TJSP 24/06/2016 - Pág. 1938 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2143
1938
e dá ensejo à extinção da ação.É exatamente este o caso dos autos.Muito embora tenha o criativo patrono da parte autora
atribuído o nome de ação de obrigação de fazer à presente demanda, o fato é que o exame da causa de pedir e do pedido nela
formulados não deixam a menor sombra de dúvida de que veiculam verdadeira pretensão cautelar, exibitória de documentos.
Acontece que com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não mais subsiste a ação cautelar autônoma, assim
como se dava sob a égide da antiga legislação. Isto porque, a partir de 18 de março do corrente ano, as tutelas provisórias de
urgência que possuem caráter cautelar podem e devem ser pleiteadas no bojo da demanda principal ou em caráter antecedente.
Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever parte dos comentários realizados por Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia
Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torrres de Mello na obra Primeiros Comentários ao Novo
Código de Processo Civil, 2a. edição, 2016, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, cujos dizeres são os seguintes: “Pela
regra do NCPC, fica expresso: a tutela cautelar e a tutela antecipada incidentes não demandam ‘ação autônoma’, devem ser
requeridas no bojo do processo preexistente, por simples petição. Não necessitam, pois, de ação própria, com os inconvenientes
da autuação, citação, recolhimento de custas etc. ..... Importante mencionar, por derradeiro, que o NCPC fez desaparecer no
sistema processual brasileiro o processo cautelar como processo autônomo, seja incidental ou antecedente, como se verá pelos
comentários aos artigos de lei correspondentes.” (fls. 296).É o quanto basta para a extinção do feito.III - DECIDO.Em face do
exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CAUTELAR em que são partes
aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento no inciso VI do artigo 485 do mesmo diploma processual.Com o
trânsito em julgado, ao arquivo.Defiro a gratuidade processual.P. R. I. - ADV: AURIMAR CLAUDIO FARIA (OAB 353419/SP)
Processo 1013462-97.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Bruno de Azevedo - VISTOS.BRUNO
DE AZEVEDO VISTOS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER objetivando, na realidade, a EXIBIÇÃO DOS
DOCUMENTOS MENCIONADOS NA PETIÇÃO INICIAL, pelos motivos de fato e de direito ali expostos. I É O RELATÓRIO.II
FUNDAMENTO.A ação - que é um direito público, abstrato, genérico e imprescritível de invocar o exercício da função jurisdicional
- está subordinada à existência de três condições, quais sejam: a) legitimidade de partes que é “a pertinência subjetiva da ação,
isto é a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto” (Alfredo Buzaid, Estudos de
Direito, São Paulo, Saraiva, Cap. 1); b) interesse de agir que é “a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do
resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.” (Vicente Greco Filho, Direito Processual
Civil Brasileiro, 1o volume, página 80, Editora Saraiva) e, c) possibilidade jurídica do pedido que é “a formulação de pretensão
que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida
pelo interessado.” (mesma obra, página 81).O interesse de agir deve ser analisado, não apenas sob o prisma da necessidade,
mas também da adequação do provimento jurisdicional postulado. Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever parte da
obra do Professor Cândido Rangel Dinamarco, cujos dizeres são os seguintes: “Só há interesse-necessidade quando, sem o
processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado. .... O interesse-adequação liga-se
à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e
sendo destinado à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador. ... Ainda quando a interferência do Estado-juiz
seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir
quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 5ª.
Edição, páginas 305 e 306, Malheiros Editores, 2005 São Paulo).A ausência de qualquer uma das condições acima mencionadas
impossibilita o juízo de proferir uma decisão de mérito e dá ensejo à extinção da ação.É exatamente este o caso dos autos.Muito
embora tenha o criativo patrono da parte autora atribuído o nome de ação de obrigação de fazer à presente demanda, o fato é
que o exame da causa de pedir e do pedido nela formulados não deixam a menor sombra de dúvida de que veiculam verdadeira
pretensão cautelar, exibitória de documentos.Acontece que com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não mais
subsiste a ação cautelar autônoma, assim como se dava sob a égide da antiga legislação. Isto porque, a partir de 18 de março
do corrente ano, as tutelas provisórias de urgência que possuem caráter cautelar podem e devem ser pleiteadas no bojo da
demanda principal ou em caráter antecedente. Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever parte dos comentários realizados
por Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torrres de
Mello na obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2a. edição, 2016, Editora Revista dos Tribunais, São
Paulo, cujos dizeres são os seguintes: “Pela regra do NCPC, fica expresso: a tutela cautelar e a tutela antecipada incidentes
não demandam ‘ação autônoma’, devem ser requeridas no bojo do processo preexistente, por simples petição. Não necessitam,
pois, de ação própria, com os inconvenientes da autuação, citação, recolhimento de custas etc. ..... Importante mencionar, por
derradeiro, que o NCPC fez desaparecer no sistema processual brasileiro o processo cautelar como processo autônomo, seja
incidental ou antecedente, como se verá pelos comentários aos artigos de lei correspondentes.” (fls. 296).É o quanto basta para
a extinção do feito.III - DECIDO.Em face do exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - CAUTELAR em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento no inciso VI do
artigo 485 do mesmo diploma processual.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.Defiro a gratuidade processual.P. R. I. - ADV:
AURIMAR CLAUDIO FARIA (OAB 353419/SP)
Processo 1013483-73.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Deroci Adelmo da Rosa - VISTOS.
DEROCI ADELMO DA ROSA VISTOS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER objetivando, na realidade, a
EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS MENCIONADOS NA PETIÇÃO INICIAL, pelos motivos de fato e de direito ali expostos. I É O
RELATÓRIO.II FUNDAMENTO.A ação - que é um direito público, abstrato, genérico e imprescritível de invocar o exercício da
função jurisdicional - está subordinada à existência de três condições, quais sejam: a) legitimidade de partes que é “a pertinência
subjetiva da ação, isto é a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto” (Alfredo Buzaid,
Estudos de Direito, São Paulo, Saraiva, Cap. 1); b) interesse de agir que é “a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a
obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.” (Vicente Greco Filho, Direito
Processual Civil Brasileiro, 1o volume, página 80, Editora Saraiva) e, c) possibilidade jurídica do pedido que é “a formulação de
pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência
pretendida pelo interessado.” (mesma obra, página 81).O interesse de agir deve ser analisado, não apenas sob o prisma da
necessidade, mas também da adequação do provimento jurisdicional postulado. Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever
parte da obra do Professor Cândido Rangel Dinamarco, cujos dizeres são os seguintes: “Só há interesse-necessidade quando,
sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado. .... O interesse-adequação ligase à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica
e sendo destinado à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador. ... Ainda quando a interferência do Estadojuiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir
quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 5ª.
Edição, páginas 305 e 306, Malheiros Editores, 2005 São Paulo).A ausência de qualquer uma das condições acima mencionadas
impossibilita o juízo de proferir uma decisão de mérito e dá ensejo à extinção da ação.É exatamente este o caso dos autos.Muito
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