TJSP 27/06/2016 - Pág. 743 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2144
743
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO MARTINES CHIADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO CESAR BARSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2016
Processo 0000530-56.2016.8.26.0062 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Helena
Beltrame - Lourival Bezerra de Vansconcelos - - Silvania Goes da Silva - INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s) a pagar(em) o
valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito (artigo 523, §1º,
primeira parte, do NCPC). Não havendo pagamento, expeça-se mandado de penhora. - ADV: FABIO ROBERTO PIGNATARI
(OAB 199808/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO MARTINES CHIADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO CESAR BARSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0123/2016
Processo 0000110-22.2014.8.26.0062 - Cumprimento de sentença - Transporte Terrestre - Adriana Ferreira Gomes - Viacao
Motta Ltda - Certifico e dou fé que RETIFICANDO E COMPLEMENTANDO A CERTIDÃO RETRO EXPEDIDA, CERTIFICO
E DOU FÉ QUE EM 16/05/16, DECORREU “IN ALBIS” O PRAZO DE EMBARGOS NESTES AUTOS. POR ESSA RAZÃO
EXPEDI O MANDADO DE LEVANTAMENTO COMO DETERMINADO A FLS. 122. (NOTA DE CARTÓRIO: AUTOS COM VISTA
À EXEQUENTE, ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO). - ADV: MARCELO MARTÃO MENEGASSO (OAB 163457/SP),
RICARDO SABBAG (OAB 223538/SP)
Processo 0000846-06.2015.8.26.0062 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Michele Patricia Galazini Ferro
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTECERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 062.2016/001702-5, dirigi-me ao endereço indicado, onde INTIMEI MICHELE PATRÍCIA GALAZINI FERRO (tel. 9 8145-7416
/ 3662-4081), em 12/5, dando-lhe ciência do inteiro teor do presente, recebeu a contrafé e exarou a nota de ciente. Certifico,
ainda, que DEIXO de proceder a penhora e remoção dos bens indicados porque não encontrei o notebook e o telefone está em
péssimo estado. Certifico, entretanto, que houve acordo entre as partes, ficando estipulado o pagamento da seguinte maneira:
6 x R$ 100,00, em seis semanas consecutivas - 24/5, 31/5, 7/6, 14/6, 21/6 e 28/6 -, mediante depósito em conta de Michelle P.
Galazini, Banco Santander, ag. 0646, conta 60600911-9. Diante dos fatos, devolvo o presente e aguardo outras determinações.
(NOTA DE CARTÓRIO: AUTOS COM VISTA À EXEQUENTE, SOBRE A NOTICIA SUPRA). - ADV: PASCOAL ANTENOR ROSSI
(OAB 113137/SP), NATALINA BERNADETE ROSSI (OAB 197887/SP)
Processo 0004349-69.2014.8.26.0062 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Chacon & Chacon Freios e Hidraulica
Ltda - Barimicro Industria Quimica Ltda - Fls. 67/69:1) Considerando-se que o inciso III do art. 851 do NCPC é expresso ao
afirmar que não se procederá à segunda penhora, salvo se o credor desistir da primeira, manifeste-se o exequente se desiste
da penhora já realizada nos autos às fl. 31.2) Por outro lado, cumpre observar que o artigo 835, I, do Novo Código de Processo
Civil reconhece a possibilidade de a penhora incidir sobre dinheiro depositado em conta bancária, sendo esta medida a primeira
indicada na ordem legal de preferências, exatamente porque se apresenta como o método mais simples e rápido para alcançar o
objetivo da atividade executória, que é a satisfação do credor.No caso, o disposto no art. 854 do Novo Código de Processo Civil
deve ser examinado em conjunto com a regra do artigo 805 do mesmo diploma processual.A regra da menor onerosidade ao
devedor há de ser prestigiada no caso vertente, pois a constrição da forma desejada, de forma ampla e irrestrita, inviabilizaria
até mesmo as atividades do devedor.Vê-se que o exequente nada comprovou sobre haver esgotado todas as possibilidades a
ele cabíveis para localizar bens do devedor, pois ainda não providenciou a juntada de certidão negativa de pesquisa de imóveis
e veículos, que pode ser obtido diretamente pelo interessado, até porque o processo não se presta como meio investigativo.
Ademais, cabe ao credor diligenciar em busca de bens penhoráveis, não o juízo. O que pretende com tal pedido é a inversão de
seu ônus, passando a responsabilidade pela busca patrimonial ao já tão assoberbado poder judiciário. - ADV: ALINE FERNANDA
RODRIGUES (OAB 255925/SP), TALITA ORMELEZI (OAB 280838/SP)
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO CESAR BARSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0124/2016
Processo 1000765-06.2016.8.26.0062 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Karina Agnes Marinho
Colombo - Me - Rosa H. da Silva - Antes do mais, emende-se a petição inicial, juntando aos autos a nota fiscal de compra
e venda das mercadorias comercializadas entre as partes. Prazo: 15 dias e nos termos do art. 321, do CPC. - ADV: JOSE
AUGUSTO SCARRE (OAB 70493/SP), JULIANA LAIS FIRMANI (OAB 338330/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO MARTINES CHIADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO CESAR BARSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2016
Processo 1000362-37.2016.8.26.0062 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juliano
da Silva - Joceli Clara Bellini - - Priscila Bellini - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, extingo
o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I).Extraia-se cópia deste processo e do depoimento prestado pela
testemunha Claudenir Guedes da Silva, CPF 261.881.698-60, e remeta-se à Delegacia de Polícia para instauração de inquérito
policial para apuração de suposto crime de falso testemunho.Sem custas e honorários nesta fase.P.R.I - ADV: HEITOR FELIPPE
(OAB 159578/SP)
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