que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá
requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no
art. 782, §3º, ambos todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, e não tendo a parte
exequente efetuado indicação expressa na petição inicial de bem da parte executada passível de penhora, providencie-se
tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, desde que recolhida a taxa respectiva e salvo se a parte exequente for
beneficiária da gratuidade de justiça.Observe-se também e desde já, que, a teor do art. 870 do CPC, não havendo necessidade
de conhecimentos especializados, ou sendo baixo o valor da execução (até o equivalente a quinze salários mínimos), os bens
penhorados poderão ser avaliados por simples estimativa do(a) Oficial(a) de Justiça, devendo este, se necessário, efetuar
pesquisas em cadastros, revistas e sites da internet do gênero.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. (AUTOR RECOLHER
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA) - ADV: ROBSON SOARES (OAB 170705/SP)
Processo 1007574-09.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ednan Meloto de Souza Reginaldo Martins Waldhelm - R.188 - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.Caso o(s)
executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados na forma do art. 231 do CPC.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência
de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo,
providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou órgão semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI,
da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Registre-se ainda que, independentemente de nova
ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição
de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos todos do CPC. Expedida a
certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Caso a citação se concretize e
não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, e não tendo a parte exequente efetuado indicação expressa na petição inicial
de bem da parte executada passível de penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD,
desde que recolhida a taxa respectiva e salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade de justiça.Observe-se também
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