TJSP 27/06/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2144
2012
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Aliás, desde a Emenda
Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não se aplica a norma do artigo 192, § 3º da Constituição Federal, que limitava os juros
reais a 12% ao ano, questão que, de todo modo, já era pacífica antes da Emenda citada, no sentido de que aquela norma não
era autoaplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que regulamentasse o sistema financeiro nacional.E a
questão foi consolidada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula nº 648, nos seguintes termos: “A
norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua
aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.Consoante já salientado, desde 30/03/2000 já não há dúvida quanto
a legalidade da capitalização mensal (ou mesmo diária) de juros (e da própria comissão de permanência) nas operações
bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº
1.963-17.No que concerne à aplicação da Tabela Price, não há prática de anatocismo, pois a amortização e os juros, ambos
quitados mensalmente, não são incorporados ao saldo devedor. Os pagamentos realizados vão amortizando a dívida em
prestações periódicas, cada uma composta de duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização).
A parcela de juros pode ser obtida multiplicando-se a taxa prevista pelo saldo devedor existente e a parcela de amortização é
determinada pela diferença entre o valor da prestação e o valor da parcela de juros, estes livremente pactuados. Destarte, não
há motivo plausível para alteração do sistema de amortização contratado pelas partes (Tabela Price) pelo requerido pelo autor
(Preceito de Gauss).Neste sentido:Ementa: Ação revisional - Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor Juros remuneratórios - Critério de amortização - Multa cominatória. 1. Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à
limitação de juros (segundo a Orientação n° 1 do Superior Tribunal de Justiça), não podem proceder à sua cobrança em patamar
excessivo, devendo, então, prevalecer a taxa média do mercado financeiro para cada tipo de operação bancária, segundo
tabela divulgada pelo BACEN. 2. A multa tem a finalidade de compelir à prática de um ato ou sua abstenção e, por isso, não se
justifica a revogação ou a redução do seu valor, uma vez que o legislador não estipulou percentuais ou patamares que
vinculassem o juiz A redução é possível em caso excepcional, em fase de execução, verificando-se a potencialidade de
enriquecimento sem causa da parte beneficiária, aplicando-se o art. 461, § 6o do CPC. 3. Não promovendo a Tabela Price a
capitalização de juros, não se justifica a alteração do sistema de amortização da dívida estipulado para aquele denominado
“Preceito de Gauss”. Recurso provido em parte. (Apelação :0003926-03.2010.8.26.0369 TJ/SP, 21ª Câmara de Direito Privado
- Relator (a): Ademir Benedito)Anote-se, ainda, que a comissão de permanência é encargo regularmente devido durante o
inadimplemento, porquanto previsto por legislação específica e é formado por taxa de juros remuneratória agregada à correção
monetária do período.Passível, portanto, de cumulação com encargos moratórios, como juros moratórios e cláusula penal,
vedada, apenas, sua incidência concomitante à correção monetária e juros compensatórios, o que não ocorre no presente caso.
Insta destacar, ainda, que o fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não o inquina de nulidade ou abusividade. No
caso em apreço, ao contratar, a parte autora estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou,
sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso
sistema político.Não há como se aceitar então que, após um razoável período de cumprimento do quanto contratado, em que
anuiu às condições e deu início à execução do ajuste, já inclusive na posse do veículo, a parte autora venha a questionar as
bases do contrato, no mais das vezes momento justamente em que incorreu em mora ou passou a ter dificuldades econômicas.A
postura fere o princípio da boa-fé objetiva, que informa o direito contratual moderno, pois se espera das partes que atuem com
a mesma seriedade e lealdade ao ajuste desde sua formação até sua execução.Destarte, se após a pactuação houve normal
cumprimento da avença, é forçoso admitir que eventuais vícios ou problemas foram sanados. (artigos 174 e 175 do Código
Civil).Vigora, por conseguinte, no ordenamento pátrio, o princípio da “pacta sunt servanda”, segundo o qual, no contrato
livremente firmado entre as partes, desde que não sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas, o que leva a
conclusão de que a revisão do contrato, em nosso direito, é exceção, e só poderá ocorrer por vício do ato ou por acontecimento
excepcional, imprevisível e que onere demasiadamente uma das partes em detrimento da outra.E no caso dos autos não se
verifica a ocorrência de vício e de hipótese que evidencie a onerosidade excessiva como quer fazer crer o autor, até porque,
como já referido, as taxas de juros foram prefixadas e os demais encargos, igualmente constaram do ajuste, de forma que ao
autor era dado aceitar, como o fez, ou então procurar melhor negociação em outro estabelecimento.Não estão presentes, ainda,
as hipóteses previstas no Código do Consumidor que autorizariam a revisão pretendida e no caso em comento o autor estava
ciente dos termos da contratação, não tendo havido fato externo ao contrato, imprevisível e extraordinário a torná-lo inexequível.
Ademais, as condições do financiamento no caso em tela são previamente conhecidas, direcionadas a um sem número de
pessoas e não a uma pessoa determinada com o propósito de ludibriá-la, pelo que, por tudo isto, a improcedência é medida de
rigor.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e condeno o autor ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do NCPC.P.R.I.Osasco,
16 de junho de 2016. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB
1853/RN), JULIANA FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP)
Processo 4016110-04.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS
S.A. - PHEBOPLASTIC INDÚSTRIA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. - - REAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO
PEÇAS S.A. - - ITAU UNIBANCO SA - - VILLA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Vistos.Vistos em saneador.Com
efeito, o requerido Banco Itaú Brasil S.A. é parte manifestamente ilegítima para a ação proposta, pois o documento de fls. 190
informa que o título foi transferido ao banco por meio de endosso mandato, possuindo, desta maneira, apenas a posse do título e
o poder de efetuar a sua cobrança. Ou seja, ele age apenas por conta e ordem do endossante, não é titular da cártula e nem dos
direitos creditórios dela emergentes, não sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo.Portanto, JULGO EXTINTA
a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC, somente em relação ao requerido BANCO
ITAÚ S.A. P.R.I.C.O feito prosseguirá contra os demais réus. No mais, as partes estão bem representadas e, não havendo mais
irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Intimem-se as partes para que informem se têm interesse na realização de
audiência de tentativa de conciliação. Intime-se a autora para que traga aos autos as principais peças do processo noticiado a
fls. 332, que tramita perante a 8ª Vara Cível local. Int. Osasco, 15 de junho de 2016. - ADV: SIRLEIA DE OLIVEIRA ANDRADE
(OAB 248795/SP), ANDRÉIA LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 139460/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), EDNA
FLORES DA SILVA (OAB 155412/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), KARINA FERNANDA DE
PAULA (OAB 214344/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP), DENISE
LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP), SIMONE CORREIA SAMPAIO (OAB 280379/SP), TATIANE DANIEL DOS SANTOS
(OAB 331155/SP)
Processo 4017605-83.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. - Vistos.ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL
HONDA LTDA. moveu a presente ação de Busca e Apreensão, em face de JOSE PAULO DOS SANTOS, ambos qualificados nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º