TJSP 29/06/2016 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2146
2080
verificou-se pelos depoimentos que a locadora é falecida e, não havendo partilha, a ação deve ser ajuizada contra o espólio
de Isabel, representado pelos herdeiros Celeste Munoz Botelho e sua irmã.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem
julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.O valor do preparo é R$ 350,10.P.R.I.
- ADV: SYLVIO DE TOLEDO TEIXEIRA FILHO (OAB 147583/SP), MANUEL DA CONCEICAO FERREIRA (OAB 48832/SP)
Processo 0018574-98.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Yara
Jane Maria dos Santos - - ANTONIO DE JESUS MATOS - Inep - Instituto Nacional de Educação Profissional - Vistos.O silêncio
do(a) Exequente implica que o processo atingiu sua finalidade.Ante o exposto JULGO EXTINTA a execução com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e
proceda-se às anotações de extinção e arquivamento do feito.P.R.I.C. - ADV: JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP)
Processo 0018720-76.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Maria Adenice dos Santos - CASAS BAHIA - - Mabe - Vistos.Fls. 148/213: Nos termos da Resolução nº 551/2011, cabe
ao advogado a correta formação do processo eletrônico. Assim, proceda o(a) patrono(a) do(a) Executado(a) à correta juntada
nos autos do incidente de Cumprimento de Sentença sob nº 0018720-76.2014.8.26.0405/01, no prazo de 10 (dez) dias, para
posterior deliberação naqueles.Int. - ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 2255/RJ), LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP),
JULIANA GUIMARAES VIEIRA ALVES (OAB 273584/SP), MARINA AMORIM FIALES MOREIRA (OAB 258236/SP), FERNANDO
COLOGNESI (OAB 180056/SP)
Processo 0018720-76.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Maria Adenice dos Santos - CASAS BAHIA - - Mabe - Vistos.JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II,
do Novo Código de Processo Civil.Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos do direito.Torno insubsistente eventual penhora.Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações
de extinção do feito.Após, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP), MARCELO
TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), BRIGIDA BERNARDO REVEILLEAU (OAB 313034/SP), DÉCIO FREIRE (OAB
2255/RJ), JULIANA GUIMARAES VIEIRA ALVES (OAB 273584/SP), FERNANDO COLOGNESI (OAB 180056/SP), MARINA
AMORIM FIALES MOREIRA (OAB 258236/SP)
Processo 0019970-13.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
da Silva Ramos Neto - HOSPITAL METROPOLITANO - Vistos.Em razão da inércia da parte interessada que, mesmo intimada
(fls. 67), não tomou qualquer providência para dar prosseguimento ao feito, extingo a presente ação, com fundamento no inciso
III, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil.Certifique-se o trânsito em julgado, comunicando-se a extinção do feito.
Valor do preparo é R$ 117,75.P.R. e Intime-se. - ADV: ANDRÉA FERREIRA DOS SANTOS CAETANO (OAB 187464/SP), ÉRICA
FERNANDA ENÉAS NAVAS (OAB 293539/SP)
Processo 0020747-32.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Domingos Pereira da Rocha Rapido Garibaldi Transportes Ltda - Vistos.Intime-se o(a) executado(a) para o depósito do montante remanescente, no valor de
R$ 290,97 (atualizado até 28/02/2016), no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio de ativos. Int. - ADV: CECILIA APARECIDA
SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP), MARCELO BENTO DE OLIVEIRA (OAB 159137/SP)
Processo 0021264-03.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOANA
VASCONCELOS EGIDIO - LOJAS CEM - - Christecnica Eletro Tecnica Ltda - - Philips do Brasil ltda - Vistos. Diante do trânsito
em julgado (fls. 184), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JANCEMAR
LOPES BILEU JUNIOR (OAB 292780/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP)
Processo 0022485-55.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ADEMIR JOÃO
ROMANELLIJUNIOR - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - - CREDITUNI PROMOÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE PRODUTOS
E SERVIÇOS LTDA. ME. - Vistos. Fl. 146: Indefiro, posto que as guias já foram emitidas, aguardando a retirada. Int. - ADV:
DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP), FERNANDO DA GAMA SILVEIRO (OAB 125313/SP)
Processo 0023949-80.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - WELLINGTON
MARQUES PEREIRA -ME - Fenix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. - - Jbs S/A - VistosI - Recebo o recurso de fls.
144/152, interposto por Fenix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e outro, em seu efeito devolutivo, diante da ausência de
perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado.Il - Intime-se o(a) recorrido(a), para responder o recurso interposto,
no prazo de dez dias.III- Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens.Int. - ADV: RENATO
AUGUSTO OLLER DE MOURA BRAGA (OAB 305479/SP), SANDRA GOMES CORREIA ORTEGA (OAB 222066/SP), ROBERTO
ABRAMIDES GONCALVES SILVA (OAB 119367/SP)
Processo 0025297-36.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Francisco Barros
de Sousa - VIAÇÃO URUBUPUNGA - Vistos.Pretende o autor, em síntese, o ressarcimento de danos decorrentes de acidente
de trânsito.Feita a anotação, segundo a inicial, visando entrar na garagem de sua casa, o autor trafegava na faixa destinada
aos ônibus. Teria sinalizado adequadamente, mas, ao ingressar na calçada para ter acesso ao imóvel, teve a parte traseira de
seu veículo atingida pelo coletivo de propriedade da ré.Em sua contestação, a ré confirmou parcialmente a versão do autor,
divergindo, porém, ao asseverar que o próprio autor permitiu que o automóvel “voltasse”, provocando a colisão.As duas versões
são possíveis:A) a desatenção do motorista que segue no veículo de trás, deixando de observar distância segura do veículo que
vai à frente, é tão comum que conduziu à formação de presunção de culpa;B) o motorista que permite o retorno do veículo em
aclives, situação tão comum que levou as montadoras a desenvolver o “assistente de partida em rampas”, equipamento moderno
que, mesmo nos automóveis com câmbio manual, impede a descida indesejada por alguns segundos, tempo necessário para
que o motorista consiga partir, controlando o acelerador e a embreagem.No caso concreto, encerrada a instrução, a causa do
evento permaneceu indefinida.Aliás, até mesmo a ocorrência de colisão traseira não restou suficientemente caracterizada,
bastando considerar o seguro relato da testemunha arrolada pela ré (que estava no ponto e sinalizou para parada do coletivo),
confirmando a descida do automóvel e o choque com a lateral traseira do ônibus, na proximidade da porta.Em resumo,
permaneceu dúvida quanto à culpa, indefinição que conduz à improcedência, tanto do pedido quanto do pedido contraposto,
devendo cada parte arcar com o custo de recuperação de seus veículos.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido e
o pedido contraposto.O valor do preparo é R$ 235,50.P.R.I. - ADV: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/
SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP)
Processo 0025491-36.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Viviane Nezotto Devechi - - Suzana das Dores Marcilia - Midia Pane - Vistos.Pretendem as autoras, em síntese, a
rescisão de contrato ajustado com a ré, com a devolução dos valores pagos e declaração de inexigibilidade das verbas pendentes
de pagamento.Feita a anotação, as partes celebraram contrato de franquia, em função do qual as autoras empregariam a
tecnologia disponibilizada pela ré referente à veiculação de material publicitário em sacos de pão.Segundo a petição inicial,
a ré teria deixado de prestar assessoria adequada, razão fundamental para o insucesso da iniciativa.Nos e-mais de fls. 07/17
as autoras solicitaram principalmente o envio de kit contendo os modelos de contratos que seriam apresentados às padarias.
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