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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2016 - Página 2613

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TJSP 23/06/2016 - Pág. 2613 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2142

2613

Nº 0005133-09.2015.8.26.0451 - Processo Físico - Recurso Inominado - Piracicaba - Recorrente: Banco Itaucar S.a. Recorrido: Alexandre Antunes Costa - Magistrado(a) Ana Claudia Madeira de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. EMENTA: CÍVEL – BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – O AUTOR
TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTO COMPROVANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO CORRESPONDENTE A OUTRO CARTÃO
DE CRÉDITO, DE N. 4074.XXXX.XXXX.1192 (FLS. 05) – O DÉBITO, ENTRETANTO, PENDIA SOBRE O CARTÃO DE N.
5415.XXXX.XXXX.5552) – IRRELEVANTE DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DO OUTRO CARTÃO, SE HOUVE
DESBLOQUEIO OU UTILIZAÇÃO – O FATO QUE É O PAGAMENTO FOI FEITO INCORRETAMENTE PELO AUTOR - BLOQUEIO
PROVOCADO POR ERRO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS, QUANDO COMUNICADA DO
EQUÍVOCO NO PAGAMENTO, TRANSFERIU O PAGAMENTO PARA O CARTÃO CORRETO E SOLUCIONOU A PENDÊNCIA
– DANO MORAL INDEVIDO – RECURSO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 569 do STF, de 05 de fevereiro de 2016
e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/
SP)
Nº 0005591-26.2015.8.26.0451 - Processo Físico - Recurso Inominado - Piracicaba - Recorrente: Thiago Maia Penteado Recorrido: Willian Franco de Campos - Magistrado(a) Jose Fernando Seifarth de Freitas - Deram provimento ao recurso. V. U. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DOS DANOS. MENSAGEM
POR CORREIO ELETRÔNICO EMITIDA PELO RECORRIDO, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOTICIANDO O VALOR
DOS DANOS. APRESENTAÇÃO, EM JUÍZO, DE ORÇAMENTOS DE MAIOR VALOR, CONTESTADOS PELO RECORRENTE
EM RAZÃO DO MONTANTE ANTERIORMENTE INFORMADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO RECORRIDO QUANTO AO
TEOR DO E-MAIL. RECURSO PROVIDO PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 2.850,00. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não
digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a
porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução
nº 569 do STF, de 05 de fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Manuela Guedes Santos (OAB: 251632/SP)
- Renata Barros Fefin (OAB: 253441/SP) - Joao Pedro da Fonseca (OAB: 152796/SP)
Nº 0006599-18.2014.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Monte Mor - Embargante: Iraides
Primiano Goes - Embargado: Telefonica Brasil Sa - Magistrado(a) Pedro Paulo Ferronato - Rejeitaram os embargos. V. U.
- EMENTA: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O FIM ÚNICO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO
PARA O AJUIZAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – APLICAÇÃO INTEGRAL DO ENUNCIADO 125 DO FONAJE,
SEGUNDO O QUAL ‘NOS JUIZADOS ESPECIAIS, NÃO SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA ACÓRDÃO
OU SÚMULA NA HIPÓTESE DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995, COM FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO,
PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO’ (APROVADO NO XXI ENCONTRO – VITÓRIA/ES) – NO
MESMO SENTIDO O ENUNCIADO 10, DO COLÉGIO RECURSAL DE PIRACICABA - ACASO HOUVESSE MOTIVO PARA A
INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ESTES DEVERIAM SER INTERPOSTOS LOGO APÓS A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – EMBARGOS REJEITADOS”. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 569 do STF, de 05 de
fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Vanderlei Aparecido Pinto de Morais (OAB: 159487/SP) - Eduardo
Costa Bertholdo (OAB: 115765/SP)
Nº 0007045-75.2014.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação - Piracicaba - Apelante: Fernando Henrique Esteves - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva - Negaram provimento ao
recurso. V. U. - Advs: Clarisse Ruhoff Damer (OAB: 211737/SP) - João Francisco de Sampaio Moreira
Nº 0007335-90.2014.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação - Piracicaba - Apelante: ANTONIO BERNARDO DA SILVA Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rodrigo Pares Andreucci - Negaram provimento ao recurso.
V. U. - Advs: Rafael Gerber Hornink (OAB: 210676/SP) - João Francisco de Sampaio Moreira

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0021092-54.2014.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Pedro - Embargante:
Telefonica Brasil S.a. - Embargado: Regina Maria Rodrigues do Espirito Santo - Magistrado(a) Rodrigo Pares Andreucci Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA CAUSA NEM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES FEDERAIS OU
CONSTITUCIONAIS COMO MEIO DE VIABILIZAR EVENTUAL RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS
DO QUE DISPÕE O ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 569 do STF, de 05 de
fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Eduardo Costa Bertholdo (OAB: 115765/SP)
Nº 3000424-88.2013.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação - Monte Mor - Apelante: José Martins Ferreira Porfirio Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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