TJSP 29/06/2016 - Pág. 1131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2146
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(es), a competência para examinar a presente lide, motivo pelo qual declino de minha competência para processar e examinar a
ação, e determino a remessa dos autos à Comarca de Cachoeira Paulista/SP.Intime-se, e após o decurso de prazo, cumpra-se
conforme acima determinado. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 1000508-71.2016.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Carlos Alves
- Vistos.Trata-se de ação de “cumprimento de sentença” ajuizada por LUIZ CARLOS ALVES contra BANCO DO BRASIL S.A.
O(a)(s) autor(a)(es) é(são) residente(s) e domiciliado(s) na cidade de Silveiras/SP, sendo cediço que o beneficiário da sentença
coletiva possui a faculdade de optar pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da liquidação ou da localidade onde foi
processada a ação condenatória.No E. Tribunal de Justiça de São Paulo, inúmeras são as decisões reconhecendo a competência
do foro do domicílio do credor para a liquidação e execução individual de sentença coletiva: Agravo de Instrumento nº 009365024.2011.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2011, Agravo de Instrumento nº
0081518- 32.2011.8.26.0000, Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2011, entre outras.Cumpre, pois,
à Comarca de Cachoeira Paulista/SP, onde tem residência e domicílio o(a)(s) autor(a)(es), a competência para examinar a
presente lide, motivo pelo qual declino de minha competência para processar e examinar a ação, e determino a remessa dos
autos à Comarca de Cachoeira Paulista/SP.Intime-se, e após o decurso de prazo, cumpra-se conforme acima determinado. ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 1000510-41.2016.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Neuza Maria
Gonçalves Conceição - Vistos.Trata-se de ação de “cumprimento de sentença” ajuizada por NEUZA MARIA GONÇALVES
CONCEIÇÃO contra BANCO DO BRASIL S.A. O(a)(s) autor(a)(es) é(são) residente(s) e domiciliado(s) na cidade de Silveiras/
SP, sendo cediço que o beneficiário da sentença coletiva possui a faculdade de optar pelo foro do seu próprio domicílio para o
ajuizamento da liquidação ou da localidade onde foi processada a ação condenatória.No E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
inúmeras são as decisões reconhecendo a competência do foro do domicílio do credor para a liquidação e execução individual de
sentença coletiva: Agravo de Instrumento nº 0093650-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito
Privado, j. 21.07.2011, Agravo de Instrumento nº 0081518- 32.2011.8.26.0000, Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito
Privado, j. 10.08.2011, entre outras.Cumpre, pois, à Comarca de Cachoeira Paulista/SP, onde tem residência e domicílio o(a)
(s) autor(a)(es), a competência para examinar a presente lide, motivo pelo qual declino de minha competência para processar e
examinar a ação, e determino a remessa dos autos à Comarca de Cachoeira Paulista/SP.Intime-se, e após o decurso de prazo,
cumpra-se conforme acima determinado. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 1000512-11.2016.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Patricia Almeida
Simões Ferreira - Vistos.Trata-se de ação de “cumprimento de sentença” ajuizada por PATRICIA ALMEIDA SIMÕES FERREIRA
contra BANCO DO BRASIL S.A. O(a)(s) autor(a)(es) é(são) residente(s) e domiciliado(s) na cidade de Cachoeira Paulista/SP,
sendo cediço que o beneficiário da sentença coletiva possui a faculdade de optar pelo foro do seu próprio domicílio para o
ajuizamento da liquidação ou da localidade onde foi processada a ação condenatória.No E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
inúmeras são as decisões reconhecendo a competência do foro do domicílio do credor para a liquidação e execução individual de
sentença coletiva: Agravo de Instrumento nº 0093650-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito
Privado, j. 21.07.2011, Agravo de Instrumento nº 0081518- 32.2011.8.26.0000, Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito
Privado, j. 10.08.2011, entre outras.Cumpre, pois, à Comarca de Cachoeira Paulista/SP, onde tem residência e domicílio o(a)
