TJSP 21/06/2016 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2140
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sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art.311,
do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s),
na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.Oportunamente, tornem
conclusos.Int.. - ADV: VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB 166119/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1003071-63.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Obrigações - Nanci Moreira Pinto - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139).
Cite-se e intime-se a parte requerida, por intermédio de carta registrada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(artigo 344 do CPC).A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Int.. - ADV: JULIANA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 265676/SP), MARIANA DE ALMEIDA
FERREIRA (OAB 280594/SP)
Processo 1003077-70.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Francisco Pereira Alves
de Campos - Vivian de Oliveira Lima - - Ângelo Soave Generoso - Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139).Cite-se e intime-se a parte requerida, por intermédio de carta
registrada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int.. - ADV: LEANDRO LUIZ
NOGUEIRA (OAB 275175/SP)
Processo 1003087-17.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Luzia Aparecida Simões - Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss - Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Dispõe o artigo 300 do NCPC que “a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”. Por outro lado, nos moldes de seu § 2º, “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia”.No caso, a autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, consistente
na implantação imediata do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ante o pedido de tutela de urgência,
nos termos do expediente elaborado pela autarquia/ré, arquivado em pasta própria, preliminarmente, determino a realização de
prova pericial.Para tanto, nomeio o Dr. AMILTON EDUARDO DE SÁ. Intime-se o perito para designação de data, com a máxima
urgência. Encaminhe-se cópia dos quesitos e dos atestados médicos, se houver.Nos termos da Resolução nº 541, de 18/01/07,
arbitro-lhe os honorários em R$ 400,00. Deixo consignado que o laudo pericial, além das respostas aos quesitos das partes,
deverá conter a conclusão do médico, inclusive outras observações que julgar conveniente.Finalizado os trabalhos periciais,
e após a manifestação das partes, requisite-se o pagamento ao NUFO Núcleo Financeiro e Orçamentário Justiça Federal de
1º grau.O pedido de tutela antecipada será apreciado após a juntada do laudo pericial.No momento oportuno, depreque-se a
citação/intimação do requerido, para contestar em 30 (trinta) dias.No mais, diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como considerando o ofício arquivado na serventia, por intermédio
do qual o Instituto/réu declarou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, do CPC).Int.. - ADV: LUIZ CARLOS CICCONE (OAB
88550/SP)
Processo 1003088-02.2016.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- Aparecido Sebastião Curti - - Maria Aparecida Cavichia Curti - Luiz Seregasso Figueira - - Terceiros - Vistos.Trata-se de ação de
despejo por infração contratual c/c/ falta de pagamento de alugueres e demais encargos proposta por APARECIDO SEBASTIÃO
CURTI e MARIA APARECIDA CAVICHIA CURTI em face de LUIZ SEREGASSO FIGUEIRA.Afirmam que são proprietários do
imóvel situado na Rua Santa Catarina, 379, Jardim do Bosque, nesta cidade, que vem sendo ocupado pelo locatário. Ocorre
que o requerido, sem qualquer anuência dos locadores, sublocaram o imóvel a terceiros. Que o réu foi notificado a desocupar
o imóvel. Além disso, os requerentes tiveram que arcar com as contas de energia elétrica, não pagas pelo réu, no total de
R$ 1.390,05. E mais, não pagou a conta de água no valor de R$ 1.289,99, tampouco o aluguel referente ao mês de maio.
Nestes termos, pedem o despejo liminar do imóvel.O contrato foi juntado a fls. 09/14, verificando-se da cláusula 6ª que o
locatário não poderá ceder ou transferir a locação, nem sublocar ou emprestar o imóvel, total ou parcialmente, sem o prévio
consentimento dos autores. Na cláusula 7ª, restou convencionado que as despesas de consumo de água, luz e esgoto seriam
de responsabilidade do locatário.Os extratos de fls. 28 demonstram que os requerentes arcaram com tais despesas. Também
o documento de fls. 40, do Cartório de Protestos, demonstra o cancelamento do apontamento do título a protesto, em virtude
do pagamento pelo autor. Os requerentes prestaram caução referente a três meses de alugueres no valor de R$ 2.250,00
(fls. 45/46). Desse modo, uma vez que o pedido se funda em falta de pagamento de aluguel e demais encargos da locação
(conta de energia elétrica e água), e havendo caução representada por depósito judicial no valor equivalente a três meses de
aluguel (fls. 46), o pedido liminar comporta acolhimento. A propósito, confira-se o seguinte julgado:RECURSO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
Liminar para desocupação de imóvel. Concessão. Possibilidade, desde que prestada caução, nos termos do artigo 59, parágrafo
1º, da Lei nº 8.245/91. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido.(TJ-SP - AI: 21307434520158260000 SP 213074345.2015.8.26.0000, Relator: Marcondes D’Angelo, Data de Julgamento: 30/07/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 04/08/2015).Assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar a citação e intimação do réu e cientificação
de eventuais sublocatários e ocupantes, para DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. No mesmo
prazo poderá ofertar defesa ou requerer a purgação da mora.Nessa última hipótese, os honorários ficam desde logo arbitrados
em 10% sobre o valor do débito.Consignem-se as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
FABIANA FRIGO PIRES (OAB 263394/SP)
Processo 1003121-89.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Renata Cristiane Gonzaga
de Brito - Rosangela Heloisa Assunção - Vistos.Para análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá
(ão) o (s) requerente (s), no prazo de 10 (dez) dias, apresentar (em) cópia de sua última declaração de Imposto de Renda (artigo
5º, LXXIV, da Constituição Federal), ou cópia da CTPS.Int.. - ADV: PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP), JOÃO VICTOR
CORDEIRO MACHADO (OAB 365028/SP)
Processo 1003358-60.2015.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Aparecido Francisco Albino - Vistos.Diante do recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, encaminhe-se a
decisão-mandado, atentando-se para o endereço de fls. 93. Int.. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), JOSE
MARTINS (OAB 84314/SP)
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