TJSP 24/06/2016 - Pág. 1715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2143
1715
CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP)
Processo 0004583-89.2003.8.26.0368 (368.01.2003.004583) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Auto Posto
Cidade Sonho Ltda - Cerealista Santa Lucia Monte Alto Ltda Me - - Eduardo Minoru Abe - - Fabiane Freschi Gibertoni Abe Fls.380: recolhida a taxa correspondente, providencie-se à pesquisa. - ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP),
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 0005673-88.2010.8.26.0368 (368.01.2010.005673) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Valdemir Minjoni - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Há decisão concessiva de benefício
previdenciário ao Autor, competindo ao INSS imediata providência para a implantação.Assim, providencie a Autarquia Federal
(INSS) à implantação do benefício de aposentaria por tempo de serviço, com data de início - DIB 30/10/2008 ao autor VALDEMIR
MINJONI (brasileiro, casado, portador do RG nº1.094.805/PR, CPF nº361.727.159-68, residente na Rua José Kairalla, 2.860,
Jardim Centenário, em Monte Alto-SP), no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação de multa diária, desde logo fixada em
R$100,00, limitada a 90 dias.Servirá a presente por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, instruído com cópias.Intimem-se.
Monte Alto, 21 de junho de 2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITAIlmo. Senhor DiretorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEADJ - Equipe
de Atendimento de Demandas JudiciaisRua 9 de Julho, 2.794 - Vila José BonifácioCEP 14.802-000 - Centro - Araraquara - SP
- ADV: RAFAEL DUARTE RAMOS (OAB 269285/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), CESAR EDUARDO
LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0006305-17.2010.8.26.0368 (368.01.2010.006305) - Monitória - Contratos Bancários - Unibanco Uniao de Bancos
Brasileiros Sa - Boer Comercio de Cereais e Transportes Ltda - - Idalina Stoppa Boer - - Osvaldo Boer - Banco Volkswagen Sa
- Vistos.Intime-se a devedora, na pessoa da Advogada, para que, no prazo de 05 dias, indique quais são e onde se encontram
os bens sujeitos à penhora, sob pena de a omissão constituir ato atentatório à dignidade da Justiça (art.774, V, do NCPC).Int.
- ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CAMILA
CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 0007380-57.2011.8.26.0368 (368.01.2011.007380) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cojiba
Supermercados Ltda - Adriana Cristina Costa - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento da ação, ante o email recebido
da Comarca de Taquaritinga/SP, alegando que a carta precatória distribuída, não foi instruída com as cópias necessárias,
faltando cópia do demonstrativo atualizado do débito. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 3000205-87.2013.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.V.B.C. - B.N.C. Fls.128: indefiro, posto que desnecessária a expedição de ofício para abertura de conta bancária.Arquivem-se os autos. - ADV:
FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0792/2016
Processo 0001498-41.2016.8.26.0368 (processo principal 0004792-72.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Contratos
de Consumo - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ CPFL - ELITE PRODUTOS CERAMICOS MONTE ALTO LTDA Manifeste-se a CPFL acerca da impugnação apresentada pela devedora. - ADV: ADRIANA CRISTINA BERNARDO DE OLINDA
(OAB 172842/SP), JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI (OAB 94382/SP), LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/
SP)
Processo 1000334-58.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Natalia
Morgado Pelarin - L.A.M Folini-Me - Mundial Editora - - Luiz Antonio Maldonado Folini - Cumpra-se o despacho de fls.193,
expedindo-se carta para citação do sócio LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI. - ADV: DIVALLE AGUSTINHO FILHO (OAB
128125/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
Processo 1000688-83.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Coisas - Micaele Renata Mendes - Carlos Eduardo
Feliciano - Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declarando insubsistente a penhora de fls.71.Em face da extinção,
desnecessário aguardar-se o prazo para recurso.Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo, expedindo-se certidão.
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.P.R.I.C. - ADV:
JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 1000768-13.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Neide Aparecida Cardoso
Okabe - Banco Itaú S/A - Vistos...NEIDE APARECIDA CARDOSO OKABE move a presente ação de condenação em dinheiro
c.c. danos morais em face de BANCO ITAÚ S/A, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que, no dia 04/09/2015,
dirigiu-se a uma das agências da requerida, de nº 8040. Afirma que naquela oportunidade realizou um saque, em sua conta,
no valor de R$ 750,00, tudo em notas de R$ 50,00. Narra que imediatamente após o saque entregou o dinheiro para Célio da
Fonseca Brandão Filho, sendo que ele não conferiu as notas. Alega que, após alguns dias, foi procurada por Célio que alegou que
uma das notas de R$50,00 era falsa e que, ao tentar realizar um pagamento, sofreu constrangimento, motivo pelo qual a cédula
foi trocada. Aduz que, diante da situação, lavrou boletim de ocorrência. Por fim, afirma em razão dos fatos faz jus à indenização
por dano material e moral. Pede a procedência da ação (f. 01/05). Juntou documentos (f. 06/12).Devidamente citada, a requerida
apresentou contestação, alegando, em síntese, que não houve falha na prestação de serviço. Segundo a contestação, a autora
não trouxe aos autos evidências de que a cédula em questão tenha, de fato, sido retirada das dependências do banco requerido.
Argumenta que a autora repassou o valor para terceiro e que não há provas de que este não tenha recebido outra moeda.
Alega que não há que se falar em danos morais, pois a situação vivenciada pela parte autora constitui mero aborrecimento,
insuficiente à configuração do dano moral. Por fim, afirma que inexiste dever de indenização por dano material, uma vez que não
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