TJSP 23/06/2016 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2142
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indicada nos autos. Concretizada a medida, cite-se o réu para pagamento da integralidade da dívida - entendida esta como os
valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária” no prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar resposta sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados
pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º e 3º).
Defiro o reforço policial, ordem de arrombamento, caso necessário e o bloqueio judicial, se requerido, pelo sistema RENAJUD.
Intimem-se e cumpra-se.Mirassol, 20 de junho de 2016. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1001923-81.2016.8.26.0358 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Martins da Silva
- - Lucélia Pereira Silva Mariano - - Gilson Pereira da Silva - - Gilmar Pereira da Silva - Vistos.Atendendo a requerimento,
manifeste-se o representante do Ministério Público.Defiro a gratuidade, anotando-se.Mirassol, 15 de junho de 2016. - ADV:
VICTOR HUGO CAMPANIA (OAB 354949/SP), ANDREZA SIMEIA BERSI (OAB 366311/SP)
Processo 1001923-81.2016.8.26.0358 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Martins da Silva - Lucélia Pereira Silva Mariano - - Gilson Pereira da Silva - - Gilmar Pereira da Silva - Vistos.Diante dos documentos apresentados
e as razões alegadas, DEFIRO o pedido inicial e AUTORIZO a expedição do alvará requerido.Oportunamente, ao arquivo.Int.
Mirassol, 17 de junho de 2016. - ADV: ANDREZA SIMEIA BERSI (OAB 366311/SP), VICTOR HUGO CAMPANIA (OAB 354949/
SP)
Processo 1001924-66.2016.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Trata-se de pedido liminar em ação de busca a apreensão, estando devidamente
qualificados os contendentes na petição inicial. Neste momento, de cognição sumaríssima, anoto que válida a notificação
extrajudicial, já que cumprida a finalidade colimada pela legislação de regência artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69.Nos
termos do artigo 3º, § 2º, do suscitado diploma legal, a mora é passível de purga. De outra face, é sedimentado no âmbito
do C. Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) que a correta interpretação
da expressão “integralidade da dívida pendente” (artigo 3º, § 2º, do DL 911/69), se ajusta senão como sendo a totalidade
das prestações vencidas do financiamento, e também as vincendas, tese esta fixada para os fins previstos pelo artigo 543-C
do Código de Processo Civil; o venerável acórdão reconheceu senão que “o texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do
Decreto-Lei n. 911/1969 é declareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações
vincendas.”Fixou-se a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo
de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como
os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sobpena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto
de alienação fiduciária”.Por estes fundamentos, e considerando estar comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, expedindo-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a pessoa
indicada nos autos. Concretizada a medida, cite-se o réu para pagamento da integralidade da dívida - entendida esta como os
valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária” no prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar resposta sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados
pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §
2º e 3º).Defiro o reforço policial, ordem de arrombamento, caso necessário e o bloqueio judicial, se requerido, pelo sistema
RENAJUD.Intimem-se e cumpra-se.Mirassol, 20 de junho de 2016. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA
MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001924-66.2016.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Nota do Cartório: deverá o autor complementar a diligência do Oficial de Justiça,
necessária ao cumprimento do mandado de Busca e Apreensão e Citação, no valor de R$ 70,65, (foi recolhido às fls. 13 o
valor de R$ 70,65, porém serão realizados 02 ATOS) tendo em vista o provimento CG nº 28/2014 de 03/11/2014, cuja cota de
ressarcimento de despesa de condução dos Oficiais de Justiça passou a corresponder a 03 UFESPs, ou seja, R$ 70,65 POR
ATO. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001940-20.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Rogério Augusto Mancini - Vistas dos
autos ao Autor para:( X ) Manifestar-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento ao feito, tendo em vista os AR’s devolvidos
Negativos, juntados às fls. 34 e 35, ambos com o mesmo Motivo: “Desconhecido”. - ADV: TIAGO HENRIQUE VANZELLA
RODRIGUES (OAB 220711/SP), ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP)
Processo 1001967-03.2016.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistas dos autos ao(à) Requerente para:( X ) Manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão do
Sr. Oficial de Justiça de fl. 45, referente ao Mandado Devolvido Sem Cumprimento. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES
(OAB 140390/SP)
Processo 1001974-92.2016.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Trata-se de pedido liminar em ação de busca a apreensão, estando devidamente
qualificados os contendentes na petição inicial. Neste momento, de cognição sumaríssima, anoto que válida a notificação
extrajudicial, já que cumprida a finalidade colimada pela legislação de regência artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69.Nos
termos do artigo 3º, § 2º, do suscitado diploma legal, a mora é passível de purga. De outra face, é sedimentado no âmbito
do C. Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) que a correta interpretação
da expressão “integralidade da dívida pendente” (artigo 3º, § 2º, do DL 911/69), se ajusta senão como sendo a totalidade
das prestações vencidas do financiamento, e também as vincendas, tese esta fixada para os fins previstos pelo artigo 543-C
do Código de Processo Civil; o venerável acórdão reconheceu senão que “o texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do
Decreto-Lei n. 911/1969 é declareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações
vincendas.”Fixou-se a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo
de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como
os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sobpena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto
de alienação fiduciária”.Por estes fundamentos, e considerando estar comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, expedindo-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a pessoa
indicada nos autos. Concretizada a medida, cite-se o réu para pagamento da integralidade da dívida - entendida esta como os
valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária” no prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar resposta sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados
pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §
2º e 3º).Defiro o reforço policial, ordem de arrombamento, caso necessário e o bloqueio judicial, se requerido, pelo sistema
RENAJUD.Intimem-se e cumpra-se.Mirassol, 16 de junho de 2016. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA
MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001974-92.2016.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º