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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016 - Página 1865

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TJSP 24/06/2016 - Pág. 1865 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2143

1865

anotando-se. Intime-se.Carapicuiba, 17 de junho de 2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: WANDERSON GUIMARÃES VARGAS (OAB 293901/SP),
PATRICIA DUARTE ALVES (OAB 255227/SP), PATRICIA MANSUR DE OLIVEIRA (OAB 138706/SP)
Processo 1009777-77.2015.8.26.0127 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.R.P.C. - F.C.L. - A autora não sanou o defeito
da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que ela deve ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica
processual, dessa forma, não resta outra solução senão indeferi-la. Trata-se de extinção do feito sem julgamento de mérito,
portanto nada obsta que o autor proponha nova ação de forma adequada. Ante o exposto, com fundamento no art. 284,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo. Deixo de condenar a autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, ante a justiça gratuita, que lhe defiro. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV:
DANILO ARAUJO GOMES (OAB 325178/SP)
Processo 1009814-75.2013.8.26.0127 - Procedimento Comum - Posse - VALERIA DE JESUS PEREIRA - LUCIO PERREIRA
DA SILVA - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, a presente ação movida
por VALERIA DE JESUS PEREIRA contra LUCIO PEREIRA DA SILVA, por ser a autora carecedora da ação, face à ausência de
uma das condições da ação, qual seja, interesse processual, na modalidade necessidade, com fundamento no artigo 485, inciso
VI, do Código de Processo Civil.Dando causa à propositura da ação, condeno o réu a arcar com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00, observada a gratuidade da Justiça conferida ao réu. P.R.I.C. Carapicuiba,
05 de abril de 2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA - ADV: MARIA IVONE DOS REIS (OAB 328246/SP), VICTOR FRANÇA FIORITA (OAB 329128/SP)
Processo 1009847-94.2015.8.26.0127 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Italo Antonio Rodrigues
Santos - Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial
e julgo extinto o processo. Deixo de condenar o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a justiça
gratuita, que lhe defiro. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: MARINO LIMA SILVA FILHO (OAB 260788/SP)
Processo 1009925-88.2015.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Priscila Aparecida da Costa - INTIMAÇÃO À(O)(S) AUTOR(A)(ES): Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) sobre
a(s) certidão(ões) negativa(s) do(a)(s) senhor(a)(s) Oficial(a)(is) de Justiça de fl(s). 39: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 127.2016/05058-2 dirigi-me ao endereço: Rua do Cabo,36 onde deixei de aprender o veiculo
descrito na inicial; uma vez que não encontrado e ali sendo atendido pelo senhor Marcelo borges, esposo da requerida, este
relatou que a requerida não se encontra na posse do veiculo. O referido é verdade e dou fé.” - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO
IBANEZ (OAB 206339/SP), ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA STEFENS (OAB 127104/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE SALES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0315/2016 (casr)
Processo 0000249-76.1991.8.26.0127 (127.01.1991.000249) - Procedimento Comum - Adenilson Adao Paulino - Prefeitura
do Municipal de Carapicuiba - Vistos.Manifeste-se a municipalidade acerca do pleito da parte autora formulado às fls. 382/383Int.
- ADV: ARY RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 100902/SP), BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB
299563/SP), MARIO SERGIO MURANO DA SILVA (OAB 67984/SP), WLADIMIR ANTZUK SOBRINHO (OAB 109197/SP),
DONATO DE SOUZA MARTINS (OAB 103727/SP), LUIZ CARLOS MURANO DA SILVA (OAB 69337/SP)
Processo 0000406-87.2007.8.26.0127 (127.01.2007.000406) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.M.G. - F.C.G. VistosConfigurando-se a hipótese do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo a execução por 1 (um) ano.Decorrido
o prazo, no silêncio do exequente, arquivem-se os autos.Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES (OAB 236795/SP)
Processo 0000509-21.2012.8.26.0127 (127.01.2012.000509) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Associaçao dos Condominios do Residencial Arco Iris - Olivia Priscila de Oliveira - Vistos.Ciente do Venerando Acórdão que
deu parcial provimento ao recurso interposto.Eventual fase de cumprimento de sentença deverá se dar em consonância com
o PROVIMENTO 16/2016 da Corregedoria Geral de Justiça.O PROVIMENTO CG Nº 16/2016 estabeleceu que a execução de
sentença, proferida em processos físicos, nas unidades híbridas, tramitará em meio eletrônico.Assim, deverá o exequente
requerer o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruindo com as seguintes peças: I - sentença e acórdão,
se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução
por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias.Os autos principais deverão aguardar
em cartório para consulta e extração de cópias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de
sentença definitivo, após o qual, serão arquivados provisoriamente.Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta)
dias, arquivem-se os autos.Int. - ADV: PRISCILA TORCATO MESSIAS SILVA (OAB 259893/SP), JULIO AUGUSTO AFONSO
VICENTE (OAB 278787/SP), ADRIANA JUNGERS AFONSO VICENTE (OAB 222695/SP)
Processo 0000611-53.2006.8.26.0127 (127.01.2006.000611) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Cindoir
Ramos - - Marlene Patrocínio - Mário Ramos de Freitas - Vistos.Fls. 262/263: Defiro a extração de cópias.Tratando-se de parte
beneficiária da Justiça Gratuita, autorizo o uso do setor de reprografia, devendo a serventia expedir o quanto necessário.Em
atendimento ao pedido de declaração judicial quanto a isenção das custas para o respectivo registro, certifique a serventia se a
parte goza das benesses da justiça gratuita, posto tal certidão possui fé pública.Cumprido, e não havendo outros requerimentos,
tornem ao arquivo.Int. (disponível na contra capa) - ADV: SONIA APARECIDA LUZ RIBEIRO (OAB 105453/SP), TATIANA
REGINA SOUZA SILVA GUADALUPE (OAB 188637/SP)
Processo 0000958-81.2009.8.26.0127 (127.01.2009.000958) - Procedimento Sumário - Obrigações - Prefeitura Municipal
de Carapicuiba - Maria de Lurdes Rodrigues - VistosA presente ação demolitória foi julgada procedente, com sentença
confirmada pelo E. TJSP.Concedido um prazo de 30 (trinta) dias para demolição voluntária, a ré manteve-se inerte.O procurador
municipal requereu prazo, aguardando informações da Coordenadoria de Defesa Civil, prazo este deferido e prorrogado.Tendo
dificuldades em obter documentos e informações junto a Secretaria de Desenvolvimento Urbano, a municipalidade, através
de seu procurador, requereu a intervenção judicial para tal obtenção, deferiu-se: (i) a expedição de ofício ao Secretário de
Desenvolvimento Urbano, senhor José Salvador, para que este esclareça as questões apresentadas no item A de fl. 140; (ii) a
abertura de vista dos presentes autos ao Ministério Público (2ª Promotoria de Justiça), para apreciação das medidas pleiteadas
no item B de fl. 140; (iii) Expedição de novo mandado de demolição, nos moldes do mandado anteriormente expedido; (iv) A
abertura de vista ao Ministério Público (5ª Promotoria de Justiça), para apreciação do item D de fl. 141.O senhor Secretário de
Desenvolvimento Urbano se manifestou, apresentando resultado de vistoria feita à Rua Codó, co relatório, termo de orientação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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