TJSP 20/06/2016 - Pág. 2624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2139
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No silêncio, presumido o adimplemento completo, tornem conclusos para extinção. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO
(OAB 115832/SP), MARCIO ANTONIO LINO (OAB 299682/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP)
Processo 1004790-59.2016.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Denise Avelino dos Santos Jesus - Construtora e Incorporadora Ataualpa Ltda Me - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido, desconstituindo o arresto sobre o lote da embargante, deixando de condenar a embargada em sucumbência. Certifiquese o teor desta sentença nos autos principais. - ADV: LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), LUIS ALBERTO BENATTI
CARMONA (OAB 246585/SP), ANGELA TESCH TOLEDO SILVA (OAB 147102/SP), PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS
(OAB 303789/SP), WILSON GUILHERME DOS SANTOS (OAB 301768/SP)
Processo 1004939-89.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto Educacional Piracicabano da
Igreja Metodista - Amauri Aparecido Cunha - O Instituto Educacional Piracicabano - IEP postula gratuidade da Justiça, alegando
que vem sendo afetado gravemente pela crise econômica nacional, apresentando, ano a ano, desde 2012 piora gradativa em
seus déficits anuais, o que está tornando inviável o custeio das despesas processuais com as milhares de ações monitórias, de
cobrança e execuções que move nesta comarca, tendo por objeto prestações inadimplidas de contratos de prestação de serviços
educacionais.Assim resumido o pleito do Instituto, observa-se que a gravidade de sua situação financeira está comprovada
pelo levantamento contábil juntado e não há impedimento à concessão de gratuidade a pessoas jurídicas. A concessão desse
benefício, no entanto, não pode se dar de forma total e irrestrita, pois, como é incontroverso, o IEP tem vasto patrimônio e
continua com rendimentos de suas atividades educacionais. Justifica-se a concessão da gratuidade, em caráter provisório,
enquanto perdurar esse quadro de gravidade, para atos processuais que demandem despesas mais elevadas, como no caso de
publicação de editais etc. Para outras situações, como é o caso de recolhimento de taxa judiciária de valor não tão expressivo,
para despesas postais, diligências de oficial de Justiça, valores para realização de pesquisas de endereço, para penhora on
line etc., reputo não ser cabível a concessão do benefício, pois os montantes não são tão expressivos e, além disso, podem
ser recuperados quando da satisfação da execução.Tampouco se justifica a concessão de gratuidade para isentar o Instituto do
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, visto que, pela média dos valores em cobrança, nas centenas de ações
em tramitação perante este juízo, os valores eventualmente devidos a esse título não têm sido tão significativos.Em suma,
será cabível a gratuidade, em análise particularizada para cada ato processual a ser realizado, observando-se os parâmetros
acima.Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da Justiça, nos termos acima definidos.Requeira o IEP o que
de direito para prosseguimento em cinco dias. - ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), TEREZINHA MARIA
VARELA BETTONI ROBERTO (OAB 226005/SP)
Processo 1004965-24.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum - Arrendamento Mercantil - MARCELO DUARTE GOMES Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Dou por encerrada a instrução e concedo quinze (15) dias úteis para que a parte
autora protocole suas razões finais escritas, concedendo os quinze (15) dias úteis imediatamente seguintes, sem necessidade
de nova intimação, para que a parte ré protocole as suas razões finais escritas. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP),
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), ROGÉRIO LEITE DE PINHO TAVARES (OAB 331680/SP)
Processo 1005475-66.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Devanir Guares BANCO CARREFOUR S/A ( Banco Csf S/A ) - 1. Defiro o pedido do autor, para recolhimento da taxa judiciária a final, uma
vez que passa por dificuldades financeiras momentâneas, concedendo-lhe, nesses termos, gratuidade da justiça. 2. Recebo
a emenda à petição inicial de fls. 75 e seguintes. 3. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, pois não vislumbro relevância
suficiente no argumento apresentado pelo autor, sobre limitação de juros, uma vez que, em tese, as instituições financeiras não
estão submetidas ao limite da Lei da Usura, podendo cobrar juros de acordo com as variações do mercado financeiro, de modo
que, em análise preliminar, não parece provável o direito invocado pelo autor.4. Uma vez que já apresentada contestação, à
réplica pelo autor em quinze dias úteis. - ADV: PAULO ROBERTO SOUZA SARDINHA (OAB 261128/SP), RODRIGO AYRES
MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 326722/SP), CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB 156844/SP), VANESSA MUNHOZ DE PONTES
(OAB 221507/SP)
Processo 1006023-62.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A
- ARX Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Ricardo Loureiro - - Rodrigo Loureiro - Apure a Serventia junto ao Banco
do Brasil, se houve o depósito da transferência determinada. Em caso positivo, expeça-se alvará de levantamento em favor
da parte credora, que estará disponível para ser impresso e encaminhado diretamente pela parte interessada à instituição
financeira depositária após cinco dias úteis da publicação deste despacho no DJE.Após, proceda a Serventia as consultas pelos
sistemas RenaJud e InfoJud. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP),
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), ELAINE EVANGELISTA (OAB 224891/SP), GRAZIELA ANGELO
MARQUES (OAB 251587/SP)
Processo 1006225-05.2015.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja
Metodista - Tereza Cristina de Paula Chaves Franco - Defiro a solicitação de consulta de endereço da parte Tereza Cristina
de Paula Chaves Franco à SEMAE.Autorizo que este despacho sirva como ofício, cabendo à parte interessada na consulta
providenciar sua impressão, encaminhando por correspondência sob sua responsabilidade. A entidade que receber o ofício
deverá respondê-lo no prazo de quinze dias e dirigi-lo a este juízo da 5ª Vara Cível de Piracicaba - SP, no endereço constante do
cabeçalho supra. Aguarde-se pela resposta por trinta dias. - ADV: SAMYRA RODRIGUES FERREIRA CASSANO (OAB 296563/
SP), JOAO ROBERTO BOVI (OAB 62722/SP)
Processo 1006347-81.2016.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S.a. - Scarelli
Transportes Ltda. - Defiro prazo suplementar de 30 dias úteis como solicitado. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB
122626/SP)
Processo 1006347-81.2016.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S.a. - Scarelli
Transportes Ltda. - 1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando
o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade
e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5
dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição
inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua
resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da
faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e
desejar restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação, utilizando, se necessário, as prerrogativas do
artigo 172, § 2º, do CPC.3. Providencie a Serventia, perante o RENAJUD, desde logo, bloqueio de circulação (o qual abrange
bloqueio de transferência e licenciamento) em relação ao veículo em questão (Decreto-lei 911/69, art. 3º, § 9º, incluído pela
Lei 13.043/2014). A parte autora deverá recolher, em cinco dias, o valor necessário para esse bloqueio, caso ainda não o
tenha feito, nos termos do Provimento 2195/2014.4. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º