TJSP 30/06/2016 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2147
1010
na inicial, possa levantar, junto ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL o saldo de benefício sob nº 052.425.143-6,
acrescidos de juros e correção monetária, se houver, em nome de LÁZARO FERNANDES DA SILVA, falecido em 16/02/2016,
e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do
mérito. Expeça-se alvará, com prazo de validade de 90 dias.Custas na forma da lei.Arbitro os honorários ao procurador da parte
autora no teto fixado pela tabela em vigor para a espécie. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão.Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas legais.P.R.I.C - ADV: RICARDO MARTINEZ (OAB 283131/SP)
Processo 1000856-43.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Nadir dos Santos Valentim
e outros - Eliane de Fátima da Silva - * Os autos encontram-se com vista ao autor acerca da contestação (Eliane de Fátima da
Silva). - ADV: PAULO HENRIQUE FEITOSA (OAB 141150/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP)
Processo 1000916-50.2015.8.26.0306 - Procedimento Comum - Cheque - JEFFERSON CARLOS LUCAS & CIA LIMITADA
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da diligência do
oficial de justiça (GRD) para expedição do mandado de intimação. Obs.: valor de R$ 70,65. Nada Mais. - ADV: ELISANGELA
ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1000928-30.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Vilma Patini - decorreu o prazo
sem apresentação de contestação pelos requeridos. Certifico mais que os autos encontram-se com vista a parte autora para
promover o regular andamento do feito. - ADV: DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), EDUARDO PETROLINI DE OLIVEIRA
(OAB 308382/SP)
Processo 1000938-74.2016.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Finamax S A Credito
Financiamento e Investimento - Decorreu o prazo sem comprovação nos autos do pagamento do débito e sem oferecimento
de embargos pelo executado. Certifico mais que os autos encontram-se com vista a parte autora para promover o regular
andamento do feito. - ADV: PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP)
Processo 1000952-58.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - Obrigações - Maria Antonia Barboza Rodrigues - decorreu o
prazo sem apresentação de contestação pelo requerido. Certifico mais que os autos encontram-se com vista a parte autora para
promover o regular andamento do feito. - ADV: MARCO ADRIANO MARCHIORI (OAB 168427/SP)
Processo 1000961-20.2016.8.26.0306 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Danilo Locci Baroni - Edmilson
Pereira Alves - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO - Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada neste
mandado de segurança e JULGO O PROCESSO EXTINTO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil.Sem condenação em honorários, ex vi das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do Art. 25 da Lei n.º
12.016/09. Custas em aberto pela impetrante.Sem reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09). - ADV: FRANCISCO
DE ASSIS CATTELAN (OAB 81662/SP), MARCO ADRIANO MARCHIORI (OAB 168427/SP)
Processo 1001003-69.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - Pagamento - Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A Vistos.Fl.115: Defiro. Dê-se baixa na pauta de audiência.Diante da juntada do AR negativo, determino a utilização dos sistemas
BACENJUD, INFOJUD e SIEL para verificação dos endereços do réu, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária. Com
o pagamento, a ser feito em 05 (cinco) dias, efetue-se a ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução do
valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo.Determino, também, para atendimento às exigências
do art.256, §3º do CPC, que a parte providencie à expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de
telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente
ao 1º Ofício Judicial, Fórum da Comarca de José Bonifácio/SP, localizado na Av. Antonio Gonçalves da Silva, nº 1276, CEP
15.200-000, e-mail [email protected], preferencialmente via email, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo
informante. O ofício poderá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização. A parte deverá comprovar, em
05(cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho, sob pena de extinção.Consigno, desde já, que caso reste infrutífera a
diligência requerida pela autora, os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão
o ser, sob pena de nulidade, devendo a autora providenciar o necessário.Por fim, caso todas as diligências determinadas acima
se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, devendo a autora providenciar o necessário. Nessa hipótese,
dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que
o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Tendo em vista que, pelo
momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art.257, II, do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação em
jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal.Manifeste-se a autora, dizendo em
termos de seguimento e providenciando o que for necessário, sob pena de extinção.Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB
67217/SP)
Processo 1001028-82.2016.8.26.0306 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA - CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Manifeste-se o Requerente, com relação ao Mandado Cumprido Negativo nº
306.2016/004112-7, certificado à fls. 50 dos autos. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001061-72.2016.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
DE CREDITO CREDICITRUS - Vistos.Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no
art. 921, § 2º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF
TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 1001064-27.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - L.C. DA COSTA JOSÉ
BONIFÁCIO ME - Banco do Brasil S.a. - os autos encontram-se com vista a parte autora acerca da contestação apresentada.
- ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), MARCIO GOULART DA SILVA (OAB 34786/SP), IVAN MARTINS
MEDEIROS (OAB 268261/SP)
Processo 1001065-12.2016.8.26.0306 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Julio Alexandre Sobrinho - Maelço Marinho da Silva - Vistos.Considerando o Termo de Audiência de Conciliação Frutífera
realizado no CEJUSC, a esta incorporada, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que
chegaram as partes nestes autos de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C COBRANÇA ajuizada por JÚLIO ALEXANDRE
SOBRINHO em relação a MAELÇO MARINHO DA SILVA e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito. Custas na forma da lei.Arbitro os honorários aos
patronos nomeados pelo Convênio OAB/DPE no teto fixado pela tabela em vigor para a espécie. Certificado o trânsito em
julgado expeça(m)-se certidão(ões).Homologo a desistência do prazo recursal.Oportunamente, anote-se a extinção e, após,
arquivem-se os autos, com as cautelas legais.P. R. I.C. - ADV: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES (OAB 234907/SP),
HAILTON MURONI DO VALE (OAB 285065/SP)
Processo 1001119-75.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - F.a. da Silva Olaria Ltda - Me Vistos.I- Para apreciação dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora foi exigida a juntada de documentos
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