TJSP 21/06/2016 - Pág. 2615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2140
2615
In casu não há se falar em dificuldade para que a autora comprovasse o quanto descrito na inicial, queda do degrau. Todavia,
a requerente entendeu por bem desistir da oitiva de suas testemunhas, bem como deixar de colacionar documentos que
comprovassem a existência do dano e do nexo de causalidade, visto que os documentos de fls. 11 e 15 são insuficientes para
tanto. Desse modo, deixo de aplicar a inversão do ônus da prova e utilizo a regra geral trazida no artigo 355, inciso I, do Código
de Processo Civil, ônus do qual a autora não se desincumbiu.Certo é que não há nos autos nenhum indício de que a autora
estava no local dos fatos, bem como que tenha caído do degrau e sofrido um acidente, nem tampouco os danos que sofreu. Nesta
esteira, sem qualquer conjunto probatório produzido nos autos, não há demonstração do nexo de causalidade entre o fato e as
supostas lesões. Assim, inexiste responsabilidade civil no âmbito moral e material, ante a ausência de relação de causalidade
entre o suposto dano e a ação que a provocou.Sobre o tema, oportuno descrever as ementas que seguem:”Apelação - Ação de
reparação de danos - Contrato de transporte - Indenização - Agravo retido - Depoimento de funcionário - Isenção necessária
ausente - Oitiva sem compromisso Recurso conhecido e não provido - Queda em trilhos - Nexo causal não configurado - Prova
que incumbe à autora - Recurso da ré provido, prejudicado o da autora.” (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº
0004623.06.2011.8.26.0008, Relator Pedro Kodama, j. 06.08.2013).”REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Queda
em estação de trem não provada. Ônus da autora, ora Apelante. Art. 333, I, do CPC. Provas pericial e testemunhal insuficientes
na espécie. Sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso não provido.” (TJSP,
12ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0241085.66.2006.8.26.0100, Relator Tasso Duarte de Melo, j. 24.07.2014).”ÔNUS
DA PROVA - Ação indenizatória Lesões corporais ao passageiro Abalo psicológico Contrato de transporte de pessoas - Nexo
de causalidade Ônus da prova Fato constitutivo do direito do autor Inteligência dos artigos 333, inc. I e 396 do Código de
Processo Civil: Cabe ao autor da demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, instruindo a petição inicial com os
documentos destinados a provar-lhe as alegações, consoante artigos 333, inc. I e 396 do Código de Processo Civil. RECURSO
NÃO PROVIDO.” (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9095324-34.2009.8.26.0000, Relator Nelson Jorge Júnior,
j. 03.04.2013).É como se decide no caso, à míngua de prova da existência de responsabilidade da ré.Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a autora no pagamento de
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.500,00, por equidade, observada a
gratuidade processual da autora.P.R.I.C., arquivando-se os autos. - ADV: IVO MUSETTI RAMOS DE SOUZA (OAB 247451/SP),
ROGERIO FELIPPE DA SILVA (OAB 73834/SP), ELY SOARES CARDOSO (OAB 156111/SP)
Processo 0001365-91.1998.8.26.0606 (606.01.1998.001365) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Yossef Ibrahim El Orra - Jose Luiz Vasquez e outro - Manifeste-se o impugnado, acerca das fls. 560 às 563. - ADV: NILTON
PIRES MARTINS (OAB 167918/SP), ROSA MARIA DE ALMEIDA (OAB 67480/SP), RUBENS PICCHI FILHO (OAB 69238/SP),
ANA CRISTINA MARTINHO RODRIGUES PICCHI (OAB 72726/SP), RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA (OAB
108404/SP)
Processo 0001940-50.2008.8.26.0606 (606.01.2008.001940) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Praxis Comércio e Montagens Industriais Ltda e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Defiro a vista solicitada às fls. 284.
