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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2016 - Página 2080

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TJSP 23/06/2016 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2142

2080

Roberto da Silva Orlandia Me - - Carlos Roberto da Silva - Vistos.O art.866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de
faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para
saldar o crédito executado. O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido
de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo
de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa.Assim, caberá à parte
exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se
permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação
financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda
com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de
inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1000961-17.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - José da Cruz Vieira da Silva
- CLARO S/A - Vistos.1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes,
conforme os termos, cláusulas e condições expressas na petição de fls. 37/39.2. Em consequência, tendo a transação efeito de
sentença entre as partes, Resolvo o Mérito, de conformidade com o que dispõe o artigo 487, incisos III, alínea “b” do Código de
Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas e honorários advocatícios.3. P R.I. e, após, arquivem-se os
autos com as formalidades legais. - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS
(OAB 256452/SP), PAULO HENRIQUE MORTARI MARTINS (OAB 306523/SP)
Processo 1001049-55.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sementes Pains Eireli Epp - Almiro Menezes Neto - - Altiester Moreira Clemente - - André Honorato de Oliveira - - Edson Donizete Sobrinho - - Manoel
Vicente dos Santos - - Vagner Candido Gardenghi - Manifeste-se a autora, no prazo de cinco (05) dias, face a certidão de
decurso do prazo legal sem apresentação de contestações. - ADV: MARCAL ALVES DE MELO (OAB 113037/SP)
Processo 1001055-62.2016.8.26.0404 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gustavo Roza
Bianchini Me - - Gustavo Roza Bianchini - Coocrelivre - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Orlândia Vistas dos autos ao autor para:(X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a impugnação-fls. 155/169 (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP)
Processo 1001092-89.2016.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Anderson Evaristo Pereira - Vistos.1. Fls. 40: Intimem-se a parte autora
para comprovar o recolhimento da taxa para bloqueio conforme decisão de fls. 32. Após, providencie a serventia o expediente
necessário para bloqueio junto ao RENAJUD.2. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias, sobre certidão do
Sr. Oficial de Justiça (fls. 36), em termos de prosseguimento; no silêncio, intime-se a autora, pessoalmente, para dar andamento
ao feito em 05 (cinco) dia, sob pena de extinção. Int. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1001238-33.2016.8.26.0404 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Aparecida de Lurdes dos Santos
Grama - - Cláudia Ferigato dos Santos - - Maria Lúcia Ferigato Silva - Luzia Mazaron - - Fábio Mazaron Santana - Vistos.1.
Defiro os benefícios da AJG. Anote-se 2. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na avenida 02 757- centro, para realização da audiência de conciliação designada para o dia 31 de agosto
de 2016, às 14 horas e 10 minutos.3. CITE-SE e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados, ou, não possuindo condições, procurar assistência judiciária perante
a OAB local (segunda a sexta, das 09:00 hs às 11:00 hs). 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).6.Intime-se a
parte autora para comparecimento na audiência supra, na pessoa de seu defensor constituído, pela imprensa. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, encaminhe-se senha do processo. A audiência será realizada na avenida Dois nº
757- centro, Orlândia-SP.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se e cumpra-se. (Dr. Sebastião favor providenciar o comparecimento das requerentes na audiência de conciliação no
CEJUSC). - ADV: SEBASTIAO ARICEU MORTARI (OAB 92802/SP), TARCISIO FERREIRA MORTARI (OAB 345615/SP)
Processo 1001283-37.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gilberto Lamonato Claro - Daniel
Carneiro dos Santos Me - - Maria Aparecida Rodrigues Teixeira - Vistos.Conforme decisão de fls. 27/28, independentemente
de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Sem prejuízo,
depositada as diligências (fls. 49/50), cumpra-se integralmente a decisão de fls. 27/28. - ADV: ROBSON ALVES COSTA (OAB
332737/SP)
Processo 1001291-14.2016.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Mário Adalberto Fazza - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda à busca e apreensão do veículo marca Fiat, modelo Strada 1.4 MPI Fire,
cor branca, ano de fabricação/modelo: 2005/2006, placa DQX 0816, Renavam 861258290, chassi 9BD27801A62479697. Após,
cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na
inicial - REsp 1.418.593 / MS, julgado em 14/05/2014, proferido pela Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, in
verbis: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução
da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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