(s) autor(a)(es), a competência para examinar a presente lide, motivo pelo qual declino de minha competência para processar e
examinar a ação, e determino a remessa dos autos à Comarca de Cachoeira Paulista/SP.Intime-se, e após o decurso de prazo,
cumpra-se conforme acima determinado. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 1000534-69.2016.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Álvaro Luis
Nogueira Ramos - Vistos.Trata-se de ação de “cumprimento de sentença” ajuizada por ÁLVARO LUIS NOGUEIRA RAMOS
contra BANCO DO BRASIL S.A. O(a)(s) autor(a)(es) é(são) residente(s) e domiciliado(s) na cidade de Bananal/SP, sendo cediço
que o beneficiário da sentença coletiva possui a faculdade de optar pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da
liquidação ou da localidade onde foi processada a ação condenatória.No E. Tribunal de Justiça de São Paulo, inúmeras são
as decisões reconhecendo a competência do foro do domicílio do credor para a liquidação e execução individual de sentença
coletiva: Agravo de Instrumento nº 0093650-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado,
j. 21.07.2011, Agravo de Instrumento nº 0081518- 32.2011.8.26.0000, Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado,
j. 10.08.2011, entre outras.Cumpre, pois, à Comarca de Bananal/SP, onde tem residência e domicílio o(a)(s) autor(a)(es), a
competência para examinar a presente lide, motivo pelo qual declino de minha competência para processar e examinar a ação,
e determino a remessa dos autos à Comarca de Bananal/SP.Intime-se, e após o decurso de prazo, cumpra-se conforme acima
determinado. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP)
Processo 1000536-39.2016.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marina Lopes
Anézio - Vistos.Trata-se de ação de “cumprimento de sentença” ajuizada por MARINA LOPES ANÉZIO contra BANCO DO
BRASIL S.A. O(a)(s) autor(a)(es) é(são) residente(s) e domiciliado(s) na cidade de |Cruzeiro/SP, sendo cediço que o beneficiário
da sentença coletiva possui a faculdade de optar pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da liquidação ou
da localidade onde foi processada a ação condenatória.No E. Tribunal de Justiça de São Paulo, inúmeras são as decisões
reconhecendo a competência do foro do domicílio do credor para a liquidação e execução individual de sentença coletiva: Agravo
de Instrumento nº 0093650-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2011,
Agravo de Instrumento nº 0081518- 32.2011.8.26.0000, Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2011,
entre outras.Cumpre, pois, à Comarca de Cruzeiro/SP, onde tem residência e domicílio o(a)(s) autor(a)(es), a competência para
examinar a presente lide, motivo pelo qual declino de minha competência para processar e examinar a ação, e determino a
remessa dos autos à Comarca de Cruzeiro/SP.Intime-se, e após o decurso de prazo, cumpra-se conforme acima determinado. ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP)
Processo 1000538-09.2016.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Nestor
Guimarães Leite e outro - Vistos.Trata-se de ação de “cumprimento de sentença” ajuizada por ESPÓLIO DE ANNA GUIMARÃES,
representado por JOSÉ NESTOR GUIMARÃES LEITE, contra BANCO DO BRASIL S.A. O(a)(s) autor(a)(es) é(são) residente(s)
e domiciliado(s) na cidade de Bananal/SP, sendo cediço que o beneficiário da sentença coletiva possui a faculdade de optar
pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da liquidação ou da localidade onde foi processada a ação condenatória.
No E. Tribunal de Justiça de São Paulo, inúmeras são as decisões reconhecendo a competência do foro do domicílio do credor
para a liquidação e execução individual de sentença coletiva: Agravo de Instrumento nº 0093650-24.2011.8.26.0000, Rel. Des.
Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2011, Agravo de Instrumento nº 0081518- 32.2011.8.26.0000, Rel.
Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2011, entre outras.Cumpre, pois, à Comarca de Bananal/SP, onde
tem residência e domicílio o(a)(s) autor(a)(es), a competência para examinar a presente lide, motivo pelo qual declino de minha
competência para processar e examinar a ação, e determino a remessa dos autos à Comarca de Bananal/SP.Intime-se, e após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º