Nada Mais. Suzano, 03 de junho de 2016. Eu, ___, PATRICIA DE OLIVEIRA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: RICARDO
ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA (OAB 158330/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FAUSTO ALEXANDRE
PULTZ FACCIOLI (OAB 124462/SP), MARCELO FERREIRA LIMA (OAB 151585/SP), RODRIGO ANTONIO RODRIGUES
FRANCO (OAB 122934/SP)
Processo 0002053-62.2012.8.26.0606 (606.01.2012.002053) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Nova Casa
Bahia S/A - Hassibe Mahmoud Harati e outros - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguardese por 05 dias, para eventual concessão de efeito suspensivo. Após, cumpra-se a decisão de folhas 629/630. Int. - ADV: CARLOS
JOSE OLIVEIRA TREVISAN (OAB 25211/SP), DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP), CARLOS JOSE TREVISAN
JUNIOR (OAB 103393/SP)
Processo 0002267-20.1993.8.26.0606 (606.01.1993.002267) - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) Georgina Xavier da Silva - Vistos. Ante a certidão de folhas 233, de forma derradeira, providenciem os interessados certidão de
dependentes previdenciários da falecida, em 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido.Int. - ADV: PAULO ROBERTO DIAS
GIMENEZ (OAB 149600/SP), LEONARDO YAMADA (OAB 63627/SP), CELSO LUIZ GOMES (OAB 176456/SP)
Processo 0002464-08.2012.8.26.0606 (606.01.2012.002464) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - B V Financeira S/A Cfi - Kleber Woelke - Vistos. 1- Fls.92: Indefiro o pedido, tendo em vista que a contestação foi
desentranhada dos autos, por falta de regularização da representação processual, conforme despacho de folhas 43. 2- Fls.93:
Deixo de apreciar, tendo em vista que apresentada por pessoa estranha à lide. 3- No mais, intime-se o autor por Carta via
correio, para no prazo de 05 dias, providenciar o andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: PAULO
EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), DENIS FIGUEIREDO (OAB 183350/SP)
Processo 0005504-66.2010.8.26.0606 (606.01.2010.005504) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG-Brasil Multicarteira - Vistos.Determino
ao órgão de trânsito abaixo mencionado providências para proceder ao DESBLOQUEIO do(s) veículo(s) assim descrito(s):
Marca VW/GOLF GLX, Ano de Fabricação/Modelo: 1996/1997, Gasolina, Placa LBJ8347, Chassi: 3VW1931HLTM338060, Cor
Branca.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.No mais, concedo ao autor o prazo de 15 dias, para
tentativa de acordo.Intime-se. - ADV: ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP), LEANDRO
BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 0006119-85.2012.8.26.0606 (606.01.2012.006119) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Concessionária Spmar S/A - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias,
sob pena de arquivamento. - ADV: CARLOS JOSE TREVISAN JUNIOR (OAB 103393/SP), KARINA FERNANDA SOLER PARRA
(OAB 180361/SP), CARLOS JOSE OLIVEIRA TREVISAN (OAB 25211/SP), PABLO AUGUSTO ANTUNES (OAB 280071/SP)
Processo 0007654-54.2009.8.26.0606 (606.01.2009.007654) - Monitória - Pagamento - Diagmed Diagnósticos Médicos
S/s Ltda - Vistos.FLáVIO ANTONIO BRACCI WALCZRWSHI ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de DIAGMED
DIAGNÓSTICOS MÉDICOS S/S LTDA. alegando, em suma, que é credor da ré na importância de R$ 6.660,00 (seis mil
seiscentos e sessenta reais), representado pelo cheque de nº 000079, do Banco do Bradesco, Agência 1311, c/c 082056,
emitido em 23.01.2008, apresentado para pagamentos e devolvidos, conforme o verso (código 11 e 12). Pleiteia seja a ação
monitória convertida em título executivo (fls. 02/05).A inicial veio instruída de documentos (fls. 06/10 e 12/13).A ré foi citada por
edital às fls. 88/90.Foi nomeada curadora especial à ré (fl. 109), que apresentou Embargos Monitórios (fl. 115/117), arguindo,
em preliminar, a inépcia da inicial por não haver comprovação do negócio entre as partes. No mérito, contestou por negativa
geral.Réplica às fls.121/122. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 123), manifestaram-se a fls. 125/126 e 129/130.É
O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória.
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