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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2016 - Página 2007

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TJSP 29/06/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2146

2007

revisional ou rescisório. “O correto seria promover a medida cabível prevista pela legislação, não podendo se manter na cômoda
posição de simplesmente não pagar nenhum valor, notadamente quanto a parcelas incontroversas (cf. TJ/SP, Apelação nº
9101335-94.2009.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Cesar Lacerda, j. 15/05/2012).Em conclusão, tem-se que a
requerida não cumpriu sua obrigação contratual, qual seja, a de pagar os aluguéis e demais valores descritos no instrumento
assinado pelas partes, o que enseja, como efeito jurídico, a rescisão do pacto locatício.A dívida a representa estritamente os
termos contratuais da locação firmada, sendo que os cálculos apresentados (fls.55/62) representam a correta evolução do
débito, tornando imperioso o acolhimento dos pedidos.Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para declarar rescindido
o vínculo locatício existente entre as partes, assinalando à parte requerida o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária
do imóvel, sob pena de expedição de mandado de despejo, bem como condeno a ré ao pagamento dos valores vencidos e
vincendos de aluguéis e encargos até a efetiva desocupação do imóvel, devidamente atualizados monetariamente pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos,
além da multa contratual equivalente a 10 vezes o valor máximo do aluguel.Vencida, arcará com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.P.R.I. Em caso de apelação,
recolher 2% a título de preparo sobre o valor atualizado da condenação, caso líquido, não havendo, sobre o valor da causa.
(obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas). - ADV: RENATO ZENKER (OAB 196916/SP), MARCELO
PALOMBO CRESCENTI (OAB 111223/SP), LILIAN BERNOLDI NASCIMENTO (OAB 134387/SP)
Processo 1009737-37.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos.Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO requerida por BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. contra Arlindo Mechior dos Reis , cujo feito encontra-se na fase preliminar.Por despacho proferido
às fls. 44, foi o Requerente instado, em dez dias, a regularizar a sua representação processual, tendo em vista que o nome
do advogado que subscreveu, digitalmente, a petição inicial e o substabelecimento de fls.13, Dr. Francisco Duque Dabus,
não consta na procuração acostada às fls.04/08, bem como, a providenciar a vinda do contrato celebrado entre as Partes,
sob pena de indeferimento da inicial.O Requerente peticionou às fls.46 e trouxe o substabelecimento de fls.47.Por despacho
proferido às fls.50, foram concedidos mais cinco dias para o Requerente providenciar a vinda ao processo do contrato celebrado
entre as Partes, sob pena de indeferimento da inicial.O Requerente peticionou às fls.52 requerendo a juntada do contrato de
financiamento celebrado entre as Partes, fls. 53/66.Por despacho proferido às fls.67, foram concedidos mais cinco dias para
o Requerente trazer ao processo o contrato como determinado, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que as páginas
53/66 estão em branco.O Requerente peticionou às fls.69 requerendo a juntada do contrato, porém, novamente as páginas que
seguiram a referida peça estão em branco, páginas 70/75. É o relatório.Decido.Instado o Requerente a providenciar a vinda ao
processo do contrato celebrado entre as Partes, deixou de atender, corretamente, a determinação imposta, apesar de advertido
das consequências do seu silêncio. Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do
Novo Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso I
do mesmo Estatuto Processual.Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.P.R.I. Em
caso de apelação, recolher 2% a título de preparo sobre o valor atualizado da condenação, caso líquido, não havendo, sobre o
valor da causa. (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas). - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1009840-10.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A
- Vistos Para que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada às fls. 29 e,
em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial requerida por BANCO ITAUCARD S/A
contra Hugo Renato Ramos Feitosa, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil,
bem assim, homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, observadas
as formalidades legais.P.R.I. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1010041-02.2016.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Norivaldo Mendes Carvalho
- 1)Anote-se no sistema o nome do Advogado indicado na petição inicial, página 02, item “8”.2)Apresente o Requerente,
novamente e no prazo legal, o documento detalhe de fls.12, uma vez que o comprovante de pagamento bancário está impedindo
a visualização do campo “observações”, o qual deve estar preenchido em conformidade com o Provimento nº 33/2013 da
Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição da ação.3)Feito isto, torne o processo concluso para
apreciação do acordo apresentado às fls.15/16. Int. - ADV: JAQUES BUSHATSKY (OAB 50258/SP)
Processo 1010056-68.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Helena
Maria Mendonça Peçanha - Providencie a Exequente, no prazo legal, a vinda do comprovante de pagamento da taxa judiciária
de fls.08, sob pena de cancelamento da distribuição da ação.Na mesma oportunidade, adite a petição inicial, a fim de atender o
disposto no artigo 319, inciso VII do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.Int. - ADV: ELAINE HELENA DE
OLIVEIRA (OAB 168348/SP)
Processo 1010083-51.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Antonio
Moreira Cavalcante - Vistos.1)Defiro a justiça gratuita. Anote-se.2)Diante do desinteresse do Requerente, página 09, item “7”,
deixo de designar audiência de conciliação. 3)Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4)
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: EDSON RANDAL CARVALHO (OAB 190542/SP)
Processo 1010099-05.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Aredilson
Teixeira Santos - Vistos.1)Defiro a justiça gratuita. Anote-se.2)Diante do desinteresse do Requerente, página 09, item “7”, deixo
de designar audiência de conciliação. 3)Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4)A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: EDSON RANDAL CARVALHO (OAB 190542/SP)
Processo 1010750-71.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Edson Gylhan da Silva Maia - BANCO BRADESCARD
S/A - Vistos.Concedo ao Autor, mais cinco dias, para que se manifeste quanto ao despacho proferido às fls. 98, 2º parágrafo,
sob pena do silêncio dar ensejo à extinção da fase executiva.Int. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1011276-38.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marlene Cabral Costa - Arthur
Lundgren Tecidos S/A - Casa Pernambucanas - Vistos.Intime-se a Autora, por carta, para dar andamento ao feito em cinco dias,
sob pena de extinção.Int. - ADV: DAURO LOHNHOFF DOREA (OAB 110133/SP), EDNA APARECIDA DE FREITAS MACEDO
(OAB 339256/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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