TJSP 24/06/2016 - Pág. 2279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2143
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úteis, apresentar embargos à execução.4. Não efetuado o pagamento ou não encontrado o devedor, esclareça o exequente
se pretende a pesquisa e indisponibilidade de ativos (numerário e veículos) junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência o exequente para
que se manifeste no prazo de 03 dias.5. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se o executado para, no prazo de
10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato
atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução.6.
Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte exequente deverá se manifestar em
termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de
inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.7. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se.Intime-se. - ADV: FLAVIA MARIA TREVILIN AMARAL NUNES (OAB 255956/
SP)
Processo 1008793-91.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Fabiano Guido Guimarães Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Piracicaba - Vistos.Oficie-se conforme requerido, encaminhando-se cópia da
petição de fls. 116.Intime-se. - ADV: JAIR JOSE MARIANO FILHO (OAB 341026/SP), CLAUDIO BINI (OAB 52887/SP), ANTONIO
CARLOS DOS SANTOS (OAB 177582/SP)
Processo 1009160-52.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - LULU CHIC IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA - TOK GLASS INDUSTRIA DE CRISTAIS LTDA - Vistos.Oficie-se ao Tabelionato de Protesto para o fim
determinado na parte final da sentença de fls.119/121, cabendo ao requerido sua impressão, mediante acesso ao site do
Tribunal de Justiça, encaminhamento e pagamento das despesas respectivas, comprovando nos autos no prazo de 30 dias.
Int. - ADV: MARCIO DE OLIVEIRA AMOEDO (OAB 186577/SP), KARINA VITTI GUEDES (OAB 268086/SP), MANOEL TARRIO
GANDARA (OAB 32951/RS)
Processo 1009193-71.2016.8.26.0451 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Natal
Alaercio Sabatin - Epp - M.A Andretta Factoring Fomento Mercantil Eireli-epp - Vistos.Recebo os embargos à execução para
discussão, sem atribuição de efeito suspensivo.Intime-se o embargado, na pessoa de seu patrono para, querendo, apresentar
impugnação, no prazo de 15 dias.Oportunamente, tornem conclusos.Int. - ADV: ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB 348775/
SP), ED CHARLES GIUSTI (OAB 256574/SP)
Processo 1009280-95.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum - Seguro - JULIA DE MELLO FRANCO - - FERNANDO ANDRE
DO NASCIMENTO SANTIAGO e outros - SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS - Vistas dos autos ao autor para:( x )
manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB
211735/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB
206949/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
(OAB 184512/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 1009339-15.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Piracicabano da Igreja Metodista - João Batista Alves e outro - Vistos.Não prospera a pretendida gratuidade, pois não comprovada
carência financeira apta a justificar a aplicação da Súmula 481 do colendo STJ.Trata-se de instituição privada com grande
estrutura e milhares de alunos, quadro incompatível com o benefício pretendido, conforme reconhecido em acórdãos recentes.
Consoante v. acórdão datado de 16.03.2016 demonstrada a não comprovação da presunção relativa quanto a necessidade do
embargante:”No contexto de benefício especial, direito que cabe reconhecer ao verdadeiramente necessitado (parágrafo único,
do art. 2º, da Lei n. 1.060/50), o controle ético da correta aplicação da lei obriga sopesar caso a caso, e, aqui, no interesse de
Mantenedora de Universidade particular, com grande estrutura, diversificada (Taquaral e Centro, em Piracicaba; Lins e Santa
Barbara D’Oeste), oferecendo inúmeros cursos, com milhares de alunos, propiciando receita apreciável, a autora, agravante,
não cabe identificar como hipossuficiente, ademais a ponto de não dispor de cem reais, assim para aparelhar a distribuição do
feito”. (Agravo de Instrumento nº 2041124-70.2016, 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel.
Carlos Russo, j. 16.03.2016).Idêntica a solução em v. acórdão datado de 28.04.2016:”Recorre a autora sustentando ter
apresentado a situação financeira precária da instituição, com declaração assinada pela contadora, relatório de auditores e nota
explicativa do último balanço contábil publicado. Esclarece que o valor cobrado dos alunos em curso não é suficiente para cobrir
os custos de manutenção e vem acumulando sucessivo déficit financeiro, tudo na forma dos balanços trazidos aos autos.
Depois, a autora é associação civil sem fins lucrativos e reconhecida como Entidade de Utilidade Pública Federal pelo Decreto
68566/1971; Estadual pela Lei nº 2759/1981 e Municipal pelo Decreto nº 56-1966, e como entidade de fins filantrópicos pelo
processo nº 218.735/1975. A instituição contou com evasão escolar nos últimos exercícios, além de possuir alunos carentes
bolsistas e beneficiários do PROUNI que representavam 20,45% da receita bruta. Trabalha com inadimplência superior a 30%
em alguns meses; possui recolhimento de encargos sociais atrasados; dívidas bancárias; aderiu a programa de reestruturação
das Instituições de Ensino Superior PROIES; apresenta atraso no pagamento de funcionários. Ademais, pela regra do artigo 99
e parágrafos do CPC, o juízo não poderia indeferir o pedido sem determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos. Assim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e que ao final seja provido para conceder
a gratuidade pleiteada”.”Denegado efeito suspensivo ao recurso (fls. 74), foram dispensadas as informações a que alude o
artigo 527, IV, do Código de Processo Civil, bem como a intimação do agravado para resposta, pois ainda não citado nos autos
principais”.”É o relatório”.”O recurso não comporta provimento, data vênia”.”Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos parapagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.”Na presente hipótese, a autora
requerente do benefício da gratuidade da justiça é instituição de ensino que se qualifica como filantrópica, sem fins lucrativos, e
que vem passando por severa crise econômica com sucessivos resultados contábeis negativos, donde a impossibilidade de
arcar com as custas do presente feito sem prejuízo da continuidade de suas atividades”.”Todavia, segundo o art. 99, § 3º, do
CPC, só se pode presumir verdadeira a alegação de insuficiência econômica quando requerida exclusivamente por pessoa
natural, o que não é o caso da autora”.”E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha trilhando o mesmo caminho
ao anunciar que”:”AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA.1. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos
que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481/STJ).2. Agravo regimental a que se
nega provimento”.(AgRg no AREsp 338.466/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
03/09/2013, DJe 10/09/2013)”Cumpria então a ela demonstrar inequivocamente o porquê de não poder arcar com as despesas
da presente demanda de simples cobrança de mensalidades escolares em aberto no valor de R$ 2.067,30”.”Segundo CASSIO
SCARPINELLA BUENO, o que justifica a concessão da benesse é a possibilidade de o custo da prestação da atividade
jurisdicional funcionar como óbice para quem não tenha condições de suportá-lo”.”Ou, como arremata o citado autor: “Do ponto
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