TJSP 16/06/2016 - Pág. 249 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2137
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Souccar - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - DECISÃO Processo nº:1013847-92.2013.8.26.0100
Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente:Victor David Souccar
Requerido:Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana
Vistos. Fls. 103 e ss: Comprove a ré em 20 dias o cumprimento da liminar. Intimem-se. São Paulo, 07 de junho de 2013. - ADV:
CARLA CRISTINA MANCINI (OAB 130881/SP), SAMY GARSON (OAB 143977/SP)
Processo 1013847-92.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Victor
David Souccar - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Despacho - Genérico - ADV: SAMY GARSON
(OAB 143977/SP), CARLA CRISTINA MANCINI (OAB 130881/SP)
Processo 1013847-92.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Victor
David Souccar - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - DECISÃO Processo Digital nº:101384792.2013.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente:Victor
David Souccar Requerido:Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia
Longobardi Campana Vistos. Recebo a apelação de fls. 126 e ss (preparo fls. 135) dem ambos os efeitos. À parte contrária para
contra razões no prazo legal. Após ao Egrégio Tribunal de Justiça Intimem-se. São Paulo, 30 de maio de 2014. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: SAMY
GARSON (OAB 143977/SP), CARLA CRISTINA MANCINI (OAB 130881/SP)
Processo 1013847-92.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Victor
David Souccar - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos.1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Requeira
o autor/exequente o que de direito, em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo legal. 3. Nada sendo requerido no
prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo (artigo 523, do Código de Processo Civil).Intime-se. - ADV:
CARLA CRISTINA MANCINI (OAB 130881/SP), SAMY GARSON (OAB 143977/SP)
Processo 1014840-04.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Direito de Imagem - X.I.C.C.T.V.M. - V.F.C.B.N.R.F. - C. e
outros - Vistos.Fls. 622/ss: Vide certidão retro e fls. 627/8.Aguarde-se manifestação por 15 dias, devendo a autora providenciar
a comprovação da citação da corré, como alegado.Intime-se. - ADV: RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/
SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), LUIZ FERNANDO CABRAL RICCIARELLI (OAB 166422/
SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), SILVIA LETICIA DE
ALMEIDA (OAB 236637/SP)
Processo 1015616-38.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - FERNANDA SEGALA - AK13
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Vistos.Cumpra-se a v. decisão copiada a fl.228.Aguarde-se decisão pelo
CSTJ.Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), PAULA VANIQUE DA SILVA (OAB 287656/SP)
Processo 1015813-85.2016.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Obrigações - Nathalia Ottoboni Alves - Uninove - Centro
Educacional Nove de Julho - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o
prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como se manifestem se possuem interesse em designação de audiência
de conciliação.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que
entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV: MARCEL HOLCMAN
(OAB 246495/SP), LEVEN MITRE VAMPRE (OAB 235032/SP), TATTIANA CRISTINA MAIA (OAB 210108/SP), FABIO ANTUNES
MERCKI (OAB 174525/SP)
Processo 1017378-89.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Edmundo de Brito - BANCO
PAN S/A - Vistos.Aguarde-se julgamento final do agravo.Após, tornem.Intime-se. - ADV: VAINE CINEIA LUCIANO GOMES (OAB
121262/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 2723/RJ)
Processo 1020106-69.2014.8.26.0100 - Exibição - Liminar - Luciano Paulo de Souza - ‘Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - Vistos.Atente o exequente às disposições do artigo 513 e seguintes, NCPC, providenciando a distribuição
do incidente de cumprimento de sentença por dependência a este.Na inércia, ao arquivo.Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LEANDRO OZAKI HENRIQUE (OAB 292944/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI
(OAB 1853/RN), DEMETRIUS LUIS GONZALEZ VOLPA (OAB 327668/SP)
Processo 1020629-81.2014.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel IBRAHIM SOLIMAN BANNOUT - ORLANDINA AVILA DA SILVEIRA - Ante os termos da sentença de fls. 108/112, confirmada
pelo v. acórdão de fls. 141/143, baixem os autos no sistema informatizado. Arquivem-se os autos até eventual comprovação de
alteração da condição econômica da requerida (Art. 12 da Lei nº 1.060/50). Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP), FABIO TOHME BANNOUT (OAB 200610/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP)
Processo 1020862-10.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Doralice Gouveia Lopes Vistos. Diante do documento de fl.62, que comprova que a requerente é titular de bens e direitos em valor equivalente a R$
213.500,00 fica indeferido o pedido de Assistência Judiciária gratuita em benefício da parte autora, uma vez que não comprovada
hipossuficiência financeira, nos termos do art.5º, LXXIV da CF/88. Há, isto sim, nos autos, prova de que a parte autora possui
plenas condições de arcar com as custas do processo, sendo residente em bairro de classe média, tendo constituído advogado
particular para representar seus interesses, não se podendo falar em presunção relativa de miserabilidade em favor da parte
requerente, vez que as provas já existentes nos autos afastam esta última. Nesse sentido, julgado do Colendo Superior Tribunal
de Justiça: “Civil. Agravo no agravo de instrumento. Pedido de assistência judiciária gratuita negado. Análise da situação
fática relacionada à alegada pobreza da parte. Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita,
apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. É inviável o reexame de provas em recurso especial. Agravo no agravo de instrumento não provido” (AgRg no Ag 909.225/SP,
Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 03.12.2007). Trago à colação o seguinte aresto proferido pela Egrégia 25ª Câmara do Tribunal de
Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 0042027-81.2012.8.26.0000: “1. Para a concessão do benefício da justiça
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