TJSP 22/06/2016 - Pág. 2790 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2141
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direito seu. E, posteriormente, juntou os documentos que recebeu quando da operação de cessão do crédito (p.179/203).Já, o
corréu BANCO DO BRASIL alegou (p.118/131) que, apesar de o autor ter negado a existência de uma relação jurídica válida,
constatou que houve a celebração de um contrato com ele em 12.01.2011 quando na condição de sócio da V.R.M. DE MODA
LTDA, contraindo obrigações/dívidas que acabaram sendo inadimplidas, gerando assim o regular direito de cobrar e negociar
o débito oriundo.Pois bem.I.1 De início, REJEITO a preliminar suscitada pelo corréu BANCO DO BRASIL S/A (p.119).O único
argumento claro é de que não teria cometido nenhum ato ilícito ou abusivo que pudesse justificar uma indenização ao autor.
No entanto, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, segundo o que se relata na petição inicial para resultar
na imputação de responsabilidade pela parte autora à ré. E, no caso, se há essa clara atribuição de responsabilidade porque
o banco teria então cedido um crédito originário de um contrato nulo, a questão acaba sendo afeta ao mérito e em momento
oportuno será decidida.I.2 Na sequência, cuidando-se exclusivamente do fato de já ter havido uma ação anterior com êxito obtido
pelo autor (proc. 1012/12 do JEC local p.15/22), e sendo agora incontroverso que o débito objeto da negativação comprovada
na p.14 é o mesmo que já foi tratado nessa demanda de antes, a questão central aqui está em identificar se, em relação à corré
ATIVOS S/A que não é alcançada pelos efeitos da coisa julgada material por não ter sido parte naquele outro feito também
prospera o pedido para declaração de inexigibilidade do débito, fundado então na alegação de invalidade/nulidade de relação
jurídica.Neste tocante, avalia-se o CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO n. 007.601.038, que é o mesmo
negócio jurídico indicado no demonstrativo da anotação restritiva (p.14) e foi aqui juntado por essa corré nas p.179/188.O autor
está expressamente indicado e qualificado como fiador/garantidor, inclusive com renúncia a benefício de ordem, na cláusula
geral do contrato que tem início no último parágrafo da lauda de p.179 e término no primeiro parágrafo da lauda de p.182. Sua
alegação, entretanto, feita na última manifestação (p.204/205), é de que não é sua a assinatura ali lançada, indicada como se
fosse.Para este específico ponto, é indispensável a realização de prova pericial grafotécnica.I.3 Nomeio perito o SR.SÍLVIO
BUENO PELLEGRINO, que deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, indicar eventuais providências a cargo de qual(ais)
quer dos litigantes e apresentar a proposta de honorários, que serão antecipados em rateio pelas partes (art. 95, caput, NCPC).
Providencie a serventia a intimação.Têm as partes o prazo legal de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e formulação
de quesitos (se ainda não o fizeram).II Int. - ADV: ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 260492/SP), ALBERTO QUERCIO
NETO (OAB 229359/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), VÂNIA RUSSI
DE LUCENA CAMPOS (OAB 265527/SP), ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP)
Processo 1006670-83.2015.8.26.0625 - Procedimento Comum - Obrigações - Rafael de Paiva Luciano - - Mariana Telles de
Castro - Ladeira Miranda Engenharia e Construção Ltda - Julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e determino
a adjudicação compulsória do imóvel melhor descrito na petição inicial em favor do autor, valendo esta sentença como escritura
definitiva, ficando também cancelada definitivamente a cláusula de gravame hipotecário sobre a unidade em questão.Condeno
a ré ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor dado à causa (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil).Expeça-se mandado ao Serviço de Registro de
Imóveis. - ADV: ANA PAULA CAVASSANA GERMANO (OAB 194521/SP), THAIS FIGUEIREDO DIAS NEGRINI MATTOS (OAB
150658/SP), LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB 168499/SP)
Processo 1006670-83.2015.8.26.0625 - Procedimento Comum - Obrigações - Rafael de Paiva Luciano - - Mariana Telles de
Castro - Ladeira Miranda Engenharia e Construção Ltda - Valor estimado a recolher em caso de apelação (Lei 11.608/03): Custas
de preparo de 4% sobre o valor da causa atualizada (Guia GARE - código 230-6): R$ 12067,84. - ADV: THAIS FIGUEIREDO
DIAS NEGRINI MATTOS (OAB 150658/SP), LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB 168499/SP), ANA PAULA CAVASSANA GERMANO
(OAB 194521/SP)
Processo 1006760-57.2016.8.26.0625 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Gilberto dos Santos Vistos.Intime-se o autor a esclarecer acerca da existência de outra ação (Processo nº 1011924-37.2015.8.26.0625) sobre o
mesmo tema e contra o mesmo réu na 3ª Vara Cível local. - ADV: GISELLE ILIDE ROCHA CAPUCHO (OAB 237549/SP), JOSE
ORLANDO SOARES (OAB 63891/SP)
Processo 1006843-73.2016.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - Vistos.A taxa judiciária em complementação foi recolhida a fls. 53.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), ou a apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor (art. 344, do CPC), podendo ser cumprido nos termos do artigo 212, § 1º
e 2º do Código de Processo Civil.Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandadoInt. - ADV: FELIPE
ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1006843-73.2016.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - Deverá o autor complementar o recolhimento da condução do oficial de justiça, no valor de R$ 70,65, para expedição do
mandado de busca e apreensão (art. 536, § 2º, do CPC). - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1007316-93.2015.8.26.0625 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Cezar de Alencar Hummel - - Márcia
Margarida da Silva Hummel - MRV Engenharia e Participações S/A - 6. Julgo parcialmente procedente o pedido e, reconhecida
a nulidade por abusividade e iniquidade da cláusula contratual impugnada pelos autores, condeno a ré a pagar aos autores a
multa contratual por atraso no montante equivalente a 2% sobre o valor atualizado do contrato, atualizado e acrescido de juros
de mora de 1% ao mês, a contar da citação.Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas do processo
e dos honorários advocatícios dos autores, que arbitro em 15% do valor da condenação.P. R. I. - ADV: CRISTIANO CESAR DE
ANDRADE DE ASSIS (OAB 225216/SP), IRINEU BRAGA (OAB 263555/SP), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG), MARIA
LUIZA LAJE DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 87791/MG), BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP), JOAQUIM RICARDO DO
AMARAL ANDRADE (OAB 152341/SP)
Processo 1007316-93.2015.8.26.0625 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Cezar de Alencar Hummel - - Márcia
Margarida da Silva Hummel - MRV Engenharia e Participações S/A - Valor estimado a recolher em caso de apelação (Lei
11.608/03): Custas de preparo de 4% sobre o valor da causa atualizada (Guia GARE - código 230-6): R$ 117,75. - ADV:
JOAQUIM RICARDO DO AMARAL ANDRADE (OAB 152341/SP), BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP), CRISTIANO
CESAR DE ANDRADE DE ASSIS (OAB 225216/SP), IRINEU BRAGA (OAB 263555/SP), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/
MG), MARIA LUIZA LAJE DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 87791/MG)
Processo 1007328-73.2016.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Elisangela Alves Faria - Vistos.I.
Citem-se os executados para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento da dívida indicada. Não havendo a quitação,
proceda o Oficial de Justiça, de imediato, com a segunda via do mandado, à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem
à garantia da dívida atualizada, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se os devedores na
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