TJSP 29/06/2016 - Pág. 2780 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2146
2780
Serventia proceder sua juntada aos autos, intimando-se a parte autora, em caso de bloqueio negativo, para que se manifeste
em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Sendo a resposta positiva, tornem-me
conclusos para desbloqueio (valor irrisório) ou transferência. Caso pretenda o acesso aos demais sistemas eletrônicos, deverá
providenciar a memória discriminada e atualizada do débito, recolhendo as taxas pertinentes, salvo se for beneficiário(a) da
gratuidade da justiça.Se nada for requerido, aguarde-se provocação no arquivo provisório, iniciando o prazo para prescrição
intercorrente. Intime-se. - ADV: JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP)
Processo 1001288-93.2016.8.26.0619 - Monitória - Cheque - Guilherme Guedes de Carvalho - Vistos.Em acesso ao
sistema BACENJUD, determinei o boqueio de valores até satisfação do débito, conforme extrato em frente, cuja resposta
será emitida pelo Banco Central em até 5 (cinco) dias úteis. Comunicado o ato acima determinado, deverá a Z. Serventia
proceder sua juntada aos autos, intimando-se a parte autora, em caso de bloqueio negativo, para que se manifeste em termos
de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Sendo a resposta positiva, tornem-me conclusos
para desbloqueio (valor irrisório) ou transferência.Acessei o sistema RENAJUD e procedi à pesquisa pretendida, verificando
a existência dos veículos “placas EPE6293-SP, marca/modelo I/Chevrolet Agile LTZ, ano fab/ano mod. 2011/2011, gravado
com restrição - Alienação Fiduciária; placas BKE2321 SP, marca/modelo Ford/Escort 1.8 GL, ano fab/ano mod.. 1991/1991”,
registrado em nome da parte devedora. Caso pretenda o acesso aos demais sistemas eletrônicos, deverá providenciar a
memória discriminada e atualizada do débito, recolhendo as taxas pertinentes, salvo se for beneficiário(a) da gratuidade da
justiça.Oportunamente, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320674/SP), JOÃO
BATISTA DO NASCIMENTO (OAB 336970/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ÉRICA MATOS TEIXEIRA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO MARCOS DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0384/2016
Processo 1000331-92.2016.8.26.0619 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.C.S.P. - Vistos.Fls. 43:
DEFIRO. Frustradas as tentativas de citação pessoal do varão, expeça-se EDITAL, com fundamento no artigo 256, inciso II, do
Código de Processo Civil, observando-se que, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil, a publicação será feita
apenas no órgão oficial, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária, afixando-se uma via do edital na sede
Juízo.Ciência ao Ministério Público. - ADV: HORGEL FAMELLI NETO (OAB 342200/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTA STEINDORFF MALHEIROS MELLUSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE MOTTA DELAMANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0268/2016
Processo 0001373-33.2015.8.26.0619 - Procedimento Comum - Cheque - POZETTI & RIBOLA S/C LTDA ME - Rafael Ruy
Martinelli - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial
para condenar o requerido no pagamento da quantia de R$ 2.637,30, corrigidas monetariamente, acrescida de juros monetários
de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada cártula.Custas e honorários advocatícios que fixo por equidade no importe
de R$ 1.000,00 nos termos do art. 85, § 8º, do Novo CPC serão pagos pelo réu.P.R.I. - ADV: HORGEL FAMELLI NETO (OAB
342200/SP), RENATA KARINA ACQUARONE VICENTE (OAB 185358/SP)
Processo 0001749-58.2011.8.26.0619 (619.01.2011.001749) - Monitória - Contratos Bancários - Itau Unibanco Sa - Emerson
J Crispim Me - - José Batista Crespim - *A SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO AOS 07/03/2016 - AUTOS COM VISTA AO
AUTOR. - ADV: ELCIAS JOSE FERREIRA (OAB 136187/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP)
Processo 0002392-74.2015.8.26.0619 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) ROSALINO LUCIANO DE LIMA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC vigente.Por força da sucumbência, CONDENO o requerente ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como a verba honorária que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (art. 85, par único, do
CPC/2015) , observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3°, do CPC/2015, por ser o autor beneficiário da justiça
gratuita.Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P. R. I. C.Taquaritinga, 15 de junho de
2016. - ADV: DEISY MARA PERUQUETTI (OAB 320138/SP)
Processo 0002668-23.2006.8.26.0619 (619.01.2006.002668) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Airton
de Lima - - Cândida Aparecida dos Santos Lima - - Vitória Maria de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Ante a
manifestação da exequente notificando a satisfação do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento da sentença, em que
consta como exequente Vitória Maria de Lima, Cândida Aparecida dos Santos Lima e executado Instituto Nacional do Seguro
Social, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV:
SERGIO DE JESUS PASSARI (OAB 100762/SP)
Processo 0003125-40.2015.8.26.0619 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - LEONARDO JORGE - Vistos.Revogo a liminar concedida e HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela autora, e JULGO EXTINTA esta ação de busca
e apreensão movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de LEONARDO JORGE, com fundamento no
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas pelo autor.Diante da inexistência de qualquer ressalva no pedido,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único) e determino que, intimadas as partes
e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: FREDERICO ALVIM
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