TJSP 20/06/2016 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2139
1824
Processo 0543918-32.2008.8.26.0126 (126.01.2008.543918) - Execução Fiscal - Prefeitura Mun Est Baln de Caraguatatuba
- Luiz Tristao de Almeida - Vistos.Ante a manifestação da exequente, requerendo a extinção da execução, em razão do
cancelamento do débito, JULGO EXTINTA esta Execução Fiscal, movida pela Prefeitura Mun Est Baln de Caraguatatuba contra
Maria Helena Lenzi, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80.Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo
503 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão.Certificado o trânsito em
julgado, ficam automaticamente levantadas eventuais penhoras e extintos os depósitos respectivos. Anote-se e arquive-se,
ficando determinado que após o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos
termos do Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça.P.R.I.C.Caraguatatuba, 13
de maio de 2016. - ADV: EDSON FERREIRA FRAGA (OAB 279041/SP)
Processo 0543959-96.2008.8.26.0126 (126.01.2008.543959) - Execução Fiscal - Prefeitura Mun Est Baln de Caraguatatuba
- Luiz Tristao de Almeida - Vistos.Ante a manifestação da exequente, requerendo a extinção da execução, em razão do
cancelamento do débito, JULGO EXTINTA esta Execução Fiscal, movida pela Prefeitura Mun Est Baln de Caraguatatuba contra
Luiz Tristao de Almeida, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80.Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do
artigo 503 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão.Certificado o trânsito
em julgado, ficam automaticamente levantadas eventuais penhoras e extintos os depósitos respectivos. Anote-se e arquive-se,
ficando determinado que após o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos
termos do Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça.P.R.I.C.Caraguatatuba,
12 de maio de 2016. - ADV: EDSON FERREIRA FRAGA (OAB 279041/SP), MAIZA APARECIDA GASPAR RODRIGUES (OAB
113463/SP)
Processo 0543969-43.2008.8.26.0126 (126.01.2008.543969) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Mun Est Baln de
Caraguatatuba - Luiz Tristao de Almeida - Vistos.Ante a manifestação da exequente, requerendo a extinção da execução, em
razão do cancelamento do débito, JULGO EXTINTA esta Execução Fiscal, movida pela Prefeitura Mun Est Baln de Caraguatatuba
contra Luiz Tristao de Almeida, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80.Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único
do artigo 503 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão.Certificado o trânsito
em julgado, ficam automaticamente levantadas eventuais penhoras e extintos os depósitos respectivos. Anote-se e arquive-se,
ficando determinado que após o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos
termos do Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça.P.R.I.C.Caraguatatuba,
12 de maio de 2016. - ADV: EDSON FERREIRA FRAGA (OAB 279041/SP), MAIZA APARECIDA GASPAR RODRIGUES (OAB
113463/SP)
Processo 0543988-49.2008.8.26.0126 (126.01.2008.543988) - Execução Fiscal - Prefeitura Mun Est Baln de Caraguatatuba
- Luiz Tristao de Almeida - Vistos.Ante a manifestação da exequente, requerendo a extinção da execução, em razão do
cancelamento do débito, JULGO EXTINTA esta Execução Fiscal, movida pela Prefeitura Mun Est Baln de Caraguatatuba contra
Maria Helena Lenzi, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80.Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo
503 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão.Certificado o trânsito em
julgado, ficam automaticamente levantadas eventuais penhoras e extintos os depósitos respectivos. Anote-se e arquive-se,
ficando determinado que após o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos
termos do Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça.P.R.I.C.Caraguatatuba, 13
de maio de 2016. - ADV: EDSON FERREIRA FRAGA (OAB 279041/SP)
Processo 0544601-69.2008.8.26.0126 (126.01.2008.544601) - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Prefeitura Mun
Est Baln de Caraguatatuba - Juarez Paulino da Silva - Jesus Guido da Silveira - - Maria Regina do Nascimento Silveira - Vistos.
Recebo a petição de fls. 35/49 como Exceção de Preexecutividade. Recolha o n. patrono a Taxa de Contribuição Previdenciária da
OAB.Sem prejuízo de ulterior análise acerca do cabimento do presente incidente, consistente em exceção de preexecutividade,
no caso concreto, em virtude da matéria veiculada, manifeste-se o excepto no prazo de 10 (dez) dias.Int. - ADV: RIVALDO
RODRIGUES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 223859/SP)
Processo 0550859-95.2008.8.26.0126 (126.01.2008.550859) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Mun Est Baln de
Caraguatatuba - Maria Aparecida de Oliveira Tavares - Vistos.Ante a manifestação da exequente, requerendo a extinção da
execução, em razão do cancelamento do débito, JULGO EXTINTA esta Execução Fiscal, movida pela Prefeitura Mun Est Baln de
Caraguatatuba contra Maria Aparecida de Oliveira Tavares, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80.Ocorrendo a hipótese
prevista no parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado da presente
decisão.Certificado o trânsito em julgado, ficam automaticamente levantadas eventuais penhoras e extintos os depósitos
respectivos. Anote-se e arquive-se, ficando determinado que após o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, este
será desarquivado e incinerado nos termos do Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de Corregedoria Geral
de Justiça.P.R.I.C.Caraguatatuba, 12 de maio de 2016. - ADV: ANDREA FERNANDA DE SOUSA (OAB 195163/SP)
CARAPICUÍBA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE CARAPICUÍBA EM 16/06/2016
PROCESSO :1004953-41.2016.8.26.0127
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Silas Marcos de Souza
ADVOGADO : 325699/SP - Henrique de Souza Rodrigues
REQDO
: Norfolk Investimentos Imobiliários Ltda
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO
CLASSE
:1004952-56.2016.8.26.0127
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
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