TJSP 20/06/2016 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2139
1569
PROCESSO :1003050-87.2016.8.26.0347
CLASSE
:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQTE
: Henrique Murilo Veronezi
ADVOGADO : 40966/SP - Antonio de Padua Pedro
EXECTDO
: Ricardo Veronezi
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1003155-64.2016.8.26.0347
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: E.B.C.S.
ADVOGADO : 286330/SP - Richely Mayara Tavares
REQDO
: R.S.
VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1003159-04.2016.8.26.0347
CLASSE
:ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS
REQTE
: Pasqual Antonio de Mendonça
ADVOGADO : 156542/SP - Paulo da Silveira Leite
VARA:3ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1003161-71.2016.8.26.0347
CLASSE
:INVENTÁRIO
REQTE
: Sueli Pereira Alexandre
ADVOGADO : 293648/SP - Veronica Souza de Oliveira Garcia
INVTANTE
: Adilson Alexandre
ADVOGADO : 293648/SP - Veronica Souza de Oliveira Garcia
HERDEIRA
: Rosimeri Alexandre Sarnagiotta
ADVOGADO : 293648/SP - Veronica Souza de Oliveira Garcia
INVTARDO
: Sylvio Alexandre
VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1003163-41.2016.8.26.0347
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Dafonte Veículos Tratores Peças e Serviços Ltda.
ADVOGADO : 30862/PE - Andre Bezerra Parmera
REQDO
: Trans Mendes Tranpostes Ltda Epp
VARA:1ª VARA CÍVEL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE LOURDES MINGORANCE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0412/2016
Processo 0000988-67.2011.8.26.0347 (347.01.2011.000988) - Procedimento Comum - Reajustes e Revisões Específicos
- Luiz Flavio Romano - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Fls. 147/162 - ciência às parte.Diante da decisão do
agravo interposto, cumpra-se o V. Acórdão, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. - ADV: ANTONIO
CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO DA
SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 0001263-40.2016.8.26.0347 (processo principal 0001614-57.2009.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença Espécies de Contratos - CONTER CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO S.A - LEÃO & LEAO e outros - Carlos Alberto Ferreira Leão
e outra apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhes é movida por Conter Construções e Comércio S/A
alegando, em síntese, o seguinte: além dos dois impugnantes, mais quatro pessoas figuram no polo passivo da ação e, por isso,
“o saldo supostamente devido deve ser rateado entre todos os demandados” (sic); há necessidade de prova pericial para se
apurar o correto montante da obrigação. Pleiteiam concessão de efeito suspensivo e a procedência da impugnação.Manifestouse a impugnada.É o relatório.D E C I D O.Regulando as matérias passíveis de serem aduzidas em sede de impugnação, dispõe
o art. 525 do Código de Processo Civil:”§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na
fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade
da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI
- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”.Nenhuma destas
matérias é afirmada expressamente pelos impugnantes.A sentença de primeira instância e o v. acórdão objeto de cumprimento
condenaram os requeridos, dentre eles os impugnantes, solidariamente ao cumprimento da obrigação.A sentença foi líquida e a
apuração do “quantum debeatur” dá-se por meio de mero cálculo aritmético, apresentado pela credora.Ademais, ainda que não o
aleguem expressamente, caso os devedores, ao sustentarem necessidade de prova pericial, se reportassem a eventual excesso
de execução, cabia-lhes dar imediato cumprimento ao art. 525, § 4º do CPC, que dispõe: “Quando o executado alegar que o
exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o
valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.”Assim não o fizeram.Pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º