TJSP 27/06/2016 - Pág. 437 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2144
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INFOJUD, tendo a medida resultado positiva para novo endereço.Assim, tratando de execução de título extrajudicial, impõe a
citação do devedor para pagamento do débito em 03 dias (art. 829 do CPC), isento de custas e honorários advocatícios (art.
55, caput, da Lei nº 9099/95).Concordando o devedor com o crédito do exequente deverá informar de imediato se pagará
ou efetuará proposta de parcelamento, caso em que poderá, em 15 dias, efetuar o depósito de 30% do valor da execução e
requerer o parcelamento do saldo em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e
acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa
de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos
(art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art.
916, § 6º, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo, sem pagamento e pedido de parcelamento, deverá o Sr. Oficial de
Justiça proceder a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s)
devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.Se o Oficial de Justiça não encontrar
o executado para citação, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias
seguintes a efetivação do arresto, procurá-lo, por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará
a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Garantido o juízo ou inexistindo bens penhoráveis na
residência do executado, tornem os autos conclusos para pesquisa BacenJud e eventual penhora online, dando-se preferência
à penhora em pecúnia, se esta restar frutífera (Art. 835, inciso I do CPC).Após, havendo penhora de bens, designe-se audiência
de tentativa de conciliação, intimando-se as partes, advertindo-se o devedor que na oportunidade poderá apresentar embargos
por escrito, ou verbalmente.Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos poder á acarretar multa em favor da
parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. Em caso de pagamento integral ou penhora de valor que satisfaça
a execução os autos serão extintos.O presente despacho, assinado digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,
mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCIO ALVES DA SILVA (OAB 366123/SP)
Processo 1002435-68.2015.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Antonio Nepomucemo Evangelista - IBI Promotora de Vendas Ltda - Vistos.Recebo o recurso de fls. 73/84
da parte ré,pois, tempestivo, no (s) efeito (s) devolutivo, com supedâneo no artigo 43, da Lei Federal nº 9.099/95, para
respectivo processamento. Anoto o recolhimento das custas do preparo às fls. 85/87.Intime-se o(a) parte contrária para
oferecer contrarrazões no prazo legal.Após, com a juntada das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal de
Itapecerica da Serra.Cumpra-se com urgência. - ADV: RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP), SANDRA REGINA
DOS SANTOS (OAB 235348/SP)
Processo 1002581-75.2016.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Cristiano Henrique Dias
- Anizio Francisco Maciel - Vistos.Deverá a parte autora juntar ao processo documento oficial que o identifique.Nos termos do
artigo 16 da Lei 9.099/95, designo a audiência de tentativa de conciliação para o dia 21/09/2016 às 10h10 min, a ser realizada
no CEJUSC.Cite(m)-se e intimem-se as partes para comparecimento, ficando o(s) réu(s) ciente(s) de que, não comparecendo à
sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ficando, ainda, cientificado o (s) autor (es) de que, não comparecendo a audiência, será o
presente feito arquivado (Artigo 51 Inc. I da Lei supra mencionada).Presentes às partes e caso não ocorra a conciliação, será
realizada audiência de instrução e julgamento, NESTE MESMO DIA, às 14h10 min, oportunidade que deverá ser apresentada a
contestação e colhidos os depoimentos, inclusive de eventuais testemunhas.Anote-se que a contestação poderá ser apresentada
na forma oral na audiência de instrução e julgamento ou então apresentada no formato digital até o início desta mesma audiência.
Quando não houver prova oral a ser produzida por qualquer das partes, fica facultada a apresentação de contestação até o final
do dia em formato digital.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo
que a acompanha valerá como comprovante de que esta cientificação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JOÃO INACIO SBOMPATO DE CAMPOS (OAB 294366/SP)
Processo 1002638-93.2016.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Denis
Miguel Tobias - Caixa Economica Federal - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.Fundamento
e Decido.A inicial merece pronto indeferimento.É que, a teor do disposto no artigo 8º, da Lei n. 9.099/95, não poderão ser
partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público e as empresas públicas da
União, a massa falida e o insolvente civil. Neste passo, evidente a impossibilidade do prosseguimento do feito em face da ré,
haja vista tratar-se de empresa pública da União.Nesta medida, o feito comporta pronta extinção, nos exatos termos do artigo
51, inciso IV, da referida Lei.A ação deve ser proposta perante a Justiça Federal.Ante o exposto, indefiro a petição inicial e,
em conseqüência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.O prazo para interposição de recurso é de 10 dias
seguidos no Juizado Especial, não seguindo o artigo 219 do NCPC, conforme preceitua o enunciado da FOJESP 74. - ADV:
EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP)
Processo 1002797-36.2016.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniel
da Silva - Brasil Veiculos Cia de Seguros - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Nos termos do artigo 16 da Lei 9.099/95,
designo a audiência de tentativa de conciliação para o dia 21/09/2016 às 11 horas, a ser realizada no CEJUSC.Cite(m)-se e
intimem-se as partes para comparecimento, ficando o(s) réu(s) ciente(s) de que, não comparecendo à sessão de conciliação,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº
9.099/95). Ficando, ainda, cientificado o (s) autor (es) de que, não comparecendo a audiência, será o presente feito arquivado
(Artigo 51 Inc. I da Lei supra mencionada).Presentes às partes e caso não ocorra a conciliação, será realizada audiência de
instrução e julgamento, NESTE MESMO DIA, às 14h50 min, oportunidade que deverá ser apresentada a contestação e colhidos
os depoimentos, inclusive de eventuais testemunhas.Anote-se que a contestação poderá ser apresentada na forma oral na
audiência de instrução e julgamento ou então apresentada no formato digital até o início desta mesma audiência.Quando não
houver prova oral a ser produzida por qualquer das partes, fica facultada a apresentação de contestação até o final do dia
em formato digital.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que esta cientificação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: SIMONE APARECIDA DE FIGUEIREDO (OAB 269435/SP)
Processo 1003035-55.2016.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Troca ou Permuta - Alexandre de Souza Gomes Alice Rodrigues dos Santos - Vistos.Trata-se de execução de título extrajudicial.Cite-se o devedor para que cumpra a obrigação
assumida no título executivo, quitando a alienação fiduciária que pesa sobre o automóvel GM/MONTANA placa DMY 4641 em
10 dias, ou, em igual período, comprove nos autos que já o fez, sob pena da obrigação de fazer ser convertida em perdas e
danos, desde já fixados no valor do veículo (R$ 22.000,00), prosseguindo-se então como execução de quantia certa.A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: WESLEY ARAUJO LEAL (OAB 343462/SP)
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