TJSP 30/06/2016 - Pág. 1304 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2147
1304
da autora ora arbitrados em 10% sobre o valor proporcional da causa (art. 85, §2º, NCPC). O cálculo dos referidos 10% levará
em consideração todas as partes incluídas no polo passivo (inicial, aditamentos, desistências e acordos) como um todo. Haverá
divisão do valor total da causa pelo número de todas as partes. Apurada a fração correspondente à requerida em questão, sobre
ela incidirão mencionados honorários. 20 - Da requerida SERVIMEX LOGÍSTICA LTDA que apresentou defesa às fls. 1909/1921.
Sustenta que prestou garantias ainda em maio de 2015, muito antes do ajuizamento da ação, que se deu em 26 de junho de
2015. A autora, na réplica de fls. 2307 e seguintes, não questionou a alegação e as informações de tal requerida no sentido de
que as garantias foram prestadas bem antes do ajuizamento da ação. Não havia, portanto, necessidade da tutela quanto a tal
empresa. Houve desnecessário ajuizamento da ação, com o que a autora arcará com honorários de seu patrono. Julgo extinto o
processo em relação à requerida SERVIMEX LOGÍSTICA LTDA, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, NCPC. A autora
arcará com honorários do patrono de tal requerida ora arbitrados em 10% sobre o valor proporcional da causa (art. 85, §2º,
NCPC). O cálculo dos referidos 10% levará em consideração todas as partes incluídas no polo passivo (inicial, aditamentos,
desistências e acordos) como um todo. Haverá divisão do valor total da causa pelo número de todas as partes. Apurada a fração
correspondente à requerida em questão, sobre ela incidirão mencionados honorários. 21 Da requerida PHOENIX CHEMICAL
QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA., que apresentou defesa às fls. 2278/2280. A ação foi ajuizada em 26 de junho de 2015 e a
garantia foi prestada ao final de julho de 2015 (vide fls. 2286 e seguintes). Deu-se, de qualquer maneira, antes da citação. Daí
que a garantia prestada tempos após o ajuizamento da ação não se presta para autorizar conclusão no sentido de que o
ajuizamento foi desnecessário. Por outro lado, também não é possível afirmar que haveria resistência, ante o que acabou sendo
prestado. Seja como for, na medida em que mencionadas cargas foram liberadas, houve perda do objeto. Sem que se possa
atribuir responsabilidade exclusiva a qualquer das partes pelo ocorrido, a extinção por carência superveniente dá-se quanto a
tais partes sem ônus ou encargos da sucumbência. Julgo extinto o processo em relação à requerida PHOENIX CHEMICAL
QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA., o que faço com fundamento no artigo 485, VI, NCPC. 22 Da requerida PDM LOGÍSTICA LTDA
que apresentou defesa às fls. 2167/2187. Articulou inépcia, ausência de juntada de BL original, ilegitimidade passiva, perda do
objeto, não configuração de avaria grossa. Sem razão a requerida. Não se nega a condição de transportadora da autora.
Dispensável a via original, sobretudo se na ação não se cobra frete e sim garantia para cumprimento de obrigações decorrentes
da avaria grossa. A inicial está suficientemente instruída e não padece do vício de inépcia. Conforme já ponderado quando da
apreciação das defesas de outras empresas, está bem caracterizada a avaria grossa. Por outro motivo, porém, o feito deve ser
julgado extinto quanto a tal empresa. Ao menos do que se pode identificar nos diversos documentos apresentados nos autos,
não se localiza conhecimento de embarque em que referida empresa (PDM) figure como consignatária da carga e, como tal,
responsável pela garantia exigida. Sustenta ter atuado na condição de mera agente de carga, sem que apareça nos
conhecimentos (BL) como consignatária e, portanto, responsável pelas cargas. Ainda que sustente ter havido prestação de
garantia (vide alegação às fls. 2178 e seguintes) como fundamento para a alegação de perda do objeto, não informa nem
demonstra quem o fez pessoalmente. Salvo equívoco na análise da vasta documentação carreada aos autos, não aprece como
consignatária nos conhecimentos fls. 81/225, 284/382 ou 452/463. Diante dessas peculiaridades, sem evidência de liame que a
vincule diretamente às cargas transportadas na condição de consignatária, que justifique sua participação no polo passivo, de
rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade. Julgo extinto o processo em relação à requerida PDM LOGÍSTICA LTDA, o que
faço com fundamento no artigo 485, VI, NCPC. A autora arcará com honorários do patrono de tal requerida ora arbitrados em
10% sobre o valor proporcional da causa (art. 85, §2º, NCPC). O cálculo dos referidos 10% levará em consideração todas as
partes incluídas no polo passivo (inicial, aditamentos, desistências e acordos) como um todo. Haverá divisão do valor total da
causa pelo número de todas as partes. Apurada a fração correspondente à requerida em questão, sobre ela incidirão mencionados
honorários. 23 Das empresas ECU LOGISTICS DO BRASIL LTDA, com defesa às fls. 1862/1869, APL SOLUÇÕES DE
LOGÍSTICA LTDA. com defesa às fls. 1990/1998 e ANX LOGÍSTICA INTERNACIONAL E AGENCIAMENTO LTDA com defesa às
fls. 2014/2022. Todas sustentaram ilegitimidade ativa e passiva, perda do objeto, falta de interesse, não comprovação de avaria
grossa. Ainda que não tenham tratado diretamente com a autora, não negam que respectivas mercadorias estavam
acondicionadas no navio a ela (autora) pertencente, a responsável (a autora) direta pelo transporte de respectivas cargas. Daí
que tendo a autora realizado as despesas decorrentes da avaria grossa, tem legitimidade ativa para exigir as garantias das
consignatárias. Neste sentido a disciplina no CPC de 1939 (art. 765), Código Comercial (arts. 527 e 784) e Decreto Lei n. 116/67
(art. 7º) que transcrevo: Art. 765.O capitão, antes de abrir as escotilhas do navio, poderá exigir dos consignatários da carga que
caucionem o pagamento da avaria, a que suas respectivas mercadorias foram obrigadas no rateio da contribuição comum.
Recusando-se os consignatários a prestar a caução, o capitão poderá requerer depósito judicial dos efeitos obrigados à
contribuição, ficando o preço da venda subrogado para com êle efetuar-se o pagamento da avaria comum, logo que se proceda
ao rateio. Art. 527 - O capitão não pode reter a bordo os efeitos da carga a título de segurança do frete; mas tem direito de exigir
dos donos ou consignatários, no ato da entrega da carga, que depositem ou afiancem a importância do frete, avarias grossas e
despesas a seu cargo; e na falta de pronto pagamento, depósito, ou fiança, poderá requerer embargo pelos fretes, avarias e
despesas sobre as mercadorias da carga, enquanto estas se acharem em poder dos donos ou consignatários, ou estejam fora
das estações públicas ou dentro delas; e mesmo para requerer a sua venda imediata, se forem de fácil deterioração, ou de
guarda arriscada ou dispendiosa. Art. 784 - O capitão tem direito para exigir, antes de abrir as escotilhas do navio, que os
consignatários da carga prestem fiança idônea ao pagamento da avaria grossa, a que suas respectivas mercadorias forem
obrigadas no rateio da contribuição comum. Art. 7º Ao armador é facultado o direito de determinar a retenção da mercadoria nos
armazéns, até ver liquidado o frete devido ou o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada. As rés, por outro lado,
figuraram nos conhecimentos de embarque como consignatárias, conforme documentado às fls. 22, 57 e 454 (requerida ECU),
302 (requerida ANX) e 304/321 (requerida APL). Aparentemente, seus ajustes não ocorreram diretamente com a autora, por
força da atuação de empresa que atua como NVOCC. O NVOCC contrata junto aos armadores espaços em navios para
transporte de contêineres de um porto para outro e revende o frete a importadores e exportadores. Sobre o alcance de suas
atividades, transcrevo trechos as considerações de ELIANE M. OCTAVIANO MARTINS (Curso de Direito Marítimo, Vol. I, Editora
Manole Ltda., 2005), com grifos meus: O NVOCC (Non Vessel Owner Common Carrier) é o transportador comum não-proprietário
de navio. Trata-se de um armador sem navio, virtual, que realiza transporte marítimo em navios de armadores tradicionais
constituídos. O NVOCC mantém o controle sobre uma parte do navio sem que, efetivamente, proceda a compra, o afretamento
e a administração ou operacionalização do navio. (p. 371). Em termos gerais, o NVOCC tem acordos com o armador de compra
de espaço em números de contêineres, que é realizado por meio de contratos de afretamento por tempo (time charter).
Normalmente é estabelecida uma quantidade mínima a ser embargada pelo NVOCC durante a vigência do contrato (p. 372). O
NVOCC recebe do armador um Conhecimento de Embarque, sem seu nome, referente à carga entre para transporte.
Efetivamente, evidencia-se que o NVOCC é o embarcador perante o armador, em lugar do próprio dono da carga, como ocorre
normalmente. Ademais, na qualidade de Armador Virtual, o NVOCC emite seu próprio Conhecimento de Embarque, representando
a carga recebida, é que é entregue ao dono da carga. Nesse contexto, enquanto o NVOCC é responsável perante o embarcador